Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2018
Valor da Causa
R$ 169.500,00
Órgão julgador
17ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
02/05/2026, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.
30/04/2026, 00:04
Embargos de declaração não acolhidos
06/04/2026, 10:36
Conclusos para decisão
10/12/2025, 13:53
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 05:35
Decorrido prazo de FÁBRICA JEEP em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 05:35
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 05:35
Juntada de Petição de apelação
06/11/2025, 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
27/10/2025, 12:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805217-75.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
21/10/2025, 06:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/10/2025, 18:17
Documentos
Sentença
•30/04/2026, 00:04
Sentença
•06/04/2026, 10:36
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 05:35
Decorrido prazo de FÁBRICA JEEP em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 05:35
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 05:35
Juntada de Petição de apelação
06/11/2025, 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
27/10/2025, 12:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805217-75.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
21/10/2025, 06:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/10/2025, 18:17
Juntada de Petição de informações prestadas
15/10/2025, 18:21
Publicado Sentença em 15/10/2025.
15/10/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE ALVES RAMALHO
REU: ATLANTA MOTORS LTDA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FÁBRICA JEEP, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805217-75.2018.8.15.2003
Trata-se de embargos de declaração opostos por Stellantis Automóveis do Brasil Ltda. e VNZ Automóveis Ltda. contra a sentença de id. 123351964, que julgou procedente a ação proposta por Jaqueline Alves Ramalho. A Stellantis alega omissão, ao argumento de que a decisão não determinou que o veículo seja devolvido livre de ônus e gravames, com documentação completa para transferência e débitos quitados. A VNZ Automóveis Ltda. sustenta contradição, afirmando que o vício do veículo foi sanado em 2018, inexistindo defeito persistente, e que a autora já o vendeu em 2024, o que configuraria perda superveniente do objeto e risco de enriquecimento ilícito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório, DECIDO: Presentes os pressupostos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR STELLANTIS AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. A embargante aponta omissão quanto à forma de devolução do veículo, pretendendo que conste expressamente no julgado que o bem deverá ser restituído livre de quaisquer ônus ou gravames, com CRLV e ATPV devidamente preenchidos e assinados, e todos os débitos quitados. Todavia, a sentença já determinou, expressamente, que a autora deverá devolver o veículo no cumprimento da obrigação, sendo os aspectos práticos relativos à transferência, documentação e quitação de tributos próprios da fase executória do julgado, e não questão a ser suprida por embargos de declaração. Além disso, ficou comprovado nos autos que o veículo foi alienado pela autora em 13/08/2024 e posteriormente revendido em 13/05/2025, tornando inócua a discussão acerca das condições da devolução. Dessa forma, reconheço como prejudicado o pedido integrativo, em virtude da perda superveniente do objeto relacionada à entrega do bem. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR VNZ AUTOMÓVEIS LTDA. A embargante sustenta contradição na sentença, por entender que o defeito apresentado foi sanado dentro de prazo razoável, inexistindo vício redibitório que justificasse a resolução contratual. Não há contradição a ser sanada quanto a este ponto. A sentença fundamentou-se na inobservância do prazo legal de reparo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o direito da consumidora à restituição do valor pago mediante devolução do bem. O embargante aduz, ainda, que o veículo foi vendido pela autora e posteriormente revendido, o que impossibilitaria a devolução e configuraria enriquecimento indevido. Entretanto, assiste razão à embargante quanto ao fato superveniente. Consta dos autos, com comprovação documental, que o veículo foi alienado pela autora em 13/08/2024 e revendido em 13/05/2025, circunstância que torna impossível a restituição física do bem, inviabilizando o cumprimento da obrigação e retirando a utilidade do comando de restituição do preço. O reconhecimento dessa circunstância mostra-se indispensável para preservar a coerência lógica e jurídica do julgado, além de evitar o enriquecimento sem causa, (art. 884 do Código Civil). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por VNZ Automóveis Ltda. para suprimir do dispositivo da sentença a condenação referente à restituição do valor do veículo e à devolução do bem, mantendo-se íntegras as demais determinações, inclusive a condenação em danos morais. O dispositivo passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da Newsedan Comércio de Veículos Ltda. e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jaqueline Alves Ramalho para condenar as demandadas Atlanta Motors Ltda. (VNZ Automóveis Ltda.), Fábrica Jeep e FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil Ltda. (atual Stellantis Automóveis do Brasil Ltda.) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.” No mais, REJEITO os embargos de declaração opostos por Stellantis Automóveis do Brasil Ltda., reconhecendo como prejudicado o pedido integrativo, em razão da perda superveniente do objeto relacionada à devolução do veículo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (DJEN). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE ALVES RAMALHO
REU: ATLANTA MOTORS LTDA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FÁBRICA JEEP, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805217-75.2018.8.15.2003
Trata-se de embargos de declaração opostos por Stellantis Automóveis do Brasil Ltda. e VNZ Automóveis Ltda. contra a sentença de id. 123351964, que julgou procedente a ação proposta por Jaqueline Alves Ramalho. A Stellantis alega omissão, ao argumento de que a decisão não determinou que o veículo seja devolvido livre de ônus e gravames, com documentação completa para transferência e débitos quitados. A VNZ Automóveis Ltda. sustenta contradição, afirmando que o vício do veículo foi sanado em 2018, inexistindo defeito persistente, e que a autora já o vendeu em 2024, o que configuraria perda superveniente do objeto e risco de enriquecimento ilícito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório, DECIDO: Presentes os pressupostos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR STELLANTIS AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. A embargante aponta omissão quanto à forma de devolução do veículo, pretendendo que conste expressamente no julgado que o bem deverá ser restituído livre de quaisquer ônus ou gravames, com CRLV e ATPV devidamente preenchidos e assinados, e todos os débitos quitados. Todavia, a sentença já determinou, expressamente, que a autora deverá devolver o veículo no cumprimento da obrigação, sendo os aspectos práticos relativos à transferência, documentação e quitação de tributos próprios da fase executória do julgado, e não questão a ser suprida por embargos de declaração. Além disso, ficou comprovado nos autos que o veículo foi alienado pela autora em 13/08/2024 e posteriormente revendido em 13/05/2025, tornando inócua a discussão acerca das condições da devolução. Dessa forma, reconheço como prejudicado o pedido integrativo, em virtude da perda superveniente do objeto relacionada à entrega do bem. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR VNZ AUTOMÓVEIS LTDA. A embargante sustenta contradição na sentença, por entender que o defeito apresentado foi sanado dentro de prazo razoável, inexistindo vício redibitório que justificasse a resolução contratual. Não há contradição a ser sanada quanto a este ponto. A sentença fundamentou-se na inobservância do prazo legal de reparo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o direito da consumidora à restituição do valor pago mediante devolução do bem. O embargante aduz, ainda, que o veículo foi vendido pela autora e posteriormente revendido, o que impossibilitaria a devolução e configuraria enriquecimento indevido. Entretanto, assiste razão à embargante quanto ao fato superveniente. Consta dos autos, com comprovação documental, que o veículo foi alienado pela autora em 13/08/2024 e revendido em 13/05/2025, circunstância que torna impossível a restituição física do bem, inviabilizando o cumprimento da obrigação e retirando a utilidade do comando de restituição do preço. O reconhecimento dessa circunstância mostra-se indispensável para preservar a coerência lógica e jurídica do julgado, além de evitar o enriquecimento sem causa, (art. 884 do Código Civil). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por VNZ Automóveis Ltda. para suprimir do dispositivo da sentença a condenação referente à restituição do valor do veículo e à devolução do bem, mantendo-se íntegras as demais determinações, inclusive a condenação em danos morais. O dispositivo passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da Newsedan Comércio de Veículos Ltda. e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jaqueline Alves Ramalho para condenar as demandadas Atlanta Motors Ltda. (VNZ Automóveis Ltda.), Fábrica Jeep e FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil Ltda. (atual Stellantis Automóveis do Brasil Ltda.) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.” No mais, REJEITO os embargos de declaração opostos por Stellantis Automóveis do Brasil Ltda., reconhecendo como prejudicado o pedido integrativo, em razão da perda superveniente do objeto relacionada à devolução do veículo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (DJEN). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE ALVES RAMALHO
REU: ATLANTA MOTORS LTDA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FÁBRICA JEEP, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805217-75.2018.8.15.2003
Trata-se de embargos de declaração opostos por Stellantis Automóveis do Brasil Ltda. e VNZ Automóveis Ltda. contra a sentença de id. 123351964, que julgou procedente a ação proposta por Jaqueline Alves Ramalho. A Stellantis alega omissão, ao argumento de que a decisão não determinou que o veículo seja devolvido livre de ônus e gravames, com documentação completa para transferência e débitos quitados. A VNZ Automóveis Ltda. sustenta contradição, afirmando que o vício do veículo foi sanado em 2018, inexistindo defeito persistente, e que a autora já o vendeu em 2024, o que configuraria perda superveniente do objeto e risco de enriquecimento ilícito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório, DECIDO: Presentes os pressupostos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR STELLANTIS AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. A embargante aponta omissão quanto à forma de devolução do veículo, pretendendo que conste expressamente no julgado que o bem deverá ser restituído livre de quaisquer ônus ou gravames, com CRLV e ATPV devidamente preenchidos e assinados, e todos os débitos quitados. Todavia, a sentença já determinou, expressamente, que a autora deverá devolver o veículo no cumprimento da obrigação, sendo os aspectos práticos relativos à transferência, documentação e quitação de tributos próprios da fase executória do julgado, e não questão a ser suprida por embargos de declaração. Além disso, ficou comprovado nos autos que o veículo foi alienado pela autora em 13/08/2024 e posteriormente revendido em 13/05/2025, tornando inócua a discussão acerca das condições da devolução. Dessa forma, reconheço como prejudicado o pedido integrativo, em virtude da perda superveniente do objeto relacionada à entrega do bem. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR VNZ AUTOMÓVEIS LTDA. A embargante sustenta contradição na sentença, por entender que o defeito apresentado foi sanado dentro de prazo razoável, inexistindo vício redibitório que justificasse a resolução contratual. Não há contradição a ser sanada quanto a este ponto. A sentença fundamentou-se na inobservância do prazo legal de reparo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o direito da consumidora à restituição do valor pago mediante devolução do bem. O embargante aduz, ainda, que o veículo foi vendido pela autora e posteriormente revendido, o que impossibilitaria a devolução e configuraria enriquecimento indevido. Entretanto, assiste razão à embargante quanto ao fato superveniente. Consta dos autos, com comprovação documental, que o veículo foi alienado pela autora em 13/08/2024 e revendido em 13/05/2025, circunstância que torna impossível a restituição física do bem, inviabilizando o cumprimento da obrigação e retirando a utilidade do comando de restituição do preço. O reconhecimento dessa circunstância mostra-se indispensável para preservar a coerência lógica e jurídica do julgado, além de evitar o enriquecimento sem causa, (art. 884 do Código Civil). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por VNZ Automóveis Ltda. para suprimir do dispositivo da sentença a condenação referente à restituição do valor do veículo e à devolução do bem, mantendo-se íntegras as demais determinações, inclusive a condenação em danos morais. O dispositivo passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da Newsedan Comércio de Veículos Ltda. e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jaqueline Alves Ramalho para condenar as demandadas Atlanta Motors Ltda. (VNZ Automóveis Ltda.), Fábrica Jeep e FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil Ltda. (atual Stellantis Automóveis do Brasil Ltda.) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.” No mais, REJEITO os embargos de declaração opostos por Stellantis Automóveis do Brasil Ltda., reconhecendo como prejudicado o pedido integrativo, em razão da perda superveniente do objeto relacionada à devolução do veículo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (DJEN). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE ALVES RAMALHO
REU: ATLANTA MOTORS LTDA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FÁBRICA JEEP, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805217-75.2018.8.15.2003
Trata-se de embargos de declaração opostos por Stellantis Automóveis do Brasil Ltda. e VNZ Automóveis Ltda. contra a sentença de id. 123351964, que julgou procedente a ação proposta por Jaqueline Alves Ramalho. A Stellantis alega omissão, ao argumento de que a decisão não determinou que o veículo seja devolvido livre de ônus e gravames, com documentação completa para transferência e débitos quitados. A VNZ Automóveis Ltda. sustenta contradição, afirmando que o vício do veículo foi sanado em 2018, inexistindo defeito persistente, e que a autora já o vendeu em 2024, o que configuraria perda superveniente do objeto e risco de enriquecimento ilícito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório, DECIDO: Presentes os pressupostos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR STELLANTIS AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. A embargante aponta omissão quanto à forma de devolução do veículo, pretendendo que conste expressamente no julgado que o bem deverá ser restituído livre de quaisquer ônus ou gravames, com CRLV e ATPV devidamente preenchidos e assinados, e todos os débitos quitados. Todavia, a sentença já determinou, expressamente, que a autora deverá devolver o veículo no cumprimento da obrigação, sendo os aspectos práticos relativos à transferência, documentação e quitação de tributos próprios da fase executória do julgado, e não questão a ser suprida por embargos de declaração. Além disso, ficou comprovado nos autos que o veículo foi alienado pela autora em 13/08/2024 e posteriormente revendido em 13/05/2025, tornando inócua a discussão acerca das condições da devolução. Dessa forma, reconheço como prejudicado o pedido integrativo, em virtude da perda superveniente do objeto relacionada à entrega do bem. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR VNZ AUTOMÓVEIS LTDA. A embargante sustenta contradição na sentença, por entender que o defeito apresentado foi sanado dentro de prazo razoável, inexistindo vício redibitório que justificasse a resolução contratual. Não há contradição a ser sanada quanto a este ponto. A sentença fundamentou-se na inobservância do prazo legal de reparo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o direito da consumidora à restituição do valor pago mediante devolução do bem. O embargante aduz, ainda, que o veículo foi vendido pela autora e posteriormente revendido, o que impossibilitaria a devolução e configuraria enriquecimento indevido. Entretanto, assiste razão à embargante quanto ao fato superveniente. Consta dos autos, com comprovação documental, que o veículo foi alienado pela autora em 13/08/2024 e revendido em 13/05/2025, circunstância que torna impossível a restituição física do bem, inviabilizando o cumprimento da obrigação e retirando a utilidade do comando de restituição do preço. O reconhecimento dessa circunstância mostra-se indispensável para preservar a coerência lógica e jurídica do julgado, além de evitar o enriquecimento sem causa, (art. 884 do Código Civil). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por VNZ Automóveis Ltda. para suprimir do dispositivo da sentença a condenação referente à restituição do valor do veículo e à devolução do bem, mantendo-se íntegras as demais determinações, inclusive a condenação em danos morais. O dispositivo passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da Newsedan Comércio de Veículos Ltda. e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jaqueline Alves Ramalho para condenar as demandadas Atlanta Motors Ltda. (VNZ Automóveis Ltda.), Fábrica Jeep e FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil Ltda. (atual Stellantis Automóveis do Brasil Ltda.) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.” No mais, REJEITO os embargos de declaração opostos por Stellantis Automóveis do Brasil Ltda., reconhecendo como prejudicado o pedido integrativo, em razão da perda superveniente do objeto relacionada à devolução do veículo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (DJEN). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE ALVES RAMALHO
REU: ATLANTA MOTORS LTDA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FÁBRICA JEEP, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805217-75.2018.8.15.2003
Trata-se de embargos de declaração opostos por Stellantis Automóveis do Brasil Ltda. e VNZ Automóveis Ltda. contra a sentença de id. 123351964, que julgou procedente a ação proposta por Jaqueline Alves Ramalho. A Stellantis alega omissão, ao argumento de que a decisão não determinou que o veículo seja devolvido livre de ônus e gravames, com documentação completa para transferência e débitos quitados. A VNZ Automóveis Ltda. sustenta contradição, afirmando que o vício do veículo foi sanado em 2018, inexistindo defeito persistente, e que a autora já o vendeu em 2024, o que configuraria perda superveniente do objeto e risco de enriquecimento ilícito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório, DECIDO: Presentes os pressupostos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR STELLANTIS AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. A embargante aponta omissão quanto à forma de devolução do veículo, pretendendo que conste expressamente no julgado que o bem deverá ser restituído livre de quaisquer ônus ou gravames, com CRLV e ATPV devidamente preenchidos e assinados, e todos os débitos quitados. Todavia, a sentença já determinou, expressamente, que a autora deverá devolver o veículo no cumprimento da obrigação, sendo os aspectos práticos relativos à transferência, documentação e quitação de tributos próprios da fase executória do julgado, e não questão a ser suprida por embargos de declaração. Além disso, ficou comprovado nos autos que o veículo foi alienado pela autora em 13/08/2024 e posteriormente revendido em 13/05/2025, tornando inócua a discussão acerca das condições da devolução. Dessa forma, reconheço como prejudicado o pedido integrativo, em virtude da perda superveniente do objeto relacionada à entrega do bem. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR VNZ AUTOMÓVEIS LTDA. A embargante sustenta contradição na sentença, por entender que o defeito apresentado foi sanado dentro de prazo razoável, inexistindo vício redibitório que justificasse a resolução contratual. Não há contradição a ser sanada quanto a este ponto. A sentença fundamentou-se na inobservância do prazo legal de reparo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o direito da consumidora à restituição do valor pago mediante devolução do bem. O embargante aduz, ainda, que o veículo foi vendido pela autora e posteriormente revendido, o que impossibilitaria a devolução e configuraria enriquecimento indevido. Entretanto, assiste razão à embargante quanto ao fato superveniente. Consta dos autos, com comprovação documental, que o veículo foi alienado pela autora em 13/08/2024 e revendido em 13/05/2025, circunstância que torna impossível a restituição física do bem, inviabilizando o cumprimento da obrigação e retirando a utilidade do comando de restituição do preço. O reconhecimento dessa circunstância mostra-se indispensável para preservar a coerência lógica e jurídica do julgado, além de evitar o enriquecimento sem causa, (art. 884 do Código Civil). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por VNZ Automóveis Ltda. para suprimir do dispositivo da sentença a condenação referente à restituição do valor do veículo e à devolução do bem, mantendo-se íntegras as demais determinações, inclusive a condenação em danos morais. O dispositivo passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da Newsedan Comércio de Veículos Ltda. e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jaqueline Alves Ramalho para condenar as demandadas Atlanta Motors Ltda. (VNZ Automóveis Ltda.), Fábrica Jeep e FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil Ltda. (atual Stellantis Automóveis do Brasil Ltda.) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.” No mais, REJEITO os embargos de declaração opostos por Stellantis Automóveis do Brasil Ltda., reconhecendo como prejudicado o pedido integrativo, em razão da perda superveniente do objeto relacionada à devolução do veículo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (DJEN). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:41
Decorrido prazo de FÁBRICA JEEP em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:41
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
09/10/2025, 13:35
Conclusos para decisão
08/10/2025, 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
08/10/2025, 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2025.
01/10/2025, 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805217-75.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
29/09/2025, 07:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/09/2025, 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
25/09/2025, 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/09/2025, 10:43
Publicado Sentença em 19/09/2025.
20/09/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
20/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE ALVES RAMALHO
REU: ATLANTA MOTORS LTDA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FÁBRICA JEEP, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA QUANTO À EMPRESA PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEMORA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. PERDA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUALIDADE E SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO, COM ENCARGOS LEGAIS, CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, assegura ao consumidor a substituição do produto, a restituição do preço pago ou o abatimento proporcional, caso o vício não seja sanado no prazo legal. - Demonstrado que veículo novo apresentou defeito de fabricação não solucionado em tempo hábil, legítima a pretensão da consumidora à restituição do valor pago, com a devolução do bem. - O dano moral, no caso de aquisição de automóvel zero quilômetro que permaneceu inservível por período prolongado, ultrapassa o mero dissabor, atingindo a esfera da dignidade do consumidor, impondo-se a fixação de indenização em montante adequado. - Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa responsável apenas por assistência técnica, subsiste a responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária que participou da cadeia de fornecimento. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805217-75.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jaqueline Alves Ramalho em face de Atlanta Motors Ltda., Newsedan Comércio de Veículos Ltda. e Fábrica Jeep. A autora sustenta que adquiriu, em abril de 2018, um veículo MODELO COMPASS LONGITUDE DIESEL, chassi 988675126JKH86519, Cor Branco Perolizado, Potência 170, Renavan: 226001, Motor 552616748392837, Ano Modelo/Ano Fabricação 2018/2018, Combustível: Diesel em 27/04/2018, Placas: QGJ 7904RN, pelo valor de R$ 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos reais), junto à concessionária Atlanta Motors, o qual, já no ato da entrega, apresentou vício de fabricação, amis especificamente, os vidros elétricos não funcionaram. Relata que a posteriori, as portas não estavam travando, tendo o automóvel sido encaminhado para reparo, na data de 08 de maio de 2018 e até a data da interposição da presente ação, 26 de junho de 2028, ainda não havia recebido o bem. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que lhe fosse fornecido veículo reserva com características semelhantes ao adquirido, sob pena de multa, e, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O pedido liminar foi parcialmente deferido pelo juízo, determinando-se à empresa Newsedan Comércio de Veículos Ltda. que disponibilizasse à autora, no prazo de 48 horas, veículo reserva em condições equivalentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID nº 18294931). Decisão que deferiu, em parte, o agravo de instrumento interposto por NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA (fls. 221). A FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. apresentou contestação e sustentou que não restou configurada falha de fabricação a justificar indenização e, ainda que houvesse demora no conserto, tal circunstância não configuraria dano moral. Requereu, por conseguinte, a improcedência da demanda (fls. 147). Em sede de contestação, a Atlanta Motors Ltda. alegou ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação se restringiu à intermediação da venda e entrega do veículo, sem ingerência sobre eventuais defeitos de fabricação. No mérito, sustentou que não deu causa aos transtornos enfrentados pela consumidora. Aduziu, ainda, inexistência de ato ilícito de sua parte e pugnou, subsidiariamente, que eventual condenação fosse de forma subsidiária ou limitada (ID n. 51490836). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo anexado no ID n. 51604238. A Newsedan Comércio de Veículos Ltda. defendeu sua ilegitimidade ad causam, sustentando não ter responsabilidade pelos vícios narrados, pois não foi a fornecedora direta do automóvel. Afirmou ter agido de forma célere e diligente, tendo realizado os reparos necessários, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios. A autora, por sua vez, apresentou impugnação às contestações, oportunidade em que rebateu as preliminares levantadas, defendeu a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, insistiu na caracterização do dano moral em razão de ter adquirido veículo novo e permanecido sem utilizá-lo por cerca de três meses, e reiterou o pedido de condenação das promovidas ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios. Determinada a especificação de provas, as partes manifestaram não haver necessidade de dilação probatória, entendendo suficiente o conjunto documental já acostado, e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, tendo as partes produzido as provas que entenderam pertinentes à demonstração dos seus respectivos direitos. Assim, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da Ilegitimidade Passiva Inicialmente, tem-se que as empresas Atlanta Motors Ltda e Newsedan Comércio de Veículos Ltda asseguram serem parte ilegítimas para integrar a lide. Nesse cenário, primeiro, em relação à Atlanta Motors Ltda, essa afirma que a responsabilidade por eventual ato ilícito seria da fabricante, motivo pelo qual deve ser excluída da lide. No entanto, é cediço que a empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo adquirido por consumidor, tendo o STJ já pacificado essa questão: "RECURSO ESPECIAL Nº 547.794 - PR (2003/0083271-0) RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE (...) RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. 1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor. 2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido." Do mesmo modo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)." A par disso, em relação aos argumentos de Newsedan Comércio de Veículos Ltda, há-se que consignar que, na decisão proferida no agravo de instrumento n. 0800667-95.2019.8.15.0000, restou expressamente consignado que o “vício constatado no veículo foi de fabricação e não tendo a concessionária agravante comercializado o mesmo, estando presente na cadeia consumerista apenas como prestador de serviço de assistência técnica, não deve ser responsabilizada nos termos do art. 18 do CDC. Isso porque, restou demonstrado que a demora na realização do conserto ocorreu por culpa da fabricante, que não forneceu a peça no prazo devido, e não pelo conserto em si, eis que este foi realizado em uma semana após da chegada da peça”. O mesmo Acórdão ainda afastou a responsabilidade da outrora agravante, considerando que atuou na “qualidade de assistente técnico” e, por isso, sua “responsabilidade está limitada à sua prestação do serviço”. Sendo assim, uma vez que a preliminar em relação à Newsedan Comércio de Veículos Ltda já foi dirimida em segunda instância, resta a esse Juízo reconhecer sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide. Assim repilo a preliminar suscitada pela Atlanta Motors Ltda, devendo ser afastada a responsabilidade da Newsedan Comércio de Veículos, diante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Mérito No mérito, pleiteia a autora que seja julgada procedente a presente demanda com a devolução do veículo adquirido e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e, ainda, requer indenização por danos morais. Da Obrigação De Fazer Inicialmente, no que toca ao pedido de restituição do valor pago pelo veículo, com atualização monetária, sem prejuízos das perdas e danos, tem-se que restou devidamente comprovado que o carro, adquirido pela autora zero quilômetros, apresentou o defeito que especifica na inicial, sendo certo que passou quase dois meses na concessionária. Ou seja, entre a data da entrega do veículo na concessionária, 08 de maio de 2018, e a restituição à autora, em 03 de julho de 2018, decorreram mais de 30 dias e não somente isso, conclui-se que, com menos de um ano de uso, o veículo não pôde ser utilizado pela compradora, por inércia das responsáveis em solucionar, a tempo e modo, o vício existente. Nesse cenário, resta claro que a situação gerou efetiva insegurança quanto à qualidade do produto, causando dúvidas e receio na sua utilização posterior por parte da consumidora. Assim, presente a má qualidade do produto, na medida em que o funcionamento do veículo não correspondeu às legítimas expectativas da consumidora, conclui-se que a autora viu-se impedida do uso pleno do carro, pois se tratava de defeito que leva à desconfiança de qualidade, que não se espera de um veículo novo, zero quilômetros. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - VEÍCULO ZERO KM - SUCESSÃO DE DEFEITOS - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA - VEÍCULO DEFEITUOSO - CDC - SUBSTITUIÇÃO CABÍVEL - DANO MORAL RECONHECIDO. - Verificando que o veículo zero quilômetro apresentou uma série de defeitos e de forma sucessiva ao longo dos meses que se seguiram à compra, impõe-se o reconhecimento quanto ao fato de se tratar de um veículo sem segurança e defeituoso, que exige a pronta substituição e a condenação do fabricante e do revendedor em indenização por danos morais, diante dos patentes transtornos e ofensas psicológicas geradas para o comprador consumidor." (TJ-MG - AC: 10024081019648001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014). Ainda, mutatis mutandis: "Apelação. Direito do consumidor. Ação de rescisão contratual c./c. devolução de valores e indenização por danos morais. Veículo 0 Km adquirido em 22/06/2015. Vício oculto que causava infiltração de água no interior do veículo. (...) Perícia judicial que constatou probabilidade de 95% do problema de alinhamento de portas causar a infiltração de água. Inequívoco que o veículo sofreu com o problema até a data do último reparo (31/03/2016), ou seja, por nove meses. Dano moral configurado. Nenhum consumidor que adquire veículo 0 Km espera que o mesmo tenha infiltração de água em dias de chuva ou durante sua lavagem. Quebra da expectativa de quem adquire veículo 0 Km. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mantido. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS DESPROVIDOS." (TJ-SP - AC: 10081957720168260007 SP 1008195-77.2016.8.26.0007, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/04/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019) Sendo assim, impõe-se a aplicação, ao caso concreto, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 18, § 3º, que estabelece que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição do produto; restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, impondo-se reconhecer a obrigação, das demandadas e de forma solidária, restituir o preço que a autora pagou pelo veículo, acrescido de juros e correção monetária. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais pleiteados, configurado o ato ilícito, ensejador da reparação civil, constata-se, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico aptas a configurar as condições necessárias para a obtenção de compensação a esse título. Inclusive, analisando caso similar ao que ora se julga, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a constatação de defeito em veículo zero quilômetro, adquirido com expectativa de segurança, é capaz de fundamentar decreto condenatório por danos morais: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada a ação dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, § 3º, do CDC, eventual demora na citação não pode ser atribuída à consumidora.2. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC, no caso o fornecedor direto (concessionária vendedora) e o indireto (importadora do veículo chinês).3. Situação experimentada que ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o desgaste da autora e a inutilização, desde o primeiro momento, de veículo que seria utilizado para trabalhar.4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1146222/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018). Ainda, o TJ-PB: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. VÍCIO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O parágrafo 1º do artigo 18 do CDC estabelece que se o defeito não for reparado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto ou o desfazimento do negócio jurídico como a devolução do preço, sem prejuízos das perdas e danos. 2. Na hipótese dos autos, o perito consignou que os vícios narrados na inicial restaram comprovados, sendo certo que os defeitos não foram sanados no prazo legal. 3. Cabível, na hipótese, indenização por danos morais a Autora. Evidente violação à legítima expectativa do consumidor que adquiriu um veículo que apresentou defeitos de fabricação." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08082400820228150251, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 502 Bad Gateway Latente a lesão a direito subjetivo da promovente, requisito da indenização decorrente da responsabilidade civil extrapatrimonial, para compensar os prejuízos morais suportados, salientando-se o caráter educativo da medida. Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para indenizar moralmente a promovente pelo dano sofrido.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade da NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar ATLANTA MOTORS LTDA, FÁBRICA JEEP e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA a restituir a JAQUELINE ALVES RAMALHO a quantia efetivamente paga pelo veículo, objeto da lide, devidamente corrigida pela taxa SELIC, a contar da data em que o veículo deveria ter sido devolvido à consumidora ( 08 de junho de 2018), ressaltando-se que a promovente deverá, no momento do cumprimento da obrigação por parte das promovidas, devolver o veículo, objeto da lide. Condeno as demandadas ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Por fim, condeno as promovidas no pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE ALVES RAMALHO
REU: ATLANTA MOTORS LTDA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FÁBRICA JEEP, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA QUANTO À EMPRESA PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEMORA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. PERDA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUALIDADE E SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO, COM ENCARGOS LEGAIS, CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, assegura ao consumidor a substituição do produto, a restituição do preço pago ou o abatimento proporcional, caso o vício não seja sanado no prazo legal. - Demonstrado que veículo novo apresentou defeito de fabricação não solucionado em tempo hábil, legítima a pretensão da consumidora à restituição do valor pago, com a devolução do bem. - O dano moral, no caso de aquisição de automóvel zero quilômetro que permaneceu inservível por período prolongado, ultrapassa o mero dissabor, atingindo a esfera da dignidade do consumidor, impondo-se a fixação de indenização em montante adequado. - Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa responsável apenas por assistência técnica, subsiste a responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária que participou da cadeia de fornecimento. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805217-75.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jaqueline Alves Ramalho em face de Atlanta Motors Ltda., Newsedan Comércio de Veículos Ltda. e Fábrica Jeep. A autora sustenta que adquiriu, em abril de 2018, um veículo MODELO COMPASS LONGITUDE DIESEL, chassi 988675126JKH86519, Cor Branco Perolizado, Potência 170, Renavan: 226001, Motor 552616748392837, Ano Modelo/Ano Fabricação 2018/2018, Combustível: Diesel em 27/04/2018, Placas: QGJ 7904RN, pelo valor de R$ 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos reais), junto à concessionária Atlanta Motors, o qual, já no ato da entrega, apresentou vício de fabricação, amis especificamente, os vidros elétricos não funcionaram. Relata que a posteriori, as portas não estavam travando, tendo o automóvel sido encaminhado para reparo, na data de 08 de maio de 2018 e até a data da interposição da presente ação, 26 de junho de 2028, ainda não havia recebido o bem. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que lhe fosse fornecido veículo reserva com características semelhantes ao adquirido, sob pena de multa, e, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O pedido liminar foi parcialmente deferido pelo juízo, determinando-se à empresa Newsedan Comércio de Veículos Ltda. que disponibilizasse à autora, no prazo de 48 horas, veículo reserva em condições equivalentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID nº 18294931). Decisão que deferiu, em parte, o agravo de instrumento interposto por NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA (fls. 221). A FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. apresentou contestação e sustentou que não restou configurada falha de fabricação a justificar indenização e, ainda que houvesse demora no conserto, tal circunstância não configuraria dano moral. Requereu, por conseguinte, a improcedência da demanda (fls. 147). Em sede de contestação, a Atlanta Motors Ltda. alegou ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação se restringiu à intermediação da venda e entrega do veículo, sem ingerência sobre eventuais defeitos de fabricação. No mérito, sustentou que não deu causa aos transtornos enfrentados pela consumidora. Aduziu, ainda, inexistência de ato ilícito de sua parte e pugnou, subsidiariamente, que eventual condenação fosse de forma subsidiária ou limitada (ID n. 51490836). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo anexado no ID n. 51604238. A Newsedan Comércio de Veículos Ltda. defendeu sua ilegitimidade ad causam, sustentando não ter responsabilidade pelos vícios narrados, pois não foi a fornecedora direta do automóvel. Afirmou ter agido de forma célere e diligente, tendo realizado os reparos necessários, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios. A autora, por sua vez, apresentou impugnação às contestações, oportunidade em que rebateu as preliminares levantadas, defendeu a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, insistiu na caracterização do dano moral em razão de ter adquirido veículo novo e permanecido sem utilizá-lo por cerca de três meses, e reiterou o pedido de condenação das promovidas ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios. Determinada a especificação de provas, as partes manifestaram não haver necessidade de dilação probatória, entendendo suficiente o conjunto documental já acostado, e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, tendo as partes produzido as provas que entenderam pertinentes à demonstração dos seus respectivos direitos. Assim, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da Ilegitimidade Passiva Inicialmente, tem-se que as empresas Atlanta Motors Ltda e Newsedan Comércio de Veículos Ltda asseguram serem parte ilegítimas para integrar a lide. Nesse cenário, primeiro, em relação à Atlanta Motors Ltda, essa afirma que a responsabilidade por eventual ato ilícito seria da fabricante, motivo pelo qual deve ser excluída da lide. No entanto, é cediço que a empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo adquirido por consumidor, tendo o STJ já pacificado essa questão: "RECURSO ESPECIAL Nº 547.794 - PR (2003/0083271-0) RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE (...) RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. 1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor. 2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido." Do mesmo modo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)." A par disso, em relação aos argumentos de Newsedan Comércio de Veículos Ltda, há-se que consignar que, na decisão proferida no agravo de instrumento n. 0800667-95.2019.8.15.0000, restou expressamente consignado que o “vício constatado no veículo foi de fabricação e não tendo a concessionária agravante comercializado o mesmo, estando presente na cadeia consumerista apenas como prestador de serviço de assistência técnica, não deve ser responsabilizada nos termos do art. 18 do CDC. Isso porque, restou demonstrado que a demora na realização do conserto ocorreu por culpa da fabricante, que não forneceu a peça no prazo devido, e não pelo conserto em si, eis que este foi realizado em uma semana após da chegada da peça”. O mesmo Acórdão ainda afastou a responsabilidade da outrora agravante, considerando que atuou na “qualidade de assistente técnico” e, por isso, sua “responsabilidade está limitada à sua prestação do serviço”. Sendo assim, uma vez que a preliminar em relação à Newsedan Comércio de Veículos Ltda já foi dirimida em segunda instância, resta a esse Juízo reconhecer sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide. Assim repilo a preliminar suscitada pela Atlanta Motors Ltda, devendo ser afastada a responsabilidade da Newsedan Comércio de Veículos, diante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Mérito No mérito, pleiteia a autora que seja julgada procedente a presente demanda com a devolução do veículo adquirido e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e, ainda, requer indenização por danos morais. Da Obrigação De Fazer Inicialmente, no que toca ao pedido de restituição do valor pago pelo veículo, com atualização monetária, sem prejuízos das perdas e danos, tem-se que restou devidamente comprovado que o carro, adquirido pela autora zero quilômetros, apresentou o defeito que especifica na inicial, sendo certo que passou quase dois meses na concessionária. Ou seja, entre a data da entrega do veículo na concessionária, 08 de maio de 2018, e a restituição à autora, em 03 de julho de 2018, decorreram mais de 30 dias e não somente isso, conclui-se que, com menos de um ano de uso, o veículo não pôde ser utilizado pela compradora, por inércia das responsáveis em solucionar, a tempo e modo, o vício existente. Nesse cenário, resta claro que a situação gerou efetiva insegurança quanto à qualidade do produto, causando dúvidas e receio na sua utilização posterior por parte da consumidora. Assim, presente a má qualidade do produto, na medida em que o funcionamento do veículo não correspondeu às legítimas expectativas da consumidora, conclui-se que a autora viu-se impedida do uso pleno do carro, pois se tratava de defeito que leva à desconfiança de qualidade, que não se espera de um veículo novo, zero quilômetros. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - VEÍCULO ZERO KM - SUCESSÃO DE DEFEITOS - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA - VEÍCULO DEFEITUOSO - CDC - SUBSTITUIÇÃO CABÍVEL - DANO MORAL RECONHECIDO. - Verificando que o veículo zero quilômetro apresentou uma série de defeitos e de forma sucessiva ao longo dos meses que se seguiram à compra, impõe-se o reconhecimento quanto ao fato de se tratar de um veículo sem segurança e defeituoso, que exige a pronta substituição e a condenação do fabricante e do revendedor em indenização por danos morais, diante dos patentes transtornos e ofensas psicológicas geradas para o comprador consumidor." (TJ-MG - AC: 10024081019648001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014). Ainda, mutatis mutandis: "Apelação. Direito do consumidor. Ação de rescisão contratual c./c. devolução de valores e indenização por danos morais. Veículo 0 Km adquirido em 22/06/2015. Vício oculto que causava infiltração de água no interior do veículo. (...) Perícia judicial que constatou probabilidade de 95% do problema de alinhamento de portas causar a infiltração de água. Inequívoco que o veículo sofreu com o problema até a data do último reparo (31/03/2016), ou seja, por nove meses. Dano moral configurado. Nenhum consumidor que adquire veículo 0 Km espera que o mesmo tenha infiltração de água em dias de chuva ou durante sua lavagem. Quebra da expectativa de quem adquire veículo 0 Km. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mantido. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS DESPROVIDOS." (TJ-SP - AC: 10081957720168260007 SP 1008195-77.2016.8.26.0007, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/04/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019) Sendo assim, impõe-se a aplicação, ao caso concreto, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 18, § 3º, que estabelece que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição do produto; restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, impondo-se reconhecer a obrigação, das demandadas e de forma solidária, restituir o preço que a autora pagou pelo veículo, acrescido de juros e correção monetária. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais pleiteados, configurado o ato ilícito, ensejador da reparação civil, constata-se, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico aptas a configurar as condições necessárias para a obtenção de compensação a esse título. Inclusive, analisando caso similar ao que ora se julga, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a constatação de defeito em veículo zero quilômetro, adquirido com expectativa de segurança, é capaz de fundamentar decreto condenatório por danos morais: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada a ação dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, § 3º, do CDC, eventual demora na citação não pode ser atribuída à consumidora.2. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC, no caso o fornecedor direto (concessionária vendedora) e o indireto (importadora do veículo chinês).3. Situação experimentada que ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o desgaste da autora e a inutilização, desde o primeiro momento, de veículo que seria utilizado para trabalhar.4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1146222/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018). Ainda, o TJ-PB: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. VÍCIO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O parágrafo 1º do artigo 18 do CDC estabelece que se o defeito não for reparado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto ou o desfazimento do negócio jurídico como a devolução do preço, sem prejuízos das perdas e danos. 2. Na hipótese dos autos, o perito consignou que os vícios narrados na inicial restaram comprovados, sendo certo que os defeitos não foram sanados no prazo legal. 3. Cabível, na hipótese, indenização por danos morais a Autora. Evidente violação à legítima expectativa do consumidor que adquiriu um veículo que apresentou defeitos de fabricação." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08082400820228150251, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 502 Bad Gateway Latente a lesão a direito subjetivo da promovente, requisito da indenização decorrente da responsabilidade civil extrapatrimonial, para compensar os prejuízos morais suportados, salientando-se o caráter educativo da medida. Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para indenizar moralmente a promovente pelo dano sofrido.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade da NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar ATLANTA MOTORS LTDA, FÁBRICA JEEP e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA a restituir a JAQUELINE ALVES RAMALHO a quantia efetivamente paga pelo veículo, objeto da lide, devidamente corrigida pela taxa SELIC, a contar da data em que o veículo deveria ter sido devolvido à consumidora ( 08 de junho de 2018), ressaltando-se que a promovente deverá, no momento do cumprimento da obrigação por parte das promovidas, devolver o veículo, objeto da lide. Condeno as demandadas ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Por fim, condeno as promovidas no pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE ALVES RAMALHO
REU: ATLANTA MOTORS LTDA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FÁBRICA JEEP, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA QUANTO À EMPRESA PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEMORA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. PERDA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUALIDADE E SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO, COM ENCARGOS LEGAIS, CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, assegura ao consumidor a substituição do produto, a restituição do preço pago ou o abatimento proporcional, caso o vício não seja sanado no prazo legal. - Demonstrado que veículo novo apresentou defeito de fabricação não solucionado em tempo hábil, legítima a pretensão da consumidora à restituição do valor pago, com a devolução do bem. - O dano moral, no caso de aquisição de automóvel zero quilômetro que permaneceu inservível por período prolongado, ultrapassa o mero dissabor, atingindo a esfera da dignidade do consumidor, impondo-se a fixação de indenização em montante adequado. - Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa responsável apenas por assistência técnica, subsiste a responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária que participou da cadeia de fornecimento. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805217-75.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jaqueline Alves Ramalho em face de Atlanta Motors Ltda., Newsedan Comércio de Veículos Ltda. e Fábrica Jeep. A autora sustenta que adquiriu, em abril de 2018, um veículo MODELO COMPASS LONGITUDE DIESEL, chassi 988675126JKH86519, Cor Branco Perolizado, Potência 170, Renavan: 226001, Motor 552616748392837, Ano Modelo/Ano Fabricação 2018/2018, Combustível: Diesel em 27/04/2018, Placas: QGJ 7904RN, pelo valor de R$ 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos reais), junto à concessionária Atlanta Motors, o qual, já no ato da entrega, apresentou vício de fabricação, amis especificamente, os vidros elétricos não funcionaram. Relata que a posteriori, as portas não estavam travando, tendo o automóvel sido encaminhado para reparo, na data de 08 de maio de 2018 e até a data da interposição da presente ação, 26 de junho de 2028, ainda não havia recebido o bem. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que lhe fosse fornecido veículo reserva com características semelhantes ao adquirido, sob pena de multa, e, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O pedido liminar foi parcialmente deferido pelo juízo, determinando-se à empresa Newsedan Comércio de Veículos Ltda. que disponibilizasse à autora, no prazo de 48 horas, veículo reserva em condições equivalentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID nº 18294931). Decisão que deferiu, em parte, o agravo de instrumento interposto por NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA (fls. 221). A FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. apresentou contestação e sustentou que não restou configurada falha de fabricação a justificar indenização e, ainda que houvesse demora no conserto, tal circunstância não configuraria dano moral. Requereu, por conseguinte, a improcedência da demanda (fls. 147). Em sede de contestação, a Atlanta Motors Ltda. alegou ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação se restringiu à intermediação da venda e entrega do veículo, sem ingerência sobre eventuais defeitos de fabricação. No mérito, sustentou que não deu causa aos transtornos enfrentados pela consumidora. Aduziu, ainda, inexistência de ato ilícito de sua parte e pugnou, subsidiariamente, que eventual condenação fosse de forma subsidiária ou limitada (ID n. 51490836). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo anexado no ID n. 51604238. A Newsedan Comércio de Veículos Ltda. defendeu sua ilegitimidade ad causam, sustentando não ter responsabilidade pelos vícios narrados, pois não foi a fornecedora direta do automóvel. Afirmou ter agido de forma célere e diligente, tendo realizado os reparos necessários, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios. A autora, por sua vez, apresentou impugnação às contestações, oportunidade em que rebateu as preliminares levantadas, defendeu a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, insistiu na caracterização do dano moral em razão de ter adquirido veículo novo e permanecido sem utilizá-lo por cerca de três meses, e reiterou o pedido de condenação das promovidas ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios. Determinada a especificação de provas, as partes manifestaram não haver necessidade de dilação probatória, entendendo suficiente o conjunto documental já acostado, e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, tendo as partes produzido as provas que entenderam pertinentes à demonstração dos seus respectivos direitos. Assim, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da Ilegitimidade Passiva Inicialmente, tem-se que as empresas Atlanta Motors Ltda e Newsedan Comércio de Veículos Ltda asseguram serem parte ilegítimas para integrar a lide. Nesse cenário, primeiro, em relação à Atlanta Motors Ltda, essa afirma que a responsabilidade por eventual ato ilícito seria da fabricante, motivo pelo qual deve ser excluída da lide. No entanto, é cediço que a empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo adquirido por consumidor, tendo o STJ já pacificado essa questão: "RECURSO ESPECIAL Nº 547.794 - PR (2003/0083271-0) RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE (...) RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. 1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor. 2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido." Do mesmo modo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)." A par disso, em relação aos argumentos de Newsedan Comércio de Veículos Ltda, há-se que consignar que, na decisão proferida no agravo de instrumento n. 0800667-95.2019.8.15.0000, restou expressamente consignado que o “vício constatado no veículo foi de fabricação e não tendo a concessionária agravante comercializado o mesmo, estando presente na cadeia consumerista apenas como prestador de serviço de assistência técnica, não deve ser responsabilizada nos termos do art. 18 do CDC. Isso porque, restou demonstrado que a demora na realização do conserto ocorreu por culpa da fabricante, que não forneceu a peça no prazo devido, e não pelo conserto em si, eis que este foi realizado em uma semana após da chegada da peça”. O mesmo Acórdão ainda afastou a responsabilidade da outrora agravante, considerando que atuou na “qualidade de assistente técnico” e, por isso, sua “responsabilidade está limitada à sua prestação do serviço”. Sendo assim, uma vez que a preliminar em relação à Newsedan Comércio de Veículos Ltda já foi dirimida em segunda instância, resta a esse Juízo reconhecer sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide. Assim repilo a preliminar suscitada pela Atlanta Motors Ltda, devendo ser afastada a responsabilidade da Newsedan Comércio de Veículos, diante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Mérito No mérito, pleiteia a autora que seja julgada procedente a presente demanda com a devolução do veículo adquirido e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e, ainda, requer indenização por danos morais. Da Obrigação De Fazer Inicialmente, no que toca ao pedido de restituição do valor pago pelo veículo, com atualização monetária, sem prejuízos das perdas e danos, tem-se que restou devidamente comprovado que o carro, adquirido pela autora zero quilômetros, apresentou o defeito que especifica na inicial, sendo certo que passou quase dois meses na concessionária. Ou seja, entre a data da entrega do veículo na concessionária, 08 de maio de 2018, e a restituição à autora, em 03 de julho de 2018, decorreram mais de 30 dias e não somente isso, conclui-se que, com menos de um ano de uso, o veículo não pôde ser utilizado pela compradora, por inércia das responsáveis em solucionar, a tempo e modo, o vício existente. Nesse cenário, resta claro que a situação gerou efetiva insegurança quanto à qualidade do produto, causando dúvidas e receio na sua utilização posterior por parte da consumidora. Assim, presente a má qualidade do produto, na medida em que o funcionamento do veículo não correspondeu às legítimas expectativas da consumidora, conclui-se que a autora viu-se impedida do uso pleno do carro, pois se tratava de defeito que leva à desconfiança de qualidade, que não se espera de um veículo novo, zero quilômetros. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - VEÍCULO ZERO KM - SUCESSÃO DE DEFEITOS - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA - VEÍCULO DEFEITUOSO - CDC - SUBSTITUIÇÃO CABÍVEL - DANO MORAL RECONHECIDO. - Verificando que o veículo zero quilômetro apresentou uma série de defeitos e de forma sucessiva ao longo dos meses que se seguiram à compra, impõe-se o reconhecimento quanto ao fato de se tratar de um veículo sem segurança e defeituoso, que exige a pronta substituição e a condenação do fabricante e do revendedor em indenização por danos morais, diante dos patentes transtornos e ofensas psicológicas geradas para o comprador consumidor." (TJ-MG - AC: 10024081019648001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014). Ainda, mutatis mutandis: "Apelação. Direito do consumidor. Ação de rescisão contratual c./c. devolução de valores e indenização por danos morais. Veículo 0 Km adquirido em 22/06/2015. Vício oculto que causava infiltração de água no interior do veículo. (...) Perícia judicial que constatou probabilidade de 95% do problema de alinhamento de portas causar a infiltração de água. Inequívoco que o veículo sofreu com o problema até a data do último reparo (31/03/2016), ou seja, por nove meses. Dano moral configurado. Nenhum consumidor que adquire veículo 0 Km espera que o mesmo tenha infiltração de água em dias de chuva ou durante sua lavagem. Quebra da expectativa de quem adquire veículo 0 Km. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mantido. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS DESPROVIDOS." (TJ-SP - AC: 10081957720168260007 SP 1008195-77.2016.8.26.0007, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/04/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019) Sendo assim, impõe-se a aplicação, ao caso concreto, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 18, § 3º, que estabelece que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição do produto; restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, impondo-se reconhecer a obrigação, das demandadas e de forma solidária, restituir o preço que a autora pagou pelo veículo, acrescido de juros e correção monetária. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais pleiteados, configurado o ato ilícito, ensejador da reparação civil, constata-se, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico aptas a configurar as condições necessárias para a obtenção de compensação a esse título. Inclusive, analisando caso similar ao que ora se julga, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a constatação de defeito em veículo zero quilômetro, adquirido com expectativa de segurança, é capaz de fundamentar decreto condenatório por danos morais: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada a ação dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, § 3º, do CDC, eventual demora na citação não pode ser atribuída à consumidora.2. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC, no caso o fornecedor direto (concessionária vendedora) e o indireto (importadora do veículo chinês).3. Situação experimentada que ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o desgaste da autora e a inutilização, desde o primeiro momento, de veículo que seria utilizado para trabalhar.4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1146222/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018). Ainda, o TJ-PB: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. VÍCIO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O parágrafo 1º do artigo 18 do CDC estabelece que se o defeito não for reparado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto ou o desfazimento do negócio jurídico como a devolução do preço, sem prejuízos das perdas e danos. 2. Na hipótese dos autos, o perito consignou que os vícios narrados na inicial restaram comprovados, sendo certo que os defeitos não foram sanados no prazo legal. 3. Cabível, na hipótese, indenização por danos morais a Autora. Evidente violação à legítima expectativa do consumidor que adquiriu um veículo que apresentou defeitos de fabricação." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08082400820228150251, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 502 Bad Gateway Latente a lesão a direito subjetivo da promovente, requisito da indenização decorrente da responsabilidade civil extrapatrimonial, para compensar os prejuízos morais suportados, salientando-se o caráter educativo da medida. Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para indenizar moralmente a promovente pelo dano sofrido.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade da NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar ATLANTA MOTORS LTDA, FÁBRICA JEEP e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA a restituir a JAQUELINE ALVES RAMALHO a quantia efetivamente paga pelo veículo, objeto da lide, devidamente corrigida pela taxa SELIC, a contar da data em que o veículo deveria ter sido devolvido à consumidora ( 08 de junho de 2018), ressaltando-se que a promovente deverá, no momento do cumprimento da obrigação por parte das promovidas, devolver o veículo, objeto da lide. Condeno as demandadas ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Por fim, condeno as promovidas no pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE ALVES RAMALHO
REU: ATLANTA MOTORS LTDA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FÁBRICA JEEP, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA QUANTO À EMPRESA PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEMORA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. PERDA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUALIDADE E SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO, COM ENCARGOS LEGAIS, CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, assegura ao consumidor a substituição do produto, a restituição do preço pago ou o abatimento proporcional, caso o vício não seja sanado no prazo legal. - Demonstrado que veículo novo apresentou defeito de fabricação não solucionado em tempo hábil, legítima a pretensão da consumidora à restituição do valor pago, com a devolução do bem. - O dano moral, no caso de aquisição de automóvel zero quilômetro que permaneceu inservível por período prolongado, ultrapassa o mero dissabor, atingindo a esfera da dignidade do consumidor, impondo-se a fixação de indenização em montante adequado. - Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa responsável apenas por assistência técnica, subsiste a responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária que participou da cadeia de fornecimento. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805217-75.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jaqueline Alves Ramalho em face de Atlanta Motors Ltda., Newsedan Comércio de Veículos Ltda. e Fábrica Jeep. A autora sustenta que adquiriu, em abril de 2018, um veículo MODELO COMPASS LONGITUDE DIESEL, chassi 988675126JKH86519, Cor Branco Perolizado, Potência 170, Renavan: 226001, Motor 552616748392837, Ano Modelo/Ano Fabricação 2018/2018, Combustível: Diesel em 27/04/2018, Placas: QGJ 7904RN, pelo valor de R$ 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos reais), junto à concessionária Atlanta Motors, o qual, já no ato da entrega, apresentou vício de fabricação, amis especificamente, os vidros elétricos não funcionaram. Relata que a posteriori, as portas não estavam travando, tendo o automóvel sido encaminhado para reparo, na data de 08 de maio de 2018 e até a data da interposição da presente ação, 26 de junho de 2028, ainda não havia recebido o bem. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que lhe fosse fornecido veículo reserva com características semelhantes ao adquirido, sob pena de multa, e, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O pedido liminar foi parcialmente deferido pelo juízo, determinando-se à empresa Newsedan Comércio de Veículos Ltda. que disponibilizasse à autora, no prazo de 48 horas, veículo reserva em condições equivalentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID nº 18294931). Decisão que deferiu, em parte, o agravo de instrumento interposto por NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA (fls. 221). A FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. apresentou contestação e sustentou que não restou configurada falha de fabricação a justificar indenização e, ainda que houvesse demora no conserto, tal circunstância não configuraria dano moral. Requereu, por conseguinte, a improcedência da demanda (fls. 147). Em sede de contestação, a Atlanta Motors Ltda. alegou ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação se restringiu à intermediação da venda e entrega do veículo, sem ingerência sobre eventuais defeitos de fabricação. No mérito, sustentou que não deu causa aos transtornos enfrentados pela consumidora. Aduziu, ainda, inexistência de ato ilícito de sua parte e pugnou, subsidiariamente, que eventual condenação fosse de forma subsidiária ou limitada (ID n. 51490836). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo anexado no ID n. 51604238. A Newsedan Comércio de Veículos Ltda. defendeu sua ilegitimidade ad causam, sustentando não ter responsabilidade pelos vícios narrados, pois não foi a fornecedora direta do automóvel. Afirmou ter agido de forma célere e diligente, tendo realizado os reparos necessários, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios. A autora, por sua vez, apresentou impugnação às contestações, oportunidade em que rebateu as preliminares levantadas, defendeu a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, insistiu na caracterização do dano moral em razão de ter adquirido veículo novo e permanecido sem utilizá-lo por cerca de três meses, e reiterou o pedido de condenação das promovidas ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios. Determinada a especificação de provas, as partes manifestaram não haver necessidade de dilação probatória, entendendo suficiente o conjunto documental já acostado, e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, tendo as partes produzido as provas que entenderam pertinentes à demonstração dos seus respectivos direitos. Assim, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da Ilegitimidade Passiva Inicialmente, tem-se que as empresas Atlanta Motors Ltda e Newsedan Comércio de Veículos Ltda asseguram serem parte ilegítimas para integrar a lide. Nesse cenário, primeiro, em relação à Atlanta Motors Ltda, essa afirma que a responsabilidade por eventual ato ilícito seria da fabricante, motivo pelo qual deve ser excluída da lide. No entanto, é cediço que a empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo adquirido por consumidor, tendo o STJ já pacificado essa questão: "RECURSO ESPECIAL Nº 547.794 - PR (2003/0083271-0) RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE (...) RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. 1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor. 2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido." Do mesmo modo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)." A par disso, em relação aos argumentos de Newsedan Comércio de Veículos Ltda, há-se que consignar que, na decisão proferida no agravo de instrumento n. 0800667-95.2019.8.15.0000, restou expressamente consignado que o “vício constatado no veículo foi de fabricação e não tendo a concessionária agravante comercializado o mesmo, estando presente na cadeia consumerista apenas como prestador de serviço de assistência técnica, não deve ser responsabilizada nos termos do art. 18 do CDC. Isso porque, restou demonstrado que a demora na realização do conserto ocorreu por culpa da fabricante, que não forneceu a peça no prazo devido, e não pelo conserto em si, eis que este foi realizado em uma semana após da chegada da peça”. O mesmo Acórdão ainda afastou a responsabilidade da outrora agravante, considerando que atuou na “qualidade de assistente técnico” e, por isso, sua “responsabilidade está limitada à sua prestação do serviço”. Sendo assim, uma vez que a preliminar em relação à Newsedan Comércio de Veículos Ltda já foi dirimida em segunda instância, resta a esse Juízo reconhecer sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide. Assim repilo a preliminar suscitada pela Atlanta Motors Ltda, devendo ser afastada a responsabilidade da Newsedan Comércio de Veículos, diante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Mérito No mérito, pleiteia a autora que seja julgada procedente a presente demanda com a devolução do veículo adquirido e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e, ainda, requer indenização por danos morais. Da Obrigação De Fazer Inicialmente, no que toca ao pedido de restituição do valor pago pelo veículo, com atualização monetária, sem prejuízos das perdas e danos, tem-se que restou devidamente comprovado que o carro, adquirido pela autora zero quilômetros, apresentou o defeito que especifica na inicial, sendo certo que passou quase dois meses na concessionária. Ou seja, entre a data da entrega do veículo na concessionária, 08 de maio de 2018, e a restituição à autora, em 03 de julho de 2018, decorreram mais de 30 dias e não somente isso, conclui-se que, com menos de um ano de uso, o veículo não pôde ser utilizado pela compradora, por inércia das responsáveis em solucionar, a tempo e modo, o vício existente. Nesse cenário, resta claro que a situação gerou efetiva insegurança quanto à qualidade do produto, causando dúvidas e receio na sua utilização posterior por parte da consumidora. Assim, presente a má qualidade do produto, na medida em que o funcionamento do veículo não correspondeu às legítimas expectativas da consumidora, conclui-se que a autora viu-se impedida do uso pleno do carro, pois se tratava de defeito que leva à desconfiança de qualidade, que não se espera de um veículo novo, zero quilômetros. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - VEÍCULO ZERO KM - SUCESSÃO DE DEFEITOS - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA - VEÍCULO DEFEITUOSO - CDC - SUBSTITUIÇÃO CABÍVEL - DANO MORAL RECONHECIDO. - Verificando que o veículo zero quilômetro apresentou uma série de defeitos e de forma sucessiva ao longo dos meses que se seguiram à compra, impõe-se o reconhecimento quanto ao fato de se tratar de um veículo sem segurança e defeituoso, que exige a pronta substituição e a condenação do fabricante e do revendedor em indenização por danos morais, diante dos patentes transtornos e ofensas psicológicas geradas para o comprador consumidor." (TJ-MG - AC: 10024081019648001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014). Ainda, mutatis mutandis: "Apelação. Direito do consumidor. Ação de rescisão contratual c./c. devolução de valores e indenização por danos morais. Veículo 0 Km adquirido em 22/06/2015. Vício oculto que causava infiltração de água no interior do veículo. (...) Perícia judicial que constatou probabilidade de 95% do problema de alinhamento de portas causar a infiltração de água. Inequívoco que o veículo sofreu com o problema até a data do último reparo (31/03/2016), ou seja, por nove meses. Dano moral configurado. Nenhum consumidor que adquire veículo 0 Km espera que o mesmo tenha infiltração de água em dias de chuva ou durante sua lavagem. Quebra da expectativa de quem adquire veículo 0 Km. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mantido. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS DESPROVIDOS." (TJ-SP - AC: 10081957720168260007 SP 1008195-77.2016.8.26.0007, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/04/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019) Sendo assim, impõe-se a aplicação, ao caso concreto, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 18, § 3º, que estabelece que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição do produto; restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, impondo-se reconhecer a obrigação, das demandadas e de forma solidária, restituir o preço que a autora pagou pelo veículo, acrescido de juros e correção monetária. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais pleiteados, configurado o ato ilícito, ensejador da reparação civil, constata-se, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico aptas a configurar as condições necessárias para a obtenção de compensação a esse título. Inclusive, analisando caso similar ao que ora se julga, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a constatação de defeito em veículo zero quilômetro, adquirido com expectativa de segurança, é capaz de fundamentar decreto condenatório por danos morais: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada a ação dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, § 3º, do CDC, eventual demora na citação não pode ser atribuída à consumidora.2. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC, no caso o fornecedor direto (concessionária vendedora) e o indireto (importadora do veículo chinês).3. Situação experimentada que ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o desgaste da autora e a inutilização, desde o primeiro momento, de veículo que seria utilizado para trabalhar.4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1146222/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018). Ainda, o TJ-PB: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. VÍCIO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O parágrafo 1º do artigo 18 do CDC estabelece que se o defeito não for reparado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto ou o desfazimento do negócio jurídico como a devolução do preço, sem prejuízos das perdas e danos. 2. Na hipótese dos autos, o perito consignou que os vícios narrados na inicial restaram comprovados, sendo certo que os defeitos não foram sanados no prazo legal. 3. Cabível, na hipótese, indenização por danos morais a Autora. Evidente violação à legítima expectativa do consumidor que adquiriu um veículo que apresentou defeitos de fabricação." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08082400820228150251, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 502 Bad Gateway Latente a lesão a direito subjetivo da promovente, requisito da indenização decorrente da responsabilidade civil extrapatrimonial, para compensar os prejuízos morais suportados, salientando-se o caráter educativo da medida. Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para indenizar moralmente a promovente pelo dano sofrido.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade da NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar ATLANTA MOTORS LTDA, FÁBRICA JEEP e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA a restituir a JAQUELINE ALVES RAMALHO a quantia efetivamente paga pelo veículo, objeto da lide, devidamente corrigida pela taxa SELIC, a contar da data em que o veículo deveria ter sido devolvido à consumidora ( 08 de junho de 2018), ressaltando-se que a promovente deverá, no momento do cumprimento da obrigação por parte das promovidas, devolver o veículo, objeto da lide. Condeno as demandadas ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Por fim, condeno as promovidas no pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE ALVES RAMALHO
REU: ATLANTA MOTORS LTDA, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FÁBRICA JEEP, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA QUANTO À EMPRESA PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEMORA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. PERDA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUALIDADE E SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO, COM ENCARGOS LEGAIS, CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, assegura ao consumidor a substituição do produto, a restituição do preço pago ou o abatimento proporcional, caso o vício não seja sanado no prazo legal. - Demonstrado que veículo novo apresentou defeito de fabricação não solucionado em tempo hábil, legítima a pretensão da consumidora à restituição do valor pago, com a devolução do bem. - O dano moral, no caso de aquisição de automóvel zero quilômetro que permaneceu inservível por período prolongado, ultrapassa o mero dissabor, atingindo a esfera da dignidade do consumidor, impondo-se a fixação de indenização em montante adequado. - Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa responsável apenas por assistência técnica, subsiste a responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária que participou da cadeia de fornecimento. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805217-75.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jaqueline Alves Ramalho em face de Atlanta Motors Ltda., Newsedan Comércio de Veículos Ltda. e Fábrica Jeep. A autora sustenta que adquiriu, em abril de 2018, um veículo MODELO COMPASS LONGITUDE DIESEL, chassi 988675126JKH86519, Cor Branco Perolizado, Potência 170, Renavan: 226001, Motor 552616748392837, Ano Modelo/Ano Fabricação 2018/2018, Combustível: Diesel em 27/04/2018, Placas: QGJ 7904RN, pelo valor de R$ 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos reais), junto à concessionária Atlanta Motors, o qual, já no ato da entrega, apresentou vício de fabricação, amis especificamente, os vidros elétricos não funcionaram. Relata que a posteriori, as portas não estavam travando, tendo o automóvel sido encaminhado para reparo, na data de 08 de maio de 2018 e até a data da interposição da presente ação, 26 de junho de 2028, ainda não havia recebido o bem. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que lhe fosse fornecido veículo reserva com características semelhantes ao adquirido, sob pena de multa, e, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O pedido liminar foi parcialmente deferido pelo juízo, determinando-se à empresa Newsedan Comércio de Veículos Ltda. que disponibilizasse à autora, no prazo de 48 horas, veículo reserva em condições equivalentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID nº 18294931). Decisão que deferiu, em parte, o agravo de instrumento interposto por NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA (fls. 221). A FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. apresentou contestação e sustentou que não restou configurada falha de fabricação a justificar indenização e, ainda que houvesse demora no conserto, tal circunstância não configuraria dano moral. Requereu, por conseguinte, a improcedência da demanda (fls. 147). Em sede de contestação, a Atlanta Motors Ltda. alegou ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação se restringiu à intermediação da venda e entrega do veículo, sem ingerência sobre eventuais defeitos de fabricação. No mérito, sustentou que não deu causa aos transtornos enfrentados pela consumidora. Aduziu, ainda, inexistência de ato ilícito de sua parte e pugnou, subsidiariamente, que eventual condenação fosse de forma subsidiária ou limitada (ID n. 51490836). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo anexado no ID n. 51604238. A Newsedan Comércio de Veículos Ltda. defendeu sua ilegitimidade ad causam, sustentando não ter responsabilidade pelos vícios narrados, pois não foi a fornecedora direta do automóvel. Afirmou ter agido de forma célere e diligente, tendo realizado os reparos necessários, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios. A autora, por sua vez, apresentou impugnação às contestações, oportunidade em que rebateu as preliminares levantadas, defendeu a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, insistiu na caracterização do dano moral em razão de ter adquirido veículo novo e permanecido sem utilizá-lo por cerca de três meses, e reiterou o pedido de condenação das promovidas ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios. Determinada a especificação de provas, as partes manifestaram não haver necessidade de dilação probatória, entendendo suficiente o conjunto documental já acostado, e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, tendo as partes produzido as provas que entenderam pertinentes à demonstração dos seus respectivos direitos. Assim, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da Ilegitimidade Passiva Inicialmente, tem-se que as empresas Atlanta Motors Ltda e Newsedan Comércio de Veículos Ltda asseguram serem parte ilegítimas para integrar a lide. Nesse cenário, primeiro, em relação à Atlanta Motors Ltda, essa afirma que a responsabilidade por eventual ato ilícito seria da fabricante, motivo pelo qual deve ser excluída da lide. No entanto, é cediço que a empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo adquirido por consumidor, tendo o STJ já pacificado essa questão: "RECURSO ESPECIAL Nº 547.794 - PR (2003/0083271-0) RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE (...) RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. 1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor. 2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido." Do mesmo modo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)." A par disso, em relação aos argumentos de Newsedan Comércio de Veículos Ltda, há-se que consignar que, na decisão proferida no agravo de instrumento n. 0800667-95.2019.8.15.0000, restou expressamente consignado que o “vício constatado no veículo foi de fabricação e não tendo a concessionária agravante comercializado o mesmo, estando presente na cadeia consumerista apenas como prestador de serviço de assistência técnica, não deve ser responsabilizada nos termos do art. 18 do CDC. Isso porque, restou demonstrado que a demora na realização do conserto ocorreu por culpa da fabricante, que não forneceu a peça no prazo devido, e não pelo conserto em si, eis que este foi realizado em uma semana após da chegada da peça”. O mesmo Acórdão ainda afastou a responsabilidade da outrora agravante, considerando que atuou na “qualidade de assistente técnico” e, por isso, sua “responsabilidade está limitada à sua prestação do serviço”. Sendo assim, uma vez que a preliminar em relação à Newsedan Comércio de Veículos Ltda já foi dirimida em segunda instância, resta a esse Juízo reconhecer sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide. Assim repilo a preliminar suscitada pela Atlanta Motors Ltda, devendo ser afastada a responsabilidade da Newsedan Comércio de Veículos, diante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Mérito No mérito, pleiteia a autora que seja julgada procedente a presente demanda com a devolução do veículo adquirido e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e, ainda, requer indenização por danos morais. Da Obrigação De Fazer Inicialmente, no que toca ao pedido de restituição do valor pago pelo veículo, com atualização monetária, sem prejuízos das perdas e danos, tem-se que restou devidamente comprovado que o carro, adquirido pela autora zero quilômetros, apresentou o defeito que especifica na inicial, sendo certo que passou quase dois meses na concessionária. Ou seja, entre a data da entrega do veículo na concessionária, 08 de maio de 2018, e a restituição à autora, em 03 de julho de 2018, decorreram mais de 30 dias e não somente isso, conclui-se que, com menos de um ano de uso, o veículo não pôde ser utilizado pela compradora, por inércia das responsáveis em solucionar, a tempo e modo, o vício existente. Nesse cenário, resta claro que a situação gerou efetiva insegurança quanto à qualidade do produto, causando dúvidas e receio na sua utilização posterior por parte da consumidora. Assim, presente a má qualidade do produto, na medida em que o funcionamento do veículo não correspondeu às legítimas expectativas da consumidora, conclui-se que a autora viu-se impedida do uso pleno do carro, pois se tratava de defeito que leva à desconfiança de qualidade, que não se espera de um veículo novo, zero quilômetros. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - VEÍCULO ZERO KM - SUCESSÃO DE DEFEITOS - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA - VEÍCULO DEFEITUOSO - CDC - SUBSTITUIÇÃO CABÍVEL - DANO MORAL RECONHECIDO. - Verificando que o veículo zero quilômetro apresentou uma série de defeitos e de forma sucessiva ao longo dos meses que se seguiram à compra, impõe-se o reconhecimento quanto ao fato de se tratar de um veículo sem segurança e defeituoso, que exige a pronta substituição e a condenação do fabricante e do revendedor em indenização por danos morais, diante dos patentes transtornos e ofensas psicológicas geradas para o comprador consumidor." (TJ-MG - AC: 10024081019648001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014). Ainda, mutatis mutandis: "Apelação. Direito do consumidor. Ação de rescisão contratual c./c. devolução de valores e indenização por danos morais. Veículo 0 Km adquirido em 22/06/2015. Vício oculto que causava infiltração de água no interior do veículo. (...) Perícia judicial que constatou probabilidade de 95% do problema de alinhamento de portas causar a infiltração de água. Inequívoco que o veículo sofreu com o problema até a data do último reparo (31/03/2016), ou seja, por nove meses. Dano moral configurado. Nenhum consumidor que adquire veículo 0 Km espera que o mesmo tenha infiltração de água em dias de chuva ou durante sua lavagem. Quebra da expectativa de quem adquire veículo 0 Km. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mantido. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS DESPROVIDOS." (TJ-SP - AC: 10081957720168260007 SP 1008195-77.2016.8.26.0007, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/04/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019) Sendo assim, impõe-se a aplicação, ao caso concreto, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 18, § 3º, que estabelece que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição do produto; restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, impondo-se reconhecer a obrigação, das demandadas e de forma solidária, restituir o preço que a autora pagou pelo veículo, acrescido de juros e correção monetária. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais pleiteados, configurado o ato ilícito, ensejador da reparação civil, constata-se, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico aptas a configurar as condições necessárias para a obtenção de compensação a esse título. Inclusive, analisando caso similar ao que ora se julga, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a constatação de defeito em veículo zero quilômetro, adquirido com expectativa de segurança, é capaz de fundamentar decreto condenatório por danos morais: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada a ação dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, § 3º, do CDC, eventual demora na citação não pode ser atribuída à consumidora.2. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC, no caso o fornecedor direto (concessionária vendedora) e o indireto (importadora do veículo chinês).3. Situação experimentada que ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o desgaste da autora e a inutilização, desde o primeiro momento, de veículo que seria utilizado para trabalhar.4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1146222/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018). Ainda, o TJ-PB: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. VÍCIO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O parágrafo 1º do artigo 18 do CDC estabelece que se o defeito não for reparado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto ou o desfazimento do negócio jurídico como a devolução do preço, sem prejuízos das perdas e danos. 2. Na hipótese dos autos, o perito consignou que os vícios narrados na inicial restaram comprovados, sendo certo que os defeitos não foram sanados no prazo legal. 3. Cabível, na hipótese, indenização por danos morais a Autora. Evidente violação à legítima expectativa do consumidor que adquiriu um veículo que apresentou defeitos de fabricação." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08082400820228150251, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 502 Bad Gateway Latente a lesão a direito subjetivo da promovente, requisito da indenização decorrente da responsabilidade civil extrapatrimonial, para compensar os prejuízos morais suportados, salientando-se o caráter educativo da medida. Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para indenizar moralmente a promovente pelo dano sofrido.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade da NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar ATLANTA MOTORS LTDA, FÁBRICA JEEP e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA a restituir a JAQUELINE ALVES RAMALHO a quantia efetivamente paga pelo veículo, objeto da lide, devidamente corrigida pela taxa SELIC, a contar da data em que o veículo deveria ter sido devolvido à consumidora ( 08 de junho de 2018), ressaltando-se que a promovente deverá, no momento do cumprimento da obrigação por parte das promovidas, devolver o veículo, objeto da lide. Condeno as demandadas ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Por fim, condeno as promovidas no pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Julgado procedente o pedido
15/09/2025, 13:11
Juntada de provimento correcional
16/08/2024, 22:33
Conclusos para julgamento
18/09/2023, 10:18
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2023, 13:30
Juntada de provimento correcional
04/11/2022, 23:59
Juntada de aviso de recebimento
26/08/2022, 09:05
Conclusos para despacho
15/07/2022, 07:12
Juntada de Informações
15/07/2022, 07:12
Juntada de certidão de decurso de prazo
29/06/2022, 06:57
Decorrido prazo de FÁBRICA JEEP em 10/06/2022 23:59.
12/06/2022, 05:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
24/05/2022, 11:54
Juntada de certidão
13/05/2022, 19:48
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON CALDAS ALVES em 28/04/2022 23:59:59.
30/04/2022, 04:01
Decorrido prazo de Fabio Anterio Fernandes em 27/04/2022 23:59:59.
28/04/2022, 02:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/04/2022 23:59:59.
27/04/2022, 04:16
Decorrido prazo de ATLANTA MOTORS LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
08/04/2022, 06:20
Juntada de Petição de petição
06/04/2022, 15:21
Juntada de Petição de comunicações
05/04/2022, 14:18
Juntada de Petição de petição
04/04/2022, 15:42
Juntada de aviso de recebimento
31/03/2022, 09:04
Juntada de Petição de petição
27/03/2022, 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/03/2022, 17:55
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 17:49
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 17:48
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 17:47
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 17:47
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 17:46
Ato ordinatório praticado
24/03/2022, 17:41
Juntada de Petição de comunicações
07/02/2022, 16:49
Expedição de Outros documentos.
23/12/2021, 22:16
Ato ordinatório praticado
23/12/2021, 22:16
Juntada de Petição de contestação
13/12/2021, 23:16
Recebidos os autos do CEJUSC
23/11/2021, 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
23/11/2021, 11:06
Juntada de Petição de carta de preposição
19/11/2021, 08:50
Juntada de Petição de contestação
18/11/2021, 12:02
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON CALDAS ALVES em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 05:35
Decorrido prazo de Fabio Anterio Fernandes em 29/10/2021 23:59:59.
30/10/2021, 01:37
Juntada de Petição de comunicações
21/10/2021, 16:49
Juntada de informação
21/10/2021, 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/10/2021, 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/10/2021, 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/10/2021, 13:34
Expedição de Outros documentos.
21/10/2021, 13:34
Expedição de Outros documentos.
21/10/2021, 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
21/10/2021, 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
26/05/2021, 07:10
Recebidos os autos.
26/05/2021, 07:10
Juntada de Certidão
25/05/2021, 10:12
Juntada de Petição de petição
07/05/2021, 12:44
Juntada de Certidão
16/04/2021, 10:47
Provimento em auditagem
28/02/2021, 00:00
Juntada de outros documentos
21/02/2020, 07:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
14/10/2019, 17:09
Outras Decisões
02/10/2019, 17:48
Juntada de Petição de petição
02/09/2019, 14:07
Juntada de Petição de comunicações
19/05/2019, 09:41
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON CALDAS ALVES em 14/02/2019 23:59:59.
15/02/2019, 00:13
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/02/2019 23:59:59.
14/02/2019, 01:34
Conclusos para despacho
13/02/2019, 17:26
Juntada de certidão
13/02/2019, 17:25
Decorrido prazo de Eliana Christina Caldas Alves em 06/02/2019 23:59:59.
07/02/2019, 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/01/2019, 17:41
Expedição de Mandado.
13/12/2018, 14:47
Expedição de Outros documentos.
13/12/2018, 14:47
Expedição de Outros documentos.
13/12/2018, 14:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
11/12/2018, 18:27
Conclusos para despacho
10/12/2018, 18:27
Juntada de certidão
10/12/2018, 18:27
Juntada de Petição de comunicações
10/10/2018, 18:10
Juntada de Petição de comunicações
10/10/2018, 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
14/08/2018, 18:29
Expedição de Outros documentos.
14/08/2018, 18:28
Declarada incompetência
14/08/2018, 17:59
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON CALDAS ALVES em 13/08/2018 23:59:59.
14/08/2018, 03:07
Conclusos para despacho
13/08/2018, 13:46
Juntada de Petição de comunicações
08/08/2018, 19:52
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON CALDAS ALVES em 30/07/2018 23:59:59.
31/07/2018, 00:39
Expedição de Outros documentos.
11/07/2018, 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAQUELINE ALVES RAMALHO - CPF: 010.157.414-28 (AUTOR).