Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: PEDRO PEREIRA MELO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Processo nº: 0858679-50.2018.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Adicional de Serviço Noturno]
Vistos. Pedro Pereira de Melo ingressou com Ação Ordinária contra o Estado da Paraíba (Id. nº 12082447), fazendo-se representar por Mouzalas, Borba & Azevedo – Advogados Associados, sociedade essa composta por Rinaldo Mouzalas de Souza Silva (OAB/PB nº 11.589), Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB nº 11.477), Vital Borba de Araújo Júnior (OAB/PB nº 11.783), Daniel Sampaio de Azevedo (OAB/PB nº 13.500), Amanda Luna Torres Zenaide (OAB/PB nº 15.400), Giordano Mouzalas de Souza Silva (OAB/PB nº 19.460), Ricardo de Almeida Fernandes e Silva (OAB/PB nº 16.460) e Ramon Pessoa de Morais (OAB/PB nº 13.771), conforme instrumento de Id. nº 12082448. O Bel. Valberto Alves de Azevedo, na petição de Id. nº 22690092, requereu a exclusão do Bel. Ramon Pessoa de Morais, tendo em vista o subestabelecimento sem reserva de podres (Id. nº 22690093). Incluído este procedimento em pauta para julgamento (Id. nº 36001232), por solicitação deste Relator (Id. nº 35987363), a Autora atravessou pedido (Id. nº 36161918) para que a decisão fosse proferida de forma presencial ou por videoconferência (Resolução nº 06/2019, art. 4º, II e III), o que lhe foi deferido no Id. nº 36172209, com data prevista para 09/09/2025 (Id. nº 36661443). O Bel. Durval Guilherme Ruver (OAB/PB nº 33.604-A) requer a sua habilitação (Id. nº 36717415), com pleito de intimação exclusiva, sob o argumento de que o Bel. Ramon Pessoa de Morais substabeleceu os poderes outorgados pela Requerente, ora Apelante. Em sua manifestação (Id. nº 36847438), afirma que agiu com diligência profissional, e que houve indução a erro pelo sistema PJe, quanto às prerrogativas dos advogados atuantes, ressaltando a natureza autônoma do substabelecimento e, apresentando questões internas da sociedade de advogados, que não interessam ao deslinde da causa, pretendendo, assim, legitimar o pleito de intimação exclusiva, bem como habilitar o Bel. Ramon Pessoa como terceiro interessado, para acompanhar e intervir na defesa de seus direitos e interesse legítimos. Requer, ao final, a ratificação da eficácia do subestabelecimento, a observância do art. 272, §5º, do CPC, sem prejuízo dos demais patronos regularmente habilitados, a atuação do Dr. Ramon Pessoa como terceiro interessado, quanto à proteção de seus honorários e de sua reputação profissional e, que as questões atinentes ao seu antigo escritório não obstem o seu direito autônomo aos honorários. O Escritório Mouzalas Azevedo Advocacia se contrapõe ao pedido (Id. nº 37527555), explicitando a sua legítima representação, desde o início da lide, e destacando a renúncia do Bel. Ramon Pessoa, de acordo com o contrato social, afirmando que os honorários já foram previamente ajustados, e que na hipótese, houve violação do Código de Ética da OAB. Ao final, pugna pela manutenção da sociedade de advogados, em representação processual, bem como desconsiderar o pedido retro, e invalidar os atos praticados pelo Bel. Durval Guilherme Ruver. Passo a decidir.
Trata-se de pedido de habilitação em razão de substabelecimento de advogado supostamente habilitado nos autos, com reserva de honorários futuros e intimação exclusiva, na forma do Código de Processo Civil. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar dos atos processuais. Ausente este instrumento não tem o causídico capacidade postulatória, salvo nos casos de urgência. Consoante se observa do instrumento nº 22690093, o Bel. Ramon Pessoa de Morais já havia substabelecido, sem reserva, a outorga autoral em data de 27/04/2023, de maneira que, ao subscrever o documento de Id. nº 36717416 já não possuía os poderes a si outorgados pela demandante. Assim, não há como se acolher a pretensão do bel. Durval Guilherme Ruver, porquanto destituída da representação processual. Nada obsta, porém, que se discuta, em ação própria, os honorários residuais devidos ao Bel. Ramon Pessoa. Todavia, este debate não deve prosseguir neste Recurso. Em primeiro lugar, porque já houve exclusão do patrono, mediante renúncia sem reserva de poderes e, em segundo plano, tendo-se em vista a declaração de Id. nº 36913025, subscrita à época do subestabelecimento, pela qual reconhece a exclusividade da sociedade de advogados, e reputa ineficazes os instrumentos posteriores àquela data, “a exemplo de reservar para si o patrocínio dos respectivos processos”. Isto posto, indefiro o pedido de Id. nº 36717533, e deixo de conhecer do pleito de Id. nº 36846936, por ausência de legítima representação processual. Por conseguinte, mantenho a habilitação nestes autos do Escritório Mouzalas Azevedo Advocacia (OAB/PB nº 206), e determino a anotação da intimação exclusiva do Bel. Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB nº 11.477) para todos os fins de direito. Certifique-se acerca do julgamento do IRDR nº 0811542-90.2020.815.0000. Em sendo o caso, remetam-se os autos à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer até o julgamento do Incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete no TJPB, data e assinatura eletrônica. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator