Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA VASCONCELOS em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA VASCONCELOS em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:46
Juntada de comunicações
16/04/2026, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:31
Publicado Decisão em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:31
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 12:12
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO)
13/04/2026, 12:12
Determinado o arquivamento
13/04/2026, 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
13/04/2026, 12:12
Conclusos para julgamento
06/04/2026, 07:32
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 18:16
Publicado Expediente em 02/03/2026.
06/03/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
28/02/2026, 00:07
Documentos
Decisão
•13/04/2026, 12:12
Decisão
•13/04/2026, 12:12
16/04/2026, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:31
Publicado Decisão em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:31
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 12:12
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO)
13/04/2026, 12:12
Determinado o arquivamento
13/04/2026, 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
13/04/2026, 12:12
Conclusos para julgamento
06/04/2026, 07:32
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 18:16
Publicado Expediente em 02/03/2026.
06/03/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
28/02/2026, 00:07
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
16/01/2026, 18:23
Conclusos para julgamento
18/11/2025, 11:57
Determinada Requisição de Informações
17/11/2025, 10:13
Conclusos para despacho
12/11/2025, 08:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:02
Decorrido prazo de MARCELA BETHULIA CASADO E SILVA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:02
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 07:13
Publicado Expediente em 19/09/2025.
20/09/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
20/09/2025, 02:05
Publicado Expediente em 19/09/2025.
20/09/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
20/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA VASCONCELOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800039-20.2020.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA JOSE DA SILVA VASCONCELOS em desfavor de BANCO BRADESCO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso de execução quanto aos danos morais, argumentando que a correção monetária foi aplicada desde a data do ajuizamento da ação, em contrariedade à decisão judicial que teria fixado a atualização a partir da prolação da sentença e juros do evento danoso. Decido. A Sentença de ID. 71488225 condenou o promovido a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, atualizado por correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da efetivação do evento danoso. O protocolo de ajuizamento da ação ocorreu em 04/02/2020. O requerimento de cumprimento de sentença de ID. 84878667 está acompanhado de planilha de cálculo referente aos danos morais do qual se denota como termo inicial da correção monetária a data de 04/02/2020, convergindo com o título judicial ora em cumprimento.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino que a execução prossiga segundo os valores apresentados nos cálculos apresentados pela exequente (ID. 84878661). Ato contínuo, considerando o depósito judicial de ID. 88365740, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Intimem-se as partes. Após a expedição do(s) alvará(s) em favor do exequente, com acréscimos legais, proceda-se aos cálculos pertinentes às custas finais, com a intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio para protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Após, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA VASCONCELOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800039-20.2020.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA JOSE DA SILVA VASCONCELOS em desfavor de BANCO BRADESCO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso de execução quanto aos danos morais, argumentando que a correção monetária foi aplicada desde a data do ajuizamento da ação, em contrariedade à decisão judicial que teria fixado a atualização a partir da prolação da sentença e juros do evento danoso. Decido. A Sentença de ID. 71488225 condenou o promovido a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, atualizado por correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da efetivação do evento danoso. O protocolo de ajuizamento da ação ocorreu em 04/02/2020. O requerimento de cumprimento de sentença de ID. 84878667 está acompanhado de planilha de cálculo referente aos danos morais do qual se denota como termo inicial da correção monetária a data de 04/02/2020, convergindo com o título judicial ora em cumprimento.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino que a execução prossiga segundo os valores apresentados nos cálculos apresentados pela exequente (ID. 84878661). Ato contínuo, considerando o depósito judicial de ID. 88365740, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Intimem-se as partes. Após a expedição do(s) alvará(s) em favor do exequente, com acréscimos legais, proceda-se aos cálculos pertinentes às custas finais, com a intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio para protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Após, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 10:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO)
08/09/2025, 11:52
Conclusos para despacho
03/07/2025, 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Gurinhém.
18/05/2025, 17:29
Recebidos os autos
18/05/2025, 17:29
Juntada de outros documentos
18/05/2025, 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
15/12/2024, 08:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
15/12/2024, 08:21
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2024, 10:25
Conclusos para despacho
05/08/2024, 10:17
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 15:50
Juntada de informação
14/06/2024, 11:58
Juntada de Alvará
14/06/2024, 09:05
Juntada de Alvará
14/06/2024, 09:04
Desentranhado o documento
13/06/2024, 07:30
Cancelada a movimentação processual
13/06/2024, 07:30
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2024, 17:04
Conclusos para despacho
05/06/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 10:17
Expedido alvará de levantamento
30/05/2024, 18:21
Conclusos para despacho
14/05/2024, 11:36
Juntada de Petição de resposta
07/05/2024, 09:36
Decorrido prazo de MARCELA BETHULIA CASADO E SILVA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 02:53
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 02:32
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 09:49
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 07:01
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2024, 11:22
Conclusos para despacho
14/03/2024, 07:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 01:46
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos.
17/02/2024, 15:21
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2024, 14:03
Conclusos para despacho
15/02/2024, 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2024, 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
29/01/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2023, 17:51
Conclusos para despacho
01/12/2023, 09:47
Juntada de certidão de prevenção
27/11/2023, 10:08
Recebidos os autos
27/11/2023, 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/09/2023, 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
29/08/2023, 11:19
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 07:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
26/06/2023, 17:57
Conclusos para decisão
19/05/2023, 10:30
Decorrido prazo de MARCELA BETHULIA CASADO E SILVA em 03/05/2023 23:59.
06/05/2023, 00:48
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2023 23:59.
06/05/2023, 00:48
Juntada de Petição de petição
04/05/2023, 08:25
Juntada de Petição de apelação
28/04/2023, 09:32
Expedição de Outros documentos.
07/04/2023, 10:33
Expedição de Outros documentos.
07/04/2023, 10:33
Julgado procedente o pedido
06/04/2023, 17:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2022 23:59.
31/10/2022, 01:38
Conclusos para julgamento
18/10/2022, 12:57
Juntada de Petição de alegações finais
11/10/2022, 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
27/09/2022, 15:09
Expedição de Outros documentos.
22/09/2022, 12:38
Expedição de Outros documentos.
22/09/2022, 12:38
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2022, 07:27
Conclusos para despacho
16/09/2022, 09:14
Decorrido prazo de MARCELA BETHULIA CASADO E SILVA em 02/09/2022 23:59.
04/09/2022, 08:45
Juntada de Petição de petição
12/08/2022, 15:45
Expedição de Outros documentos.
11/08/2022, 10:53
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2022, 09:51
Conclusos para despacho
12/05/2022, 09:44
Juntada de Ofício
12/05/2022, 09:43
Juntada de Alvará
01/02/2022, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2021, 09:54
Juntada de Petição de petição
04/10/2021, 11:19
Conclusos para despacho
24/09/2021, 13:45
Decorrido prazo de MARCELA BETHULIA CASADO E SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
22/09/2021, 01:56
Expedição de Outros documentos.
18/08/2021, 10:58
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2021, 09:57
Conclusos para despacho
29/06/2021, 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
28/06/2021, 15:04
Expedição de Outros documentos.
10/06/2021, 11:47
Ato ordinatório praticado
10/06/2021, 11:44
Juntada de Petição de contestação
23/02/2021, 17:51
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2021 11:00 Vara Única de Gurinhém.
02/02/2021, 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
01/02/2021, 10:33
Expedição de Outros documentos.
15/10/2020, 19:50
Expedição de Outros documentos.
15/10/2020, 19:50
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 11:00 Vara Única de Gurinhém.