Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: IVANDRO JOSE VIEIRA DA SILVA SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Contra a Mulher]# 0801439-06.2024.8.15.0381
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra IVANDRO JOSÉ VIEIRA DA SILVA, brasileiro, secretário municipal e agricultor, 42 anos de idade, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Consta da exordial acusatória, em síntese, que, no dia 12 de março de 2023, por volta das 23h00min, no Sítio Falcão, após o Sítio Feira Nova, zona rural de Salgado de São Félix/PB, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira, Tamires da Silva Mendes, com quem mantém união estável há quatro anos, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo traumatológico acostado aos autos. Segundo a denúncia, em um episódio de ciúmes motivado por uma música que fez a vítima recordar de seu passado, o acusado, completamente enfurecido, passou a agredi-la com socos e pontapés, inclusive na região da face, lábios e nariz. Em decorrência das agressões, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia, narrou os fatos e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. Posteriormente, foi submetida à perícia médica, que atestou que a ofendida foi agredida por meio contundente e apresentava hematoma na face, conforme laudo traumatológico juntado aos autos. A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2024, conforme decisão de fls. correspondentes. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, Dr. Rômulo Eloi Malta Ribeiro, alegando, em síntese, a insuficiência de provas e pugnando pela absolvição. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de maio de 2025. Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima Tamires da Silva Mendes, tendo sido o réu interrogado ao final, conforme mídia audiovisual acostada aos autos. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, sustentando a comprovação da autoria e materialidade do delito, bem como requerendo a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição do acusado, argumentando insuficiência probatória e alegando retratação da vítima em juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observadas as formalidades legais, inexistindo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem declaradas. II.1 - DO MÉRITO II.1.1 - Da Materialidade Delitiva A materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher encontra-se cabalmente demonstrada através do laudo de exame de ofensa física elaborado pelo perito Ivan Júlio da Cunha (CRM-PB 5754), datado de 13 de março de 2023, acostado aos autos sob a responsabilidade do Delegado de Polícia Civil Dr. Tiago de V. Sandes. O referido laudo pericial atesta de forma inequívoca a existência de lesão à integridade física da vítima, consubstanciada em "hematoma em face", causado por meio "contundente", conforme expressamente consignado no documento técnico. O exame foi realizado na pessoa de Tamires da Silva Mendes no dia seguinte aos fatos (13/03/2023), às 10h33min, na Delegacia de Polícia Civil de Itabaiana/PB, em cumprimento à portaria de nomeação de peritos "ad hoc". A perícia médico-legal respondeu afirmativamente ao primeiro quesito fundamental ("Houve ferimento ou ofensa física?"), especificando que a lesão decorreu de ação contundente, e negativamente aos demais quesitos relativos à gravidade (perigo de vida, debilidade permanente, incapacidade prolongada, deformidade permanente), caracterizando lesão corporal de natureza leve. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e tecnicamente qualificado, constitui prova técnica robusta e objetiva da ocorrência do fato típico descrito na denúncia, não deixando margem para dúvidas quanto à materialidade delitiva. A lesão corporal restou comprovada mediante exame direto realizado na vítima, em rigorosa observância ao disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não há dúvidas quanto à ocorrência do fato típico descrito na denúncia, estando a materialidade suficientemente comprovada. II.1.2 - Da Autoria Delitiva Passo agora à análise da autoria, ou seja, se o réu foi efetivamente o responsável pela prática do delito cuja materialidade foi comprovada. A autoria delitiva restou igualmente demonstrada de forma inequívoca. Embora a defesa alegue retratação da vítima em juízo, a análise pormenorizada do depoimento judicial revela que a ofendida não negou a ocorrência da agressão, apenas procurou minimizar a gravidade dos fatos, comportamento absolutamente comum e esperado em casos de violência doméstica. Durante seu depoimento, a vítima confirmou expressamente que "houve um tapa no braço" e que "foi com um tapa" quando questionada sobre como se provocou a lesão na face, admitindo categoricamente a agressão física perpetrada pelo réu. Ademais, reconheceu que se machucou "entre o sofá e o chão", o que é perfeitamente compatível com a dinâmica de uma agressão física em ambiente doméstico. É imperativo destacar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, é comum que a vítima, em juízo, procure amenizar os fatos ou até mesmo retratar-se, especialmente quando ainda mantém relacionamento com o agressor. Tal comportamento decorre de múltiplos fatores psicológicos, sociais e econômicos, incluindo dependência emocional, medo de retaliações, pressão social e familiar, e o conhecido "ciclo da violência" teorizado pela psicóloga Lenore Walker. No presente caso, o depoimento da vítima em sede policial, prestado em momento próximo aos fatos e sem a pressão psicológica inerente ao convívio continuado com o agressor, deve ser valorado com especial atenção. Na ocasião, a ofendida narrou de forma detalhada e coerente a dinâmica dos fatos, descrevendo que o réu a agrediu com socos e pontapés após discussão motivada por ciúmes. O fato de a vítima ter comparecido espontaneamente à Delegacia de Polícia para narrar os fatos e requerer medidas protetivas constitui elemento adicional de credibilidade, demonstrando a seriedade da situação vivenciada. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu ter "empurrado" a vítima, reconhecendo que "gerou esse processo machucado no braço". Tal admissão, ainda que parcial, corrobora a versão acusatória e confirma a prática de violência física contra a companheira. O contexto fático demonstra inequivocamente a ocorrência de violência doméstica baseada no gênero, caracterizada pela relação íntima de afeto entre agressor e vítima (união estável de quatro anos), pela motivação relacionada ao controle e dominação (ciúmes excessivos) e pelo ambiente doméstico onde ocorreram os fatos. Portanto, as provas são firmes e convergentes no sentido de que o réu praticou a conduta delituosa descrita na inicial acusatória. II.1.3 - Da Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade Comprovadas a materialidade e a autoria, passo a verificar se a conduta do réu é típica, ilícita e culpável. Quanto à tipicidade, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, que estabelece: "Se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos". A qualificadora encontra-se presente, pois a agressão foi perpetrada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, envolvendo relação íntima de afeto, sendo motivada por razões de gênero (controle, dominação e ciúmes), conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. No que tange à ilicitude, a conduta é manifestamente antijurídica, não estando o réu amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 23 do Código Penal. Relativamente à culpabilidade, o agente é imputável, tendo agido com plena consciência da ilicitude de sua conduta e sendo-lhe exigível comportamento diverso. O dolo é evidenciado pela própria dinâmica dos fatos, já que agredir fisicamente a companheira revela inequívoca vontade de causar lesão à integridade física da vítima. II.1.4 - Da Aplicação da Lei Maria da Penha O presente caso enquadra-se perfeitamente no âmbito de aplicação da Lei nº 11.340/2006, uma vez que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, do referido diploma legal, que abrange "qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". A gravidade da conduta merece especial destaque. O crime foi praticado contra mulher em situação de vulnerabilidade, no ambiente que deveria representar segurança e proteção. O réu, ao invés de zelar pelo bem-estar de sua companheira, prevaleceu-se da relação de confiança e intimidade para praticar violência injustificável, violando não apenas a lei penal, mas também os direitos fundamentais da mulher consagrados na Constituição Federal. III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR IVANDRO JOSÉ VIEIRA DA SILVA, nas penas do art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei 11.340/2006, passando à dosimetria da pena: DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal, observando o sistema trifásico. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: Não deve ser valorada negativamente, para além do tipo penal em questão. b) Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, não constando condenações transitadas em julgado anteriores ao fato, observando-se a Súmula 444 do STJ. c) Conduta social: Sem elementos concretos para valoração negativa. d) Personalidade: Sem elementos técnicos concretos nos autos para sua valoração específica. e) Motivos do crime: Neutro. O crime decorreu de discussão doméstica motivada por ciúmes, circunstância comum ao tipo penal e já contemplada na própria qualificadora do § 13º do artigo 129 do CP. f) Circunstâncias do crime: Neutras. O ambiente doméstico é elemento típico já abrangido pela qualificadora prevista no § 13º do artigo 129 do CP, não podendo ser duplamente valorado. g) Consequências do crime: Neutras. As consequências não extrapolam aquelas normalmente decorrentes do tipo penal, limitando-se à lesão corporal leve comprovada pelo laudo pericial. h) Comportamento da vítima: Neutro. A vítima não contribuiu de forma alguma para a eclosão da violência, sendo a discussão sobre música questão absolutamente trivial que jamais justificaria qualquer agressão física. Considerando as circunstâncias supra, FIXO a pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não há agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. PENA DEFINITIVA: Torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão. REGIME INICIAL Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando o quantum da pena (não superior a 4 anos) e sendo o réu primário, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência contra a pessoa. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal (pena não superior a 2 anos, réu não condenado por crime doloso, antecedentes, personalidade, motivos e circunstâncias do crime indicarem ser a medida suficiente), CONCEDO ao réu o benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: Prestar serviços gratuitos à comunidade durante o primeiro ano do SURSIS, com carga horária de 7 horas semanais; Não portar instrumento ofensivo; Recolher-se diariamente à sua habitação até às 22:00 horas; Não mudar de residência sem autorização judicial; Não ingerir bebidas alcoólicas; Não usar drogas ilícitas; Não se ausentar da Comarca por mais de 30 dias sem autorização; Comparecimento mensal em juízo. O descumprimento das condições implicará no cumprimento da pena em regime ABERTO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando o pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto, à capacidade econômica do réu (secretário municipal) e à gravidade dos danos causados. A fixação deste valor encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica para a reparação de danos morais em sede criminal, bastando o pedido expresso na inicial. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se Guia de Execução; b) Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual à SSP/PB; c) Oficie-se ao Juiz Eleitoral para fins do art. 15, III, CF; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação; e) Demais comandos de praxe. Custas pelo réu. Publicada e registrada eletronicamente no sistema. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito