Determinada a redistribuição dos autos19/03/2026, 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 12:31
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 16:05
Conclusos para decisão22/10/2025, 16:09
Processo Desarquivado22/10/2025, 16:09
Juntada de informação22/10/2025, 16:09
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 15:11
Arquivado Definitivamente17/10/2025, 11:11
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 15:37
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/09/2025, 15:32
Publicado Sentença em 09/09/2025.10/09/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: AVON COSMETICOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de AVON COSMÉTICOS LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com pedidos de declaração de inexistência de dívida decorrente de contrato que a autora afirma desconhecer, exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. A autora alega jamais ter mantido relação com as Rés, desconhecer o contrato supostamente celebrado, não ter residido no endereço vinculado ao débito e não ter recebido qualquer produto. Sustenta ainda violação à LGPD e ocorrência de dano moral. As Rés, por sua vez, alegam a existência de relação contratual e validade da cobrança, mas não apresentaram contrato assinado nem comprovação inequívoca do vínculo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre a autora e a empresa ré; (ii) estabelecer se é indevida a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais, com responsabilidade solidária das Rés. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, deferida com base na teoria da carga dinâmica (art. 373, §1º, do CPC), impõe às Rés o dever de comprovar a existência da relação jurídica com a autora. A Avon não juntou aos autos o contrato assinado nem documentos idôneos que comprovassem a anuência da autora, limitando-se a prints de tela e histórico de pedidos genéricos, o que se revela insuficiente diante da impugnação expressa. O Fundo NPL II, cessionário do crédito, tampouco apresentou contrato originário que comprovasse a legitimidade da cobrança, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe foi atribuído. A ausência de comprovação da contratação válida enseja o reconhecimento da inexistência da dívida e, por consequência, a ilicitude da negativação, nos termos do art. 14 do CDC. Configurado o dano moral, ante a violação injusta à honra da autora por meio de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, não afastado pela Súmula 385 do STJ, diante da inexistência de apontamentos anteriores. A responsabilidade das Rés é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, e do art. 294 do CC, sendo irrelevante a ausência de culpa para fins de reparação do dano causado ao consumidor. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e à jurisprudência consolidada. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado e de prova inequívoca de relação jurídica impede a cobrança de dívida e torna indevida a inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de inadimplentes. A inscrição indevida gera, por si só, dano moral indenizável, salvo prova de anotação preexistente legítima, nos termos da Súmula 385 do STJ. A responsabilidade por danos decorrentes de negativação indevida é objetiva e solidária entre fornecedor originário e cessionário do crédito, nos termos do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 294; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 17 e 25, §1º; CPC, arts. 373, §1º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.388.598/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.03.2015. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842451-24.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT contra AVON COSMÉTICOS LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de débito supostamente inexistente, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE ID112841603 A autora alega que, em 22/07/2023, foi surpreendida com notificação de apontamento indevido de débito no valor de R$ 555,33 em seu nome, supostamente decorrente de contrato com a Avon, o qual afirma desconhecer completamente. Segundo afirma, a dívida se refere ao contrato n° 75860823945782192018, vinculado a um endereço no município de São Fidélis/RJ, onde jamais residiu ou esteve, divergente de seu domicílio em João Pessoa/PB. A autora informa que nunca foi revendedora da Avon, não possui relação contratual com as Rés, não autorizou a cessão de seus dados pessoais, tampouco perdeu seus documentos. Tentou contato com as Rés para esclarecer os fatos e obteve a informação de inadimplência sem apresentação de documentos comprobatórios. A Avon negou o fornecimento do contrato, e o Fundo NPL II alegou não possuí-lo. Além disso, narra que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito provocou constrangimentos, violação à sua honra e à LGPD, e que a cessão do suposto crédito configura ato ilícito, ensejando responsabilização solidária das Rés (art. 294 do CC e dispositivos do CDC). A autora invoca ainda a teoria do desvio produtivo do consumidor, afirmando ter perdido tempo útil para solucionar o problema que não causou, bem como a teoria do risco-proveito, que veda a obtenção de vantagem manifestamente excessiva por parte dos fornecedores. Pedidos formulados: Reconhecimento da inexistência da dívida; Retirada do nome dos cadastros de inadimplentes; Indenização por danos morais; Concessão de justiça gratuita (deferida – ID 77005747); Aplicação do Código de Defesa do Consumidor; Inversão do ônus da prova (deferida – ID 77250916). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – AVON COSMÉTICOS LTDA. ID 77955986 A Ré impugna os fatos narrados e sustenta que a autora possui vínculo comercial com a Avon, sendo cadastrada como revendedora desde 05/07/2022, com uso de login e senha pessoais. Apresenta ficha cadastral e histórico de pedidos anteriores. Preliminarmente, a Ré argui a inaplicabilidade do CDC, alegando que a autora não é destinatária final dos produtos, mas sim parte da cadeia de fornecimento como revendedora. No mérito, defende que: O processo de credenciamento é rigoroso e antifraude; As cobranças são fruto de exercício regular de direito; As campanhas foram efetivamente participadas pela autora; Há cláusula contratual prevendo cobrança e penalidades por inadimplência; A autora incorre em venire contra factum proprium, por negar relação contratual após beneficiar-se da mesma. Requer improcedência total da demanda. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RECOVERY) ID 87834513 O Fundo NPL II afirma que a dívida é fruto de cessão de crédito realizada em 06/06/2023, oriunda de débito legítimo da autora junto à Avon. Alega que: A baixa da negativação foi realizada de forma voluntária, sem reconhecimento de culpa (ID 87834514); A autora teve ciência da dívida e da cessão; Foram apresentadas notas fiscais e DANFE como prova da existência do negócio jurídico (ID 87834516); Não possui o contrato, mas afirma ser válida a cobrança com base na documentação disponível; A autora age com litigância de má-fé, ao negar a dívida e os atos que a ela deram origem. Impugna o pedido de justiça gratuita (indeferido pelo juízo). Requer a total improcedência dos pedidos autorais. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO ID90297203 (réplica à Avon), ID 90297204 (réplica ao Fundo NPL II) A autora reitera que não reconhece a dívida nem a relação contratual, que jamais foi revendedora da Avon, que os produtos e contratos foram realizados com dados falsamente utilizados, e que as Rés não juntaram contrato assinado. Destaque é dado à decisão judicial que inverteu o ônus da prova (ID 77250916), que impõe às empresas demandadas o dever de comprovar a existência da relação jurídica. Argumenta que: A responsabilidade das Rés é objetiva (CDC, art. 14); As Rés não comprovaram validade da dívida; A autora é consumidora, mesmo que equiparada, nos termos do art. 17 do CDC; A ausência de contrato impede qualquer prova pericial; A negativa da dívida está amparada por documentos e pela inexistência de consentimento. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO (ID 77250916) Concedida Justiça Gratuita, ante comprovação de hipossuficiência. Deferida a inversão do ônus da prova, com base na teoria da carga dinâmica (art. 373, §1º, CPC), atribuindo à parte ré o dever de demonstrar a relação jurídica alegada. Determinada a citação das Rés, com ciência da inversão probatória e da possibilidade de revelia/confissão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da relação jurídica e da inversão do ônus da prova Inicialmente, cabe registrar que foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 77250916), com base na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, §1º, CPC), incumbindo às Rés a demonstração da existência do vínculo jurídico com a autora. A parte ré AVON alegou que a autora se cadastrou voluntariamente como revendedora e teria participado de campanhas, contudo não acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, tampouco apresentou prova inequívoca da entrega dos produtos ou da aceitação expressa das condições de revenda. A simples apresentação de prints de cadastro e referências genéricas à participação em campanhas, desacompanhados de documentos que comprovem a anuência pessoal da parte autora, não se prestam a demonstrar a formação válida de vínculo jurídico, especialmente quando impugnados de forma veemente pela parte autora. Já o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, cessionário do suposto crédito, também não apresentou o contrato originário, e limitou-se a apresentar DANFE e alegações genéricas sobre a cessão. Tal documentação não é suficiente para comprovar a regularidade do negócio, conforme exige o art. 373, II, CPC, sobretudo em se tratando de cobrança que resultou em negativação indevida. Da inexistência da dívida e inscrição indevida Não tendo as Rés logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação, reputa-se inexistente o vínculo jurídico entre as partes, motivo pelo qual a cobrança é tida como indevida, sendo igualmente indevida a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos da Súmula 385 do STJ, a existência de anotação anterior legítima poderia afastar o dever de indenizar. Entretanto, não se comprova nos autos a existência de outras anotações preexistentes, devendo, portanto, ser reconhecido o dano moral pela inscrição indevida. Da responsabilidade objetiva e solidária Conforme art. 14 do CDC, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Há, ainda, responsabilidade solidária entre cedente e cessionário (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC; art. 294 do CC). A negativação indevida, em hipótese alguma, pode ser tida como mero dissabor cotidiano, pois representa restrição ao crédito, exposição indevida e afeta diretamente a dignidade da pessoa humana. Do valor da indenização O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando os parâmetros adotados pelos tribunais pátrios em casos análogos, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência do débito em nome da autora referente ao contrato nº 75860823945782192018; Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, e afins), caso ainda conste; Condenar solidariamente as Rés AVON COSMÉTICOS LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação; Condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação Indenizatória Petição Inicial 23080222475306300000072522856 1.Carteira OAB PB Lucy Aimée - Assinado Documento de Identificação 23080222475402200000072522861 2.Comprovante de Residência - Assinado Outros Documentos 23080222475457100000072522864 3. 1ª Vara Cível deferiu JG - Assinado Outros Documentos 23080222475536100000072522865 4.Declaração Hipossuficiência - Assinado Outros Documentos 23080222475606600000072522866 5.Comprovante Inscrição Cadúnico - Assinado Outros Documentos 23080222475676200000072522867 6.Declaração Isenção IRPF - Assinado Outros Documentos 23080222475712800000072522868 7. Extrato Agosto 2023 - Assinado Outros Documentos 23080222475782800000072522869 8. CNPJ Avon - Assinado Outros Documentos 23080222475844900000072522870 9. CNPJ Recovery - Assinado Outros Documentos 23080222475948700000072522871 10. Notificação Dívida - Assinado Outros Documentos 23080222480006500000072522872 Decisão Decisão 23080920195220200000072747461 Intimação Intimação 23081011175761000000072875096 Intimação Intimação 23081011175761000000072875096 Contestação Contestação 23082112310506200000073408773 07949391 Outros Documentos 23082112310580800000073409982 3SubstabelecimentoAdvogadasInternasFvereiro2023 Substabelecimento 23082112310647600000073409983 4kitrepresentacaoAvonCosmeticoscompactado Outros Documentos 23082112310687900000073409984 2CartadePreposicaoEstagiarioseadvogadasjunho Outros Documentos 23082112310754700000073409986 Carta Carta 23091913592039600000074744352 Informação Informação 23121412331734100000078659830 Carta Carta 23121412354336800000078659843 Carta Carta 24031112224653000000081757459 Peticao de habilitacao nos autos Petição de habilitação nos autos 24032617020863500000082568623 1 contestacao fidc 2 desconhece o debito generica Outros Documentos 24032617020940600000082568624 extrato serasa Outros Documentos 24032617021062300000082568875 danfe Outros Documentos 24032617021189100000082568876 termo de cessao Outros Documentos 24032617021269700000082568877 notificacao Outros Documentos 24032617021335900000082568878 kit representacao fidc npl ii fram capital 2023 parte 2 comprimido Procuração 24032617021412400000082568879 kit representacao fidc npl ii fram capital 2023 parte 1 comprimido Procuração 24032617021536700000082568880 Informação Informação 24041708484028700000083587893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041708525044700000083587923 Intimação Intimação 24041708532708200000083588781 Intimação Intimação 24041708532708200000083588781 Avon Réplica 24051215410452400000084850628 Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery) Réplica 24051215425692900000084850629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080809331277800000092244403 Intimação Intimação 24080809334643700000092244415 Intimação Intimação 24080809334643700000092244415 Petição Petição 24082113382690200000093039148 08714613 Outros Documentos 24082113382709300000093039149 Peticao Petição 24082715552726800000093354201 manifestacao novos docs 51 24 1 Outros Documentos 24082715552742500000093354202 danfe Outros Documentos 24082715552809000000093354203 Em Provas Petição 24090120053539400000093607719 C O N C L U S Ã O Informação 24092709505637300000095026859 Decisão Decisão 25012119002212300000099983662 Intimação Intimação 25012716090995000000100258974 Intimação Intimação 25012716090995000000100258974 Intimação do perito via email Documento de Comprovação 25012716155010900000100259837 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012722384393800000100274217 Curso de Papiloscopia Forense Documento de Comprovação 25012722384454800000100274218 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 25012722384517200000100274219 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 25012722384582800000100274220 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 25012722384638200000100274222 DETECÇÃO FRAUDE DIGITAL Documento de Comprovação 25012722384695400000100274221 GRAFOSCOPIA AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 25012722384752900000100274223 GRAFOSCOPIA CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 25012722384811500000100274224 pericia grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 25012722384868200000100274775 Peticao Petição 25020309490296500000100563980 manifestacao lacg Outros Documentos 25020309490318200000100563981 Quesitos Petição 25021919072297500000101540492 Informação Informação 25031211121073000000102436257 Decisão Decisão 25031320050272800000102441436 Intimação Intimação 25040207135103300000103563437 Intimação Intimação 25040207135103300000103563437 Manifestação Petição 25042518044246700000104709346 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051216215043300000105485781 Informação Informação 25051913285243400000105891979 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23080920195220200000072747461, Outros Documentos: 23080222475606600000072522866, Outros Documentos: 23080222475712800000072522868, Outros Documentos: 23080222475948700000072522871, Documento de Identificação: 23080222475402200000072522861, Outros Documentos: 23080222475457100000072522864, Outros Documentos: 23080222475676200000072522867, Petição Inicial: 23080222475306300000072522856, Outros Documentos: 23080222475536100000072522865, Outros Documentos: 23080222475782800000072522869]
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: AVON COSMETICOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de AVON COSMÉTICOS LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com pedidos de declaração de inexistência de dívida decorrente de contrato que a autora afirma desconhecer, exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. A autora alega jamais ter mantido relação com as Rés, desconhecer o contrato supostamente celebrado, não ter residido no endereço vinculado ao débito e não ter recebido qualquer produto. Sustenta ainda violação à LGPD e ocorrência de dano moral. As Rés, por sua vez, alegam a existência de relação contratual e validade da cobrança, mas não apresentaram contrato assinado nem comprovação inequívoca do vínculo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre a autora e a empresa ré; (ii) estabelecer se é indevida a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais, com responsabilidade solidária das Rés. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, deferida com base na teoria da carga dinâmica (art. 373, §1º, do CPC), impõe às Rés o dever de comprovar a existência da relação jurídica com a autora. A Avon não juntou aos autos o contrato assinado nem documentos idôneos que comprovassem a anuência da autora, limitando-se a prints de tela e histórico de pedidos genéricos, o que se revela insuficiente diante da impugnação expressa. O Fundo NPL II, cessionário do crédito, tampouco apresentou contrato originário que comprovasse a legitimidade da cobrança, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe foi atribuído. A ausência de comprovação da contratação válida enseja o reconhecimento da inexistência da dívida e, por consequência, a ilicitude da negativação, nos termos do art. 14 do CDC. Configurado o dano moral, ante a violação injusta à honra da autora por meio de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, não afastado pela Súmula 385 do STJ, diante da inexistência de apontamentos anteriores. A responsabilidade das Rés é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, e do art. 294 do CC, sendo irrelevante a ausência de culpa para fins de reparação do dano causado ao consumidor. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e à jurisprudência consolidada. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado e de prova inequívoca de relação jurídica impede a cobrança de dívida e torna indevida a inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de inadimplentes. A inscrição indevida gera, por si só, dano moral indenizável, salvo prova de anotação preexistente legítima, nos termos da Súmula 385 do STJ. A responsabilidade por danos decorrentes de negativação indevida é objetiva e solidária entre fornecedor originário e cessionário do crédito, nos termos do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 294; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 17 e 25, §1º; CPC, arts. 373, §1º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.388.598/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.03.2015. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842451-24.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT contra AVON COSMÉTICOS LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de débito supostamente inexistente, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE ID112841603 A autora alega que, em 22/07/2023, foi surpreendida com notificação de apontamento indevido de débito no valor de R$ 555,33 em seu nome, supostamente decorrente de contrato com a Avon, o qual afirma desconhecer completamente. Segundo afirma, a dívida se refere ao contrato n° 75860823945782192018, vinculado a um endereço no município de São Fidélis/RJ, onde jamais residiu ou esteve, divergente de seu domicílio em João Pessoa/PB. A autora informa que nunca foi revendedora da Avon, não possui relação contratual com as Rés, não autorizou a cessão de seus dados pessoais, tampouco perdeu seus documentos. Tentou contato com as Rés para esclarecer os fatos e obteve a informação de inadimplência sem apresentação de documentos comprobatórios. A Avon negou o fornecimento do contrato, e o Fundo NPL II alegou não possuí-lo. Além disso, narra que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito provocou constrangimentos, violação à sua honra e à LGPD, e que a cessão do suposto crédito configura ato ilícito, ensejando responsabilização solidária das Rés (art. 294 do CC e dispositivos do CDC). A autora invoca ainda a teoria do desvio produtivo do consumidor, afirmando ter perdido tempo útil para solucionar o problema que não causou, bem como a teoria do risco-proveito, que veda a obtenção de vantagem manifestamente excessiva por parte dos fornecedores. Pedidos formulados: Reconhecimento da inexistência da dívida; Retirada do nome dos cadastros de inadimplentes; Indenização por danos morais; Concessão de justiça gratuita (deferida – ID 77005747); Aplicação do Código de Defesa do Consumidor; Inversão do ônus da prova (deferida – ID 77250916). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – AVON COSMÉTICOS LTDA. ID 77955986 A Ré impugna os fatos narrados e sustenta que a autora possui vínculo comercial com a Avon, sendo cadastrada como revendedora desde 05/07/2022, com uso de login e senha pessoais. Apresenta ficha cadastral e histórico de pedidos anteriores. Preliminarmente, a Ré argui a inaplicabilidade do CDC, alegando que a autora não é destinatária final dos produtos, mas sim parte da cadeia de fornecimento como revendedora. No mérito, defende que: O processo de credenciamento é rigoroso e antifraude; As cobranças são fruto de exercício regular de direito; As campanhas foram efetivamente participadas pela autora; Há cláusula contratual prevendo cobrança e penalidades por inadimplência; A autora incorre em venire contra factum proprium, por negar relação contratual após beneficiar-se da mesma. Requer improcedência total da demanda. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RECOVERY) ID 87834513 O Fundo NPL II afirma que a dívida é fruto de cessão de crédito realizada em 06/06/2023, oriunda de débito legítimo da autora junto à Avon. Alega que: A baixa da negativação foi realizada de forma voluntária, sem reconhecimento de culpa (ID 87834514); A autora teve ciência da dívida e da cessão; Foram apresentadas notas fiscais e DANFE como prova da existência do negócio jurídico (ID 87834516); Não possui o contrato, mas afirma ser válida a cobrança com base na documentação disponível; A autora age com litigância de má-fé, ao negar a dívida e os atos que a ela deram origem. Impugna o pedido de justiça gratuita (indeferido pelo juízo). Requer a total improcedência dos pedidos autorais. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO ID90297203 (réplica à Avon), ID 90297204 (réplica ao Fundo NPL II) A autora reitera que não reconhece a dívida nem a relação contratual, que jamais foi revendedora da Avon, que os produtos e contratos foram realizados com dados falsamente utilizados, e que as Rés não juntaram contrato assinado. Destaque é dado à decisão judicial que inverteu o ônus da prova (ID 77250916), que impõe às empresas demandadas o dever de comprovar a existência da relação jurídica. Argumenta que: A responsabilidade das Rés é objetiva (CDC, art. 14); As Rés não comprovaram validade da dívida; A autora é consumidora, mesmo que equiparada, nos termos do art. 17 do CDC; A ausência de contrato impede qualquer prova pericial; A negativa da dívida está amparada por documentos e pela inexistência de consentimento. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO (ID 77250916) Concedida Justiça Gratuita, ante comprovação de hipossuficiência. Deferida a inversão do ônus da prova, com base na teoria da carga dinâmica (art. 373, §1º, CPC), atribuindo à parte ré o dever de demonstrar a relação jurídica alegada. Determinada a citação das Rés, com ciência da inversão probatória e da possibilidade de revelia/confissão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da relação jurídica e da inversão do ônus da prova Inicialmente, cabe registrar que foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 77250916), com base na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, §1º, CPC), incumbindo às Rés a demonstração da existência do vínculo jurídico com a autora. A parte ré AVON alegou que a autora se cadastrou voluntariamente como revendedora e teria participado de campanhas, contudo não acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, tampouco apresentou prova inequívoca da entrega dos produtos ou da aceitação expressa das condições de revenda. A simples apresentação de prints de cadastro e referências genéricas à participação em campanhas, desacompanhados de documentos que comprovem a anuência pessoal da parte autora, não se prestam a demonstrar a formação válida de vínculo jurídico, especialmente quando impugnados de forma veemente pela parte autora. Já o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, cessionário do suposto crédito, também não apresentou o contrato originário, e limitou-se a apresentar DANFE e alegações genéricas sobre a cessão. Tal documentação não é suficiente para comprovar a regularidade do negócio, conforme exige o art. 373, II, CPC, sobretudo em se tratando de cobrança que resultou em negativação indevida. Da inexistência da dívida e inscrição indevida Não tendo as Rés logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação, reputa-se inexistente o vínculo jurídico entre as partes, motivo pelo qual a cobrança é tida como indevida, sendo igualmente indevida a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos da Súmula 385 do STJ, a existência de anotação anterior legítima poderia afastar o dever de indenizar. Entretanto, não se comprova nos autos a existência de outras anotações preexistentes, devendo, portanto, ser reconhecido o dano moral pela inscrição indevida. Da responsabilidade objetiva e solidária Conforme art. 14 do CDC, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Há, ainda, responsabilidade solidária entre cedente e cessionário (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC; art. 294 do CC). A negativação indevida, em hipótese alguma, pode ser tida como mero dissabor cotidiano, pois representa restrição ao crédito, exposição indevida e afeta diretamente a dignidade da pessoa humana. Do valor da indenização O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando os parâmetros adotados pelos tribunais pátrios em casos análogos, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência do débito em nome da autora referente ao contrato nº 75860823945782192018; Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, e afins), caso ainda conste; Condenar solidariamente as Rés AVON COSMÉTICOS LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação; Condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação Indenizatória Petição Inicial 23080222475306300000072522856 1.Carteira OAB PB Lucy Aimée - Assinado Documento de Identificação 23080222475402200000072522861 2.Comprovante de Residência - Assinado Outros Documentos 23080222475457100000072522864 3. 1ª Vara Cível deferiu JG - Assinado Outros Documentos 23080222475536100000072522865 4.Declaração Hipossuficiência - Assinado Outros Documentos 23080222475606600000072522866 5.Comprovante Inscrição Cadúnico - Assinado Outros Documentos 23080222475676200000072522867 6.Declaração Isenção IRPF - Assinado Outros Documentos 23080222475712800000072522868 7. Extrato Agosto 2023 - Assinado Outros Documentos 23080222475782800000072522869 8. CNPJ Avon - Assinado Outros Documentos 23080222475844900000072522870 9. CNPJ Recovery - Assinado Outros Documentos 23080222475948700000072522871 10. Notificação Dívida - Assinado Outros Documentos 23080222480006500000072522872 Decisão Decisão 23080920195220200000072747461 Intimação Intimação 23081011175761000000072875096 Intimação Intimação 23081011175761000000072875096 Contestação Contestação 23082112310506200000073408773 07949391 Outros Documentos 23082112310580800000073409982 3SubstabelecimentoAdvogadasInternasFvereiro2023 Substabelecimento 23082112310647600000073409983 4kitrepresentacaoAvonCosmeticoscompactado Outros Documentos 23082112310687900000073409984 2CartadePreposicaoEstagiarioseadvogadasjunho Outros Documentos 23082112310754700000073409986 Carta Carta 23091913592039600000074744352 Informação Informação 23121412331734100000078659830 Carta Carta 23121412354336800000078659843 Carta Carta 24031112224653000000081757459 Peticao de habilitacao nos autos Petição de habilitação nos autos 24032617020863500000082568623 1 contestacao fidc 2 desconhece o debito generica Outros Documentos 24032617020940600000082568624 extrato serasa Outros Documentos 24032617021062300000082568875 danfe Outros Documentos 24032617021189100000082568876 termo de cessao Outros Documentos 24032617021269700000082568877 notificacao Outros Documentos 24032617021335900000082568878 kit representacao fidc npl ii fram capital 2023 parte 2 comprimido Procuração 24032617021412400000082568879 kit representacao fidc npl ii fram capital 2023 parte 1 comprimido Procuração 24032617021536700000082568880 Informação Informação 24041708484028700000083587893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041708525044700000083587923 Intimação Intimação 24041708532708200000083588781 Intimação Intimação 24041708532708200000083588781 Avon Réplica 24051215410452400000084850628 Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery) Réplica 24051215425692900000084850629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080809331277800000092244403 Intimação Intimação 24080809334643700000092244415 Intimação Intimação 24080809334643700000092244415 Petição Petição 24082113382690200000093039148 08714613 Outros Documentos 24082113382709300000093039149 Peticao Petição 24082715552726800000093354201 manifestacao novos docs 51 24 1 Outros Documentos 24082715552742500000093354202 danfe Outros Documentos 24082715552809000000093354203 Em Provas Petição 24090120053539400000093607719 C O N C L U S Ã O Informação 24092709505637300000095026859 Decisão Decisão 25012119002212300000099983662 Intimação Intimação 25012716090995000000100258974 Intimação Intimação 25012716090995000000100258974 Intimação do perito via email Documento de Comprovação 25012716155010900000100259837 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012722384393800000100274217 Curso de Papiloscopia Forense Documento de Comprovação 25012722384454800000100274218 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 25012722384517200000100274219 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 25012722384582800000100274220 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 25012722384638200000100274222 DETECÇÃO FRAUDE DIGITAL Documento de Comprovação 25012722384695400000100274221 GRAFOSCOPIA AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 25012722384752900000100274223 GRAFOSCOPIA CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 25012722384811500000100274224 pericia grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 25012722384868200000100274775 Peticao Petição 25020309490296500000100563980 manifestacao lacg Outros Documentos 25020309490318200000100563981 Quesitos Petição 25021919072297500000101540492 Informação Informação 25031211121073000000102436257 Decisão Decisão 25031320050272800000102441436 Intimação Intimação 25040207135103300000103563437 Intimação Intimação 25040207135103300000103563437 Manifestação Petição 25042518044246700000104709346 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051216215043300000105485781 Informação Informação 25051913285243400000105891979 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23080920195220200000072747461, Outros Documentos: 23080222475606600000072522866, Outros Documentos: 23080222475712800000072522868, Outros Documentos: 23080222475948700000072522871, Documento de Identificação: 23080222475402200000072522861, Outros Documentos: 23080222475457100000072522864, Outros Documentos: 23080222475676200000072522867, Petição Inicial: 23080222475306300000072522856, Outros Documentos: 23080222475536100000072522865, Outros Documentos: 23080222475782800000072522869]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: AVON COSMETICOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de AVON COSMÉTICOS LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com pedidos de declaração de inexistência de dívida decorrente de contrato que a autora afirma desconhecer, exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. A autora alega jamais ter mantido relação com as Rés, desconhecer o contrato supostamente celebrado, não ter residido no endereço vinculado ao débito e não ter recebido qualquer produto. Sustenta ainda violação à LGPD e ocorrência de dano moral. As Rés, por sua vez, alegam a existência de relação contratual e validade da cobrança, mas não apresentaram contrato assinado nem comprovação inequívoca do vínculo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre a autora e a empresa ré; (ii) estabelecer se é indevida a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais, com responsabilidade solidária das Rés. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, deferida com base na teoria da carga dinâmica (art. 373, §1º, do CPC), impõe às Rés o dever de comprovar a existência da relação jurídica com a autora. A Avon não juntou aos autos o contrato assinado nem documentos idôneos que comprovassem a anuência da autora, limitando-se a prints de tela e histórico de pedidos genéricos, o que se revela insuficiente diante da impugnação expressa. O Fundo NPL II, cessionário do crédito, tampouco apresentou contrato originário que comprovasse a legitimidade da cobrança, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe foi atribuído. A ausência de comprovação da contratação válida enseja o reconhecimento da inexistência da dívida e, por consequência, a ilicitude da negativação, nos termos do art. 14 do CDC. Configurado o dano moral, ante a violação injusta à honra da autora por meio de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, não afastado pela Súmula 385 do STJ, diante da inexistência de apontamentos anteriores. A responsabilidade das Rés é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, e do art. 294 do CC, sendo irrelevante a ausência de culpa para fins de reparação do dano causado ao consumidor. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e à jurisprudência consolidada. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado e de prova inequívoca de relação jurídica impede a cobrança de dívida e torna indevida a inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de inadimplentes. A inscrição indevida gera, por si só, dano moral indenizável, salvo prova de anotação preexistente legítima, nos termos da Súmula 385 do STJ. A responsabilidade por danos decorrentes de negativação indevida é objetiva e solidária entre fornecedor originário e cessionário do crédito, nos termos do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 294; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 17 e 25, §1º; CPC, arts. 373, §1º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.388.598/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.03.2015. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842451-24.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT contra AVON COSMÉTICOS LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de débito supostamente inexistente, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE ID112841603 A autora alega que, em 22/07/2023, foi surpreendida com notificação de apontamento indevido de débito no valor de R$ 555,33 em seu nome, supostamente decorrente de contrato com a Avon, o qual afirma desconhecer completamente. Segundo afirma, a dívida se refere ao contrato n° 75860823945782192018, vinculado a um endereço no município de São Fidélis/RJ, onde jamais residiu ou esteve, divergente de seu domicílio em João Pessoa/PB. A autora informa que nunca foi revendedora da Avon, não possui relação contratual com as Rés, não autorizou a cessão de seus dados pessoais, tampouco perdeu seus documentos. Tentou contato com as Rés para esclarecer os fatos e obteve a informação de inadimplência sem apresentação de documentos comprobatórios. A Avon negou o fornecimento do contrato, e o Fundo NPL II alegou não possuí-lo. Além disso, narra que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito provocou constrangimentos, violação à sua honra e à LGPD, e que a cessão do suposto crédito configura ato ilícito, ensejando responsabilização solidária das Rés (art. 294 do CC e dispositivos do CDC). A autora invoca ainda a teoria do desvio produtivo do consumidor, afirmando ter perdido tempo útil para solucionar o problema que não causou, bem como a teoria do risco-proveito, que veda a obtenção de vantagem manifestamente excessiva por parte dos fornecedores. Pedidos formulados: Reconhecimento da inexistência da dívida; Retirada do nome dos cadastros de inadimplentes; Indenização por danos morais; Concessão de justiça gratuita (deferida – ID 77005747); Aplicação do Código de Defesa do Consumidor; Inversão do ônus da prova (deferida – ID 77250916). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – AVON COSMÉTICOS LTDA. ID 77955986 A Ré impugna os fatos narrados e sustenta que a autora possui vínculo comercial com a Avon, sendo cadastrada como revendedora desde 05/07/2022, com uso de login e senha pessoais. Apresenta ficha cadastral e histórico de pedidos anteriores. Preliminarmente, a Ré argui a inaplicabilidade do CDC, alegando que a autora não é destinatária final dos produtos, mas sim parte da cadeia de fornecimento como revendedora. No mérito, defende que: O processo de credenciamento é rigoroso e antifraude; As cobranças são fruto de exercício regular de direito; As campanhas foram efetivamente participadas pela autora; Há cláusula contratual prevendo cobrança e penalidades por inadimplência; A autora incorre em venire contra factum proprium, por negar relação contratual após beneficiar-se da mesma. Requer improcedência total da demanda. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RECOVERY) ID 87834513 O Fundo NPL II afirma que a dívida é fruto de cessão de crédito realizada em 06/06/2023, oriunda de débito legítimo da autora junto à Avon. Alega que: A baixa da negativação foi realizada de forma voluntária, sem reconhecimento de culpa (ID 87834514); A autora teve ciência da dívida e da cessão; Foram apresentadas notas fiscais e DANFE como prova da existência do negócio jurídico (ID 87834516); Não possui o contrato, mas afirma ser válida a cobrança com base na documentação disponível; A autora age com litigância de má-fé, ao negar a dívida e os atos que a ela deram origem. Impugna o pedido de justiça gratuita (indeferido pelo juízo). Requer a total improcedência dos pedidos autorais. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO ID90297203 (réplica à Avon), ID 90297204 (réplica ao Fundo NPL II) A autora reitera que não reconhece a dívida nem a relação contratual, que jamais foi revendedora da Avon, que os produtos e contratos foram realizados com dados falsamente utilizados, e que as Rés não juntaram contrato assinado. Destaque é dado à decisão judicial que inverteu o ônus da prova (ID 77250916), que impõe às empresas demandadas o dever de comprovar a existência da relação jurídica. Argumenta que: A responsabilidade das Rés é objetiva (CDC, art. 14); As Rés não comprovaram validade da dívida; A autora é consumidora, mesmo que equiparada, nos termos do art. 17 do CDC; A ausência de contrato impede qualquer prova pericial; A negativa da dívida está amparada por documentos e pela inexistência de consentimento. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO (ID 77250916) Concedida Justiça Gratuita, ante comprovação de hipossuficiência. Deferida a inversão do ônus da prova, com base na teoria da carga dinâmica (art. 373, §1º, CPC), atribuindo à parte ré o dever de demonstrar a relação jurídica alegada. Determinada a citação das Rés, com ciência da inversão probatória e da possibilidade de revelia/confissão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da relação jurídica e da inversão do ônus da prova Inicialmente, cabe registrar que foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 77250916), com base na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, §1º, CPC), incumbindo às Rés a demonstração da existência do vínculo jurídico com a autora. A parte ré AVON alegou que a autora se cadastrou voluntariamente como revendedora e teria participado de campanhas, contudo não acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, tampouco apresentou prova inequívoca da entrega dos produtos ou da aceitação expressa das condições de revenda. A simples apresentação de prints de cadastro e referências genéricas à participação em campanhas, desacompanhados de documentos que comprovem a anuência pessoal da parte autora, não se prestam a demonstrar a formação válida de vínculo jurídico, especialmente quando impugnados de forma veemente pela parte autora. Já o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, cessionário do suposto crédito, também não apresentou o contrato originário, e limitou-se a apresentar DANFE e alegações genéricas sobre a cessão. Tal documentação não é suficiente para comprovar a regularidade do negócio, conforme exige o art. 373, II, CPC, sobretudo em se tratando de cobrança que resultou em negativação indevida. Da inexistência da dívida e inscrição indevida Não tendo as Rés logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação, reputa-se inexistente o vínculo jurídico entre as partes, motivo pelo qual a cobrança é tida como indevida, sendo igualmente indevida a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos da Súmula 385 do STJ, a existência de anotação anterior legítima poderia afastar o dever de indenizar. Entretanto, não se comprova nos autos a existência de outras anotações preexistentes, devendo, portanto, ser reconhecido o dano moral pela inscrição indevida. Da responsabilidade objetiva e solidária Conforme art. 14 do CDC, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Há, ainda, responsabilidade solidária entre cedente e cessionário (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC; art. 294 do CC). A negativação indevida, em hipótese alguma, pode ser tida como mero dissabor cotidiano, pois representa restrição ao crédito, exposição indevida e afeta diretamente a dignidade da pessoa humana. Do valor da indenização O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando os parâmetros adotados pelos tribunais pátrios em casos análogos, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência do débito em nome da autora referente ao contrato nº 75860823945782192018; Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, e afins), caso ainda conste; Condenar solidariamente as Rés AVON COSMÉTICOS LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação; Condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação Indenizatória Petição Inicial 23080222475306300000072522856 1.Carteira OAB PB Lucy Aimée - Assinado Documento de Identificação 23080222475402200000072522861 2.Comprovante de Residência - Assinado Outros Documentos 23080222475457100000072522864 3. 1ª Vara Cível deferiu JG - Assinado Outros Documentos 23080222475536100000072522865 4.Declaração Hipossuficiência - Assinado Outros Documentos 23080222475606600000072522866 5.Comprovante Inscrição Cadúnico - Assinado Outros Documentos 23080222475676200000072522867 6.Declaração Isenção IRPF - Assinado Outros Documentos 23080222475712800000072522868 7. Extrato Agosto 2023 - Assinado Outros Documentos 23080222475782800000072522869 8. CNPJ Avon - Assinado Outros Documentos 23080222475844900000072522870 9. CNPJ Recovery - Assinado Outros Documentos 23080222475948700000072522871 10. Notificação Dívida - Assinado Outros Documentos 23080222480006500000072522872 Decisão Decisão 23080920195220200000072747461 Intimação Intimação 23081011175761000000072875096 Intimação Intimação 23081011175761000000072875096 Contestação Contestação 23082112310506200000073408773 07949391 Outros Documentos 23082112310580800000073409982 3SubstabelecimentoAdvogadasInternasFvereiro2023 Substabelecimento 23082112310647600000073409983 4kitrepresentacaoAvonCosmeticoscompactado Outros Documentos 23082112310687900000073409984 2CartadePreposicaoEstagiarioseadvogadasjunho Outros Documentos 23082112310754700000073409986 Carta Carta 23091913592039600000074744352 Informação Informação 23121412331734100000078659830 Carta Carta 23121412354336800000078659843 Carta Carta 24031112224653000000081757459 Peticao de habilitacao nos autos Petição de habilitação nos autos 24032617020863500000082568623 1 contestacao fidc 2 desconhece o debito generica Outros Documentos 24032617020940600000082568624 extrato serasa Outros Documentos 24032617021062300000082568875 danfe Outros Documentos 24032617021189100000082568876 termo de cessao Outros Documentos 24032617021269700000082568877 notificacao Outros Documentos 24032617021335900000082568878 kit representacao fidc npl ii fram capital 2023 parte 2 comprimido Procuração 24032617021412400000082568879 kit representacao fidc npl ii fram capital 2023 parte 1 comprimido Procuração 24032617021536700000082568880 Informação Informação 24041708484028700000083587893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041708525044700000083587923 Intimação Intimação 24041708532708200000083588781 Intimação Intimação 24041708532708200000083588781 Avon Réplica 24051215410452400000084850628 Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery) Réplica 24051215425692900000084850629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080809331277800000092244403 Intimação Intimação 24080809334643700000092244415 Intimação Intimação 24080809334643700000092244415 Petição Petição 24082113382690200000093039148 08714613 Outros Documentos 24082113382709300000093039149 Peticao Petição 24082715552726800000093354201 manifestacao novos docs 51 24 1 Outros Documentos 24082715552742500000093354202 danfe Outros Documentos 24082715552809000000093354203 Em Provas Petição 24090120053539400000093607719 C O N C L U S Ã O Informação 24092709505637300000095026859 Decisão Decisão 25012119002212300000099983662 Intimação Intimação 25012716090995000000100258974 Intimação Intimação 25012716090995000000100258974 Intimação do perito via email Documento de Comprovação 25012716155010900000100259837 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25012722384393800000100274217 Curso de Papiloscopia Forense Documento de Comprovação 25012722384454800000100274218 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 25012722384517200000100274219 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 25012722384582800000100274220 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 25012722384638200000100274222 DETECÇÃO FRAUDE DIGITAL Documento de Comprovação 25012722384695400000100274221 GRAFOSCOPIA AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 25012722384752900000100274223 GRAFOSCOPIA CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 25012722384811500000100274224 pericia grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 25012722384868200000100274775 Peticao Petição 25020309490296500000100563980 manifestacao lacg Outros Documentos 25020309490318200000100563981 Quesitos Petição 25021919072297500000101540492 Informação Informação 25031211121073000000102436257 Decisão Decisão 25031320050272800000102441436 Intimação Intimação 25040207135103300000103563437 Intimação Intimação 25040207135103300000103563437 Manifestação Petição 25042518044246700000104709346 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051216215043300000105485781 Informação Informação 25051913285243400000105891979 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23080920195220200000072747461, Outros Documentos: 23080222475606600000072522866, Outros Documentos: 23080222475712800000072522868, Outros Documentos: 23080222475948700000072522871, Documento de Identificação: 23080222475402200000072522861, Outros Documentos: 23080222475457100000072522864, Outros Documentos: 23080222475676200000072522867, Petição Inicial: 23080222475306300000072522856, Outros Documentos: 23080222475536100000072522865, Outros Documentos: 23080222475782800000072522869]
Julgado procedente em parte do pedido05/09/2025, 10:39
Ratificada a liminar05/09/2025, 10:39
Conclusos para decisão19/05/2025, 13:29
Juntada de informação19/05/2025, 13:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/05/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 18:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.08/04/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 107051172, onde a parte promovida afirma que é impossível a realização da perícia, requerendo que entender de direito no prazo de dez dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 203/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/04/2025, 07:13
Determinada diligência13/03/2025, 20:05
Conclusos para decisão12/03/2025, 11:12
Juntada de informação12/03/2025, 11:12
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 19/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:16
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 19:07
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.29/01/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: AVON COSMETICOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos. Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada. A parte d
Intimação - PROCESSO Nº 0842451-24.2023.8.15.200128/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - PROCESSO Nº 0842451-24.2023.8.15.200128/01/2025, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: AVON COSMETICOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos. Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada. A parte d
Intimação - PROCESSO Nº 0842451-24.2023.8.15.200128/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/01/2025, 22:38
Juntada de documento de comprovação27/01/2025, 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/01/2025, 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo21/01/2025, 19:00
Determinada diligência21/01/2025, 19:00
Determinada Requisição de Informações21/01/2025, 19:00
Conclusos para decisão27/09/2024, 09:51
Juntada de informação27/09/2024, 09:50
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:45
Juntada de Petição de petição01/09/2024, 20:05
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 13:38
Publicado Intimação em 12/08/2024.12/08/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202410/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/08/2024, 09:33
Ato ordinatório praticado08/08/2024, 09:33
Juntada de Petição de réplica12/05/2024, 15:42
Juntada de Petição de réplica12/05/2024, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202419/04/2024, 00:20
Publicado Intimação em 19/04/2024.19/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0842451-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as18/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/04/2024, 08:53
Ato ordinatório praticado17/04/2024, 08:52
Juntada de informação17/04/2024, 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/03/2024, 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/12/2023, 12:35
Juntada de informação14/12/2023, 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/09/2023, 13:59
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 01:16
Juntada de Petição de contestação21/08/2023, 12:31
Publicado Intimação em 14/08/2023.14/08/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202312/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: AVON COSMETICOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842451-24.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e AVON COSMETICOS LTD11/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/08/2023, 11:17
Determinada diligência09/08/2023, 20:19
Deferido o pedido de09/08/2023, 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/08/2023, 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT - CPF: 073.658.647-45 (AUTOR).09/08/2023, 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/08/2023, 22:48
Distribuído por sorteio02/08/2023, 22:48