Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Fornecimento de Água] 0805985-54.2025.8.15.2003 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedidos Indenizatórios por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por THAISE RAYANA PESSOA FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor da CONSTRUTORA E INCORPORADORA FUTURE LTDA - EPP e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em sua peça vestibular, que adquiriu unidade residencial recém-construída pela primeira promovida, correspondente ao apartamento nº 305B do Residencial Mar del Plata, e que, após a imissão na posse, passou a experimentar transtornos de ordem técnica e financeira decorrentes de um grave vício oculto de construção. Segundo a narrativa exordial, a instalação hidráulica do edifício apresentava um erro técnico caracterizado como “ramal cruzado”, o qual resultava no registro indevido, pelo hidrômetro da autora, do consumo de água de unidades vizinhas (identificadas como 307B ou 208B), gerando faturas exorbitantes e absolutamente desproporcionais ao uso efetivo da família. Tal situação, além de comprometer a economia doméstica, culminou na negativação do nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da segunda promovida (CAGEPA), na suspensão do fornecimento de serviço essencial e na imposição de multas indevidas por suposta fraude, forçando a autora a desocupar seu único imóvel próprio para residir em condições precárias na casa de familiares e, posteriormente, em imóvel alugado. Por tais fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a Construtora Future ao reparo imediato do sistema hidráulico e determinar que a CAGEPA se abstenha de realizar cortes no fornecimento ou manter restrições cadastrais. O processo foi originalmente distribuído ao juízo cível comum, tendo havido decisão de declínio de competência em razão da natureza jurídica da CAGEPA, com a consequente redistribuição para este juízo fazendário. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. É o relatório. Decido. A análise do pedido de tutela provisória de urgência exige a observância rigorosa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a análise detida do robusto arcabouço probatório que instrui a petição inicial revela que a pretensão autoral encontra amparo em elementos de convicção latentes, que reclamam a intervenção imediata do Poder Judiciário para estancar o agravamento das lesões aos direitos fundamentais da consumidora, notadamente no que tange à sua dignidade, saúde e direito social à moradia. A probabilidade do direito (o fumus boni iuris) em relação à responsabilidade da CONSTRUTORA E INCORPORADORA FUTURE LTDA exsurge de forma inconteste a partir das provas documentais acostadas aos autos. Verifica-se que a própria empresa ré, em canais de comunicação oficial via WhatsApp com a autora (ID 123357269), admitiu de forma inequívoca a existência de um erro crasso durante a execução da obra, reconhecendo que houve a inversão das linhas hidráulicas entre as unidades residenciais, o que caracteriza tecnicamente o fenômeno do ramal cruzado. Tal admissão de culpa estabelece uma presunção de veracidade das alegações autorais e vincula objetivamente a construtora à obrigação de reparar o vício, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A entrega de um bem imóvel destinado à habitação com falha estrutural no sistema de abastecimento de água constitui vício de qualidade inescusável, tornando o produto impróprio ao fim a que se destina e violando o dever de segurança e eficiência que se espera de uma fornecedora no mercado imobiliário. De igual modo, a plausibilidade jurídica do pedido em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA se sustenta na falha sistêmica da prestação do serviço público e na resistência injustificada em revisar cobranças manifestamente abusivas. O histórico de protocolos de atendimento (ID 123357280 e 123357282) demonstra que a autora buscou exaustivamente a via administrativa para denunciar a anormalidade do consumo e a suspeita de erro técnico, sendo ignorada pela concessionária que, de forma burocrática, indeferiu os pleitos de revisão fundamentando-se apenas em "verificação cadastral" (ID 123357273). Ao aplicar sanção por "ligação clandestina" e manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes mesmo diante da materialidade do vício construtivo reconhecido pela incorporadora, a CAGEPA agiu com negligência institucional, perpetuando o estado de vulnerabilidade da consumidora e violando o disposto no artigo 22 do CDC e no artigo 6º, inciso VI, da mesma norma protetiva. Quanto ao perigo de dano (o periculum in mora), este se manifesta de maneira intensa, urgente e multifacetada, ultrapassando a esfera meramente patrimonial para atingir o núcleo existencial da autora e de seu núcleo familiar. A constatação mais alarmante reside na privação do direito à moradia digna, garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal de 1988. A autora, que investiu seus recursos e sonhos na aquisição da casa própria mediante financiamento habitacional, viu-se compelida a abandonar o imóvel e abrigar-se temporariamente na residência de parentes, submetendo a si, ao cônjuge e a um filho de tenra idade — apenas 3 (três) anos (ID 123361750) — a condições de alojamento precárias e desprovidas de privacidade mínima. A espera pelo provimento jurisdicional definitivo, em um processo que envolve complexidade técnica e multiplicidade de réus, imporia à família uma manutenção inaceitável desse estado de insegurança residencial. Ademais, o perigo de dano assume dimensões severas ao se considerar o estado de saúde física e mental da promovente. O Relatório Psicológico subscrito pela profissional Tânia Kátia Francelino Rocha (CRP 13/6736), datado de 15 de setembro de 2025 (ID 123361751), é taxativo ao descrever um quadro de profundo adoecimento emocional decorrente diretamente do imbróglio hidráulico e institucional narrado. A paciente apresenta diagnóstico compatível com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-11 6B00), manifestando sintomas psicossomáticos graves, como o surgimento de furúnculos recorrentes, tensão muscular crônica e distúrbios gastrointestinais, estando sob tratamento medicamentoso intensivo com psicotrópicos de controle especial, tais como Venlafaxina, Quetiapina, Nortriptilina e Pregabalina. A perpetuação do conflito, o sentimento de injustiça por ser tratada como fraudadora e a sobrecarga de ver o sonho da moradia desmoronar constituem fatores de estresse que colocam em risco iminente a integridade psicofísica da autora, exigindo a cessação imediata da causa do estresse para a viabilidade de seu tratamento clínico. Do ponto de vista econômico, a situação revela-se insustentável e capaz de levar a família ao colapso financeiro. A autora está sendo compelida a arcar simultaneamente com três obrigações habitacionais de vulto: as prestações do financiamento junto à Caixa Econômica Federal (aproximadamente R$ 583,06 mensais), as taxas condominiais do imóvel desocupado (R$ 140,00 mensais) e o aluguel da moradia provisória (R$ 600,00 mensais conforme ID 123360698), além dos custos elevados com medicamentos e terapia. Tal sobrecarga, derivada exclusivamente de uma falha de construção que a autora não deu causa, consome parcela significativa de seus proventos como psicóloga escolar e fragiliza a subsistência de seu filho menor, configurando prejuízo de difícil reparação. O exercício do juízo de ponderação demonstra que os interesses da autora, calcados em direitos fundamentais à vida, à saúde e à moradia, sobrepõem-se aos eventuais riscos financeiros das empresas rés. A medida aqui pleiteada não possui caráter irreversível, uma vez que a correção do vício hidráulico pela construtora apenas restabelece a conformidade técnica do imóvel, não causando prejuízo irreparável à empresa. Por outro lado, a negativa da tutela antecipada significaria o prolongamento indefinido de um estado de humilhação, endividamento indevido e risco à saúde de uma cidadã. Pelo exposto, em estrita observância ao que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela autora, para determinar as seguintes obrigações: 1. Em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA FUTURE LTDA: a) que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência desta decisão, promova a integral e definitiva correção da instalação hidráulica do apartamento nº 305B do Residencial Mar del Plata, especificamente no que tange ao saneamento do "ramal cruzado" ou qualquer outra anomalia técnica que impeça o registro fidedigno do consumo de água na unidade autoral, de modo a restabelecer a plena habitabilidade do imóvel. b) que a execução do serviço deverá ser comprovada nos autos mediante a juntada de laudo técnico circunstanciado, acompanhado de registro fotográfico pormenorizado, atestando a regularidade do fluxo hídrico. c) que fica a construtora advertida de que deverá arcar com todos os custos operacionais e taxas de religação junto à concessionária. d) que em caso de descumprimento no prazo assinalado, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas. 2. Em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA: a) que se abstenha imediatamente de realizar qualquer corte ou interrupção no fornecimento de água e esgoto vinculado à matrícula nº 89610008, devendo proceder com a reativação do serviço no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a comprovação do reparo pela construtora, independentemente da discussão sobre débitos pretéritos objeto da lide. b) que se abstenha de incluir ou manter o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por débitos referentes ao período de consumo superestimado decorrente da falha estrutural, até o trânsito em julgado desta demanda. c) que para a hipótese de descumprimento desta determinação proibitiva ou de injustificada demora na religação, fixo multa pontual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DEFIRO, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a prova da insuficiência de recursos e a sobrecarga financeira comprovada nos autos. A presente decisão interlocutória possui força de mandado judicial, devendo ser encaminhada para cumprimento imediato via oficial de justiça ou meio eletrônico equivalente. Cumprida a presente decisão, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR – Tema 17. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, SÁBADO, 27 de dezembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THAISE RAYANA PESSOA FERREIRA DE OLIVEIRA
RÉUS: CONSTRUTORA E INCORPORADORA FUTURE LTDA - EPP, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805985-54.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THAISE RAYANA PESSOA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA FUTURE LTDA, todos devidamente qualificados e identificados. Verifico que a CAGEPA figura no polo passivo da demanda. Pois bem. Quanto à natureza jurídica da parte promovida, consigne-se que, segundo site oficial (http://www.cagepa.pb.gov.br/institucional/apresentacao/), a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba é uma sociedade de economia mista, constituída mediante autorização da Lei Estadual nº 3.459 de 31 de dezembro de 1.966, alterada pela Lei Estadual nº 3.702 de 11 de dezembro de 1972, com sede e foro na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba. Apesar de ser sociedade de economia mista, o controle acionário pertence quase integralmente ao Estado da Paraíba (99,95%). Além disso, a CAGEPA não atua no mercado de consumo em regime de concorrência, condição que lhe confere a chamada “prerrogativa de Fazenda Pública”, principalmente quanto ao rito executivo, que deve se dar sob o regime de precatório, nos termos do RE 592004. Até mesmo as ações já julgadas por este juízo cível também estão sendo remetidas aos juízos fazendários, porquanto mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV. Esses são, inclusive, os fundamentos deduzidos pelas quatro câmaras cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba para o reconhecimento da competência das varas fazendárias quando a CAGEPA apresenta-se como parte. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA CAPITAL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. (TJ/PB – 1.ª Câmara Cível; CC 0832423-41.2016.8.15.2001; relator: Des. José Ricardo Porto; data de julgamento: 31/10/2021). PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas.” (TJ/PB – 2.ª Câmara Cível – CC 0804479-48.2019.8.15.0000; relatoria: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; julgamento: 09/07/2019; publicação: 15/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA. INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO. ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VÁRIOS PRECEDENTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJ/PB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. (TJ/PB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des. João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CAPITAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA OU CONCORRÊNCIA MERCADOLÓGICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, referente à ação ordinária ajuizada contra a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial, que, discordando, suscitou o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a ação proposta contra a CAGEPA, considerando sua natureza jurídica e o regime de prestação de serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A CAGEPA é sociedade de economia mista de capital fechado, cujo controle acionário pertence quase integralmente ao Estado da Paraíba (99,95%). Atua na prestação de serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem fins lucrativos ou concorrência mercadológica. Conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a CAGEPA, apesar de integrar a Administração Indireta, equipara-se à Fazenda Pública para fins de definição de competência, em razão da natureza essencial e monopolista do serviço prestado, sendo de competência absoluta das Varas da Fazenda Pública as ações em que figure como parte. Precedentes jurisprudenciais do TJ/PB reafirmam que a competência para julgamento de demandas envolvendo a CAGEPA é das Varas da Fazenda Pública, conforme interpretação do art. 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba.O Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para processar ações que envolvam sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em condições de monopólio e sem finalidade lucrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência julgado procedente. Determinado o processamento e julgamento da ação pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Tese de julgamento: A competência para julgamento de ações envolvendo a CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de capital majoritariamente estatal, é absoluta das Varas da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 65; Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, art. 165. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0804042-75.2017.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018; TJ/PB, CC nº 0804479-48.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2019; TJ/PB, AI nº 0813202-22.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2021. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08175521420248150000, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. Data de Publicação: 11/02/2025). Em contrapartida, o art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, estabelece em relação à competência da Vara de Fazenda Pública o seguinte: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - As ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. Por fim, a incompetência absoluta do juízo constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Por todas essas razões, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, ao passo que DECLINO da competência desse Juízo Cível, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital. Publicada eletronicamente. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito