Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800852-47.2019.8.15.2001.
RECORRENTE: JOSE JAIME DOS SANTOS NETO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA, TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE S E N T E N Ç A
RECORRENTE: JOSE JAIME DOS SANTOS NETO, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do executado em epígrafe, pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido executivo. A parte exequente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relato. DECIDO. A parte exequente desistiu do processo de execução. O Código de Processo Civil vigente dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (art. 485, inciso VIII), porém nos termos do parágrafo único, do art. 200 do mencionado Código “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Diferentemente do processo na fase de conhecimento, na execução, a desistência é ato unilateral do exequente, regida pelo princípio da livre disponibilidade consagrado no art. 775 do CPC, segundo o qual “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, observando-se o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante (Parágrafo Único, do referido artigo). Na sistemática adotada pelo codex processual civil, art. 90, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] JUIZO
Vistos, etc. Tratam os autos de de EXECUÇÃO movida por JUIZO , por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do executado em epígrafe, pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido executivo. A parte exequente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relato. DECIDO. A parte exequente desistiu do processo de execução. O Código de Processo Civil vigente dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (art. 485, inciso VIII), porém nos termos do parágrafo único, do art. 200 do mencionado Código “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Diferentemente do processo na fase de conhecimento, na execução, a desistência é ato unilateral do exequente, regida pelo princípio da livre disponibilidade consagrado no art. 775 do CPC, segundo o qual “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, observando-se o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante (Parágrafo Único, do referido artigo). Na sistemática adotada pelo codex processual civil, art. 90, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, na forma dos arts. 200 e 354, com fulcro no art. 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Porém, suspensa a sua exigibilidade de acordo com o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. Arbitro honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC, mas cuja execução fica suspensa, por 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito