Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0862683-23.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: "A concessão da tutela antecipada, para que o DETRAN-PB, em cumprimento aos ofícios enviados pela PRF, proceda à imediata baixa, desvinculação ou exclusão das pendências e restrições do prontuário do veículo FIAT/SIENA placas MOE2522, sob pena de multa diária a ser determinada por Vossa Excelência, especialmente dos seguintes itens: débitos (IPVA e licenciamento) anteriores ao leilão de 26/11/2022; multas ainda em aberto ou ativas; restrição judicial de penhora; gravame financeiro ou qualquer outra restrição que impeça a transferência de propriedade e fornecimento de número de cédula/espelho CRV para transferência." Pois bem. Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em análise, considerando o acervo probatório dos autos, vislumbra-se a probabilidade do direito, porquanto o termo de arrematação, os ofícios expedidos pela PRF ao DETRAN/PB e as demais provas atestam a omissão do réu em promover as baixas e desvinculações exigidas pela legislação. Nos termos do art. 328, §§ 8º e 9º do CTB, os débitos anteriores à alienação administrativa não podem ser opostos ao arrematante, ficando automaticamente desvinculados do veículo, incumbindo aos órgãos públicos a formalização das respectivas baixas no prazo de até 10 (dez) dias: “§ 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.” Além disso, a Resolução CONTRAN n.º 623/2016, em seu art. 25, § 1º, reforça o dever dos órgãos executivos de trânsito de procederem, no prazo legal, à desvinculação de débitos e demais ônus do prontuário de veículo leiloado. Leia-se in verbis: Art. 25 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. §1° O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias Assim, entendo como evidenciada a probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano, igualmente entendo como configurada, pois a inércia da Administração impede a regularização documental e o uso pleno da propriedade pelo autor. Por fim, não se afigura presente perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à desvinculação do nome do autor dos débitos anteriores à arrematação (26/11/2022) do veículo FIAT/SIENA, placas MOE-2522, chassi 8AP17206LA2102496 e RENAVAM 00195600320, nos termos do art. 328, §§ 8º e 9º, do CTB. Por outro lado, não se mostra possível, neste momento processual, deferir a exclusão definitiva de todos os débitos, porquanto a medida extrapola os limites da tutela de urgência, devendo ser analisada oportunamente no julgamento de mérito. Intimem-se as partes para ciência. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito