Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: LUCIA DE SOUZA RODRIGUES BEZERRA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete Vice-Presidência Processo nº: 0848954-03.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Tratam os autos de ação por dano material em que o autor pretende atualização dos valores depositados na sua conta individual do PASEP ao argumento de que não houveram as correções devidas, requerendo ao final, que o banco réu corrija os valores respectivos, na forma requerida na exordial. Após o regular trâmite processual, já nesta instância, o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil teve seu seguimento negado pela Presidência deste Tribunal, sob o entendimento de que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido no Resp 1895936/TO REsp 1895941/TO REsp 1951931/DF (Tema 1150). Interposto Agravo em Resp pelo Banco do Brasil, o ora Agravante atravessou petição nos autos (Id 32499029) requerendo a suspensão do feito, tendo em vista decisão firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, que afetou, por unanimidade, os recursos especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações PASEP, no sentido de definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Neste sentir, entendo assistir razão ao recorrente, tendo em vista a matéria aqui discutida, se assemelhar com o tema em questão (Tema 1.300), no sentido de saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Desta forma, determino o sobrestamento do recurso especial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.300, a orientação adotada para os demais casos. Ao NUGEP para as providências cabíveis. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça