Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000379-12.2013.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por MARIA DO SOCORRO VIEIRA e outros em face do MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença pela parte exequente (id. 105820229), oportunidade em que pugnou pela execução invertida. A decisão de id. 106083315, determinou a intimação da parte executada para manifestar interesse na execução invertida. Apresentada execução invertida pela parte executada (id. 108999947). A parte exequente concordou com os cálculos apresentados, conforme manifestação contida no id. 109222093. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1. Apresentados os cálculos pela parte executada, a parte exequente concordou. Desta forma, é o caso de homologar os cálculos apresentados no id. 108999947. 2. Destarte, observa-se que o presente cumprimento de sentença também versa sobre a execução de créditos em favor da advogada Dra. Francinalda Ferreira de Andrade Lima, Advogada, OAB/PB nº 4952, a qual veio a falecer durante a tramitação dos presentes autos (janeiro de 2025). Além disso, novo causídico e os sucessores da referida causídica, herdeiros legais, requereram a habilitação nos autos (id. 109327777), comprovando a existência de inventário extrajudicial, instruindo, inclusive, o pleito com certidão de inventariante, especificando, ainda, os valores referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, e que estes valores devem ser distribuídos conforme o quinhão estabelecido na partilha, o deferimento do pleito é medida que se impõe. Por outro lado, cumpre esclarecer que, os honorários contratuais afiguram-se como parcela integrante do valor principal devido, de forma que mostra-se inadmissível a divisão do crédito mediante recebimento da verba contratual por meio de requisição de pequeno valor, admitindo-se, contudo, o destaque desta verba da quantia inerente à execução. Ou seja, os honorários contratuais, quando da expedição de Precatório/RPV, podem apenas ser destacados do valor a ser recebido pelo credor principal, a fim de que o depósito seja disponibilizado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, porém, não se pode ensejar a expedição de RPV autônomo. 3.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação do inventariante e herdeiros para representar os interesses do espólio da advogada Dra. Francinalda Ferreira de Andrade Lima. DEFIRO a habilitação do Dr. ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA, conforme substabelecido no id. 105820217. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 108999947 e DETERMINO a expedição dos precatórios tanto em favor dos exequentes, quanto dos herdeiros da causídica falecida, devendo observar o quinhão hereditário de cada um desses, conforme estabelecido no id. 109327777. Intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem ciência e, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias. Não havendo manifestação, expeçam-se os precatórios e, feito isto, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem seu processamento. Ultimadas as providências, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito