Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
réu: R$ 1.044,16 e R$ 366,63. Intimada a se manifestar sobre a resposta do ofício, a parte ré apresentou suas alegações finais (ID 124252552), reiterando a improcedência do pleito autoral, com base na confirmação do recebimento dos valores. A parte autora, por sua vez, quedou-se silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e oral produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800770-60.2018.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, devidamente qualificada, em face do BANCO ITAÚ BMG S.A., posteriormente nominado como BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado nos autos. Aduz a parte autora, em sua peça vestibular, ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo o montante de um salário mínimo mensalmente. Narra que, em 06 de setembro de 2017, ao se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal para sacar seu benefício previdenciário, constatou que o valor creditado era inferior ao esperado. Diante disso, buscou informações junto ao INSS, onde foi cientificada da existência de dois empréstimos consignados averbados em seu nome junto à instituição financeira ré, a saber: Contrato nº 572555795, consignado em agosto de 2017, no valor de R$ 1.291,86, a ser pago em 72 parcelas de R$ 33,00. Contrato nº 572456011, também consignado em agosto de 2017, no valor de R$ 5.422,85, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 138,10. Alega a demandante que jamais celebrou os referidos negócios jurídicos e, por não reconhecer a origem das operações, protocolou requerimento junto à Caixa Econômica Federal para o estorno de quaisquer valores que tivessem sido eventualmente creditados em sua conta poupança. Em resposta, a Caixa Econômica Federal teria informado a impossibilidade de proceder ao estorno, pois não localizou depósitos correspondentes aos valores dos empréstimos. Sustenta, assim, que vem sendo lesada pelos descontos mensais em seu benefício, sem ter recebido ou se beneficiado das quantias mutuada. Afirma ser analfabeta, o que demandaria formalidades específicas para a contratação, as quais não teriam sido observadas. Com base em tais alegações, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos contratos impugnados, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de ID 15221608, foi deferida a gratuidade judiciária à autora, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. Citada, a instituição financeira ré apresentou Contestação (ID 17682531), requerendo, inicialmente, a regularização do polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. No mérito, defendeu a plena regularidade das contratações. Alegou que os contratos nº 572555795 e nº 572456011, celebrados em 28/08/2017, foram firmados pela parte autora, que apôs sua digital, tendo o ato sido subscrito por duas testemunhas, conforme a formalidade aplicável a pessoas analfabetas. Sustentou que as operações, na verdade, constituíram renegociações de débitos pretéritos, especificamente dos contratos nº 551033440 e nº 566146872. Afirmou que, após a quitação dos saldos devedores anteriores, os valores líquidos remanescentes, de R$ 366,63 e R$ 1.044,16, foram devidamente disponibilizados à autora por meio de transferências (TED) para sua conta poupança na Caixa Econômica Federal (Agência 0733, Conta 44407-0). Ressaltou a semelhança dos documentos pessoais apresentados na contratação com aqueles juntados na inicial, bem como a coincidência do endereço. Argumentou que o analfabetismo não implica incapacidade civil e que os requisitos de validade do negócio jurídico foram cumpridos. Apontou a demora da autora em ajuizar a demanda como indício de má-fé, visto que os descontos se iniciaram em outubro de 2017 e a ação foi proposta apenas em maio de 2018. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé, e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados em caso de eventual condenação. Instada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 35098796). Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 35201841). A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação dos créditos (ID 36893857). Já a parte autora, em sua manifestação (ID 37221907), requereu o julgamento antecipado da lide, reforçando a tese da irregularidade formal dos contratos por ser analfabeta e alegando que os documentos dos autos seriam suficientes para o deslinde da causa. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 40603380), a qual foi redesignada por diversas vezes, esta ocorreu em 16 de setembro de 2021, por videoconferência (Termo de Audiência de ID 48732151 e Certidão de disponibilização das mídias em ID 48962405). Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da autora, Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA, e ouvido como testemunha do juízo seu filho, Sr. ADILSON ADALBERTO DA SILVA. Diante da ausência de resposta da Caixa Econômica Federal aos ofícios anteriormente expedidos, este juízo determinou a reiteração da diligência por mandado (ID 71950443), o qual foi cumprido (ID 78017602). Finalmente, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta por meio do Ofício nº 067/2025 (ID 123545226), juntando o extrato bancário da conta de titularidade da autora para o período de maio de 2017 a novembro de 2017. O referido extrato evidencia, na data de 28/08/2017, o crédito de três valores via TED, dentre os quais se destacam dois que coincidem exatamente com os valores líquidos informados pelo banco
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, com os consequentes pedidos de cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento principal de que não celebrou os negócios jurídicos e não recebeu os valores correspondentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a autora, na condição de destinatária final do serviço de crédito, figura como consumidora. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do referido diploma legal, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, a qual, inclusive, já foi deferida neste processo (ID 15221608). Incumbia, pois, à instituição financeira ré a comprovação da existência e da regularidade da relação jurídica contratual mantida com a autora, ônus do qual, adianta-se, logrou se desincumbir satisfatoriamente. Os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e os documentos bancários, convergem para uma conclusão diametralmente oposta àquela narrada na inicial, fulminando a pretensão autoral. II.1. Da Análise da Prova Oral e das Contradições da Parte Autora A prova oral produzida durante o depoimento pessoal da autora revelou-se de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, trazendo à luz fatos que desconstroem por completo a narrativa da autora. Em seu depoimento pessoal, a Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA incorreu em graves e irreconciliáveis contradições, além de fazer admissões que comprometem a verossimilhança de suas alegações. Inicialmente, a autora afirmou de maneira categórica que não recebeu nem utilizou os valores dos empréstimos, declarando que estaria "pagando por um valor que não recebeu". No entanto, ao ser questionada sobre a gestão de suas finanças, a demandante foi clara ao informar que seu filho, Adilson Adalberto da Silva, é quem "resolve todas as questões relacionadas ao recebimento de seus proventos" e que ele detém o conhecimento de sua senha bancária. Essa confissão é de extrema relevância, pois demonstra que a autora delegava a um terceiro de sua inteira confiança, seu próprio filho, a administração de sua vida financeira e o acesso irrestrito à sua conta bancária. Tal fato, por si só, já fragiliza a alegação de que desconhecia as operações, pois a movimentação poderia ter sido realizada por seu preposto de fato. O ponto mais contundente do depoimento da autora, todavia, ocorreu quando, ao ser-lhe apresentado o contrato juntado aos autos, a Sra. Maria de Lourdes, embora analfabeta, reconheceu ambas as assinaturas apostas no documento. Essa declaração, prestada em juízo e sob o compromisso de dizer a verdade, equivale a uma confissão sobre a autenticidade formal do instrumento. Mesmo que não tenha sido ela a apor a assinatura de próprio punho, o reconhecimento das assinaturas "a rogo" ali lançadas indica, com robusta segurança, que ela esteve presente no ato da contratação e anuiu com a sua formalização por intermédio de terceiros, atendendo, na prática, ao escopo da norma que busca garantir a manifestação de vontade da pessoa não alfabetizada. Corroborando a fragilidade da tese autoral, a testemunha do juízo, Sr. Adilson Adalberto da Silva, filho da demandante, prestou declarações que se alinham perfeitamente à versão da defesa. A testemunha confirmou que auxilia sua genitora a realizar saques e que ela já havia contratado empréstimos bancários anteriormente. Mais importante, o Sr. Adilson admitiu que já chegou a assinar documentos em nome de sua mãe, reforçando a prática familiar de delegar a ele a condução dos negócios maternos. Afirmou que sua mãe já havia realizado operações de crédito junto ao Banco BMG antes do ano de 2017, o que confere plausibilidade à tese da ré de que os contratos litigiosos se trataram de renegociações de dívidas pretéritas. Assim, a prova oral, ao invés de sustentar a versão da inicial, serviu para desconstruí-la, revelando um cenário fático onde a autora, auxiliada por seu filho, habitualmente realizava operações de crédito, e que, especificamente quanto aos contratos em tela, reconheceu em juízo a validade formal dos instrumentos que os representam. As declarações da autora e de seu filho, somadas, formam um conjunto probatório coeso e harmônico com a defesa apresentada pela instituição financeira. II.2. Da Validade da Contratação e da Comprovação do Recebimento dos Valores A tese autoral de nulidade dos contratos em razão de sua condição de analfabeta não prospera. O analfabetismo, por si só, não torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil, não estando elencado no rol dos artigos 3º e 4º do Código Civil. A pessoa não alfabetizada é plenamente capaz, podendo contratar e obrigar-se. A legislação exige, para a validade de certos atos, formalidades específicas que visam garantir a higidez da manifestação de vontade, como a subscrição do instrumento a rogo por duas testemunhas ou a celebração por instrumento público. No caso dos autos, a defesa alega que o contrato foi assinado a rogo e na presença de testemunhas. Embora a análise dos contratos juntados (IDs 17682625 e 17682638) possa gerar debates sobre o cumprimento estrito de todas as formalidades, a confissão da própria autora em audiência, ao reconhecer as assinaturas, supre eventual vício formal, pois demonstra que ela estava ciente do ato e com ele concordou. A finalidade da norma, que é proteger o contratante vulnerável, foi atingida a partir do momento em que a própria parte, em juízo, valida a forma pela qual o negócio foi instrumentalizado. Ademais, a regularidade da contratação é robustecida de forma definitiva pela comprovação do crédito dos valores na conta da autora. A alegação central da inicial, de que "não houve qualquer crédito em sua conta referente aos empréstimos", foi categoricamente refutada pelo Ofício nº 067/2025, enviado pela Caixa Econômica Federal (ID 123545226). O extrato bancário anexado ao ofício é prova documental irrefutável e demonstra que, em 28 de agosto de 2017, a conta poupança de titularidade da autora recebeu dois créditos via TED nos exatos valores líquidos que o banco réu alegou ter transferido: R$ 1.044,16 e R$ 366,63. A prova documental, portanto, não deixa margem para dúvidas: a autora não apenas anuiu com a contratação, como efetivamente se beneficiou dos valores mutuados, que ingressaram em sua esfera patrimonial. O extrato bancário também revela que, após os créditos, houve diversas movimentações na conta, incluindo um saque de R$ 1.400,00 em 04/09/2017, o que evidencia a utilização dos recursos. A alegação inicial da autora, de que a Caixa Econômica Federal teria negado a existência dos depósitos, mostrou-se inverídica, e sua tentativa de estornar os valores parece ter sido frustrada simplesmente porque a informação que possuía estava equivocada ou porque os valores já haviam sido por ela, ou por seu filho, utilizados. Diante do vasto conjunto probatório, conclui-se que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto pela inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. A parte ré demonstrou, de forma cabal, a existência da relação jurídica, a regularidade da contratação e, principalmente, o efetivo benefício econômico auferido pela autora com o crédito dos valores em sua conta pessoal. A parte autora, por outro lado, falhou em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Suas alegações restaram isoladas e foram frontalmente desmentidas tanto pela prova oral, marcada por suas próprias contradições e confissões, quanto pela irrefutável prova documental consubstanciada no extrato bancário. Se o negócio jurídico foi validamente celebrado e os valores foram creditados e utilizados pela consumidora, os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário nada mais são do que o exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Ausente o ato ilícito, desmorona toda a pretensão indenizatória. Não há dano material a ser repetido, pois os descontos eram devidos, e muito menos dano moral a ser compensado, pois não houve ofensa à honra, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade da autora. A conduta da parte autora, ao alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso provado nos autos (o recebimento dos valores), beira a litigância de má-fé. Contudo, deixo de aplicar a multa correspondente por entender que sua conduta pode ter sido fruto de má orientação ou de uma percepção equivocada da realidade, dada sua condição de vulnerabilidade. Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
réu: R$ 1.044,16 e R$ 366,63. Intimada a se manifestar sobre a resposta do ofício, a parte ré apresentou suas alegações finais (ID 124252552), reiterando a improcedência do pleito autoral, com base na confirmação do recebimento dos valores. A parte autora, por sua vez, quedou-se silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e oral produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800770-60.2018.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, devidamente qualificada, em face do BANCO ITAÚ BMG S.A., posteriormente nominado como BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado nos autos. Aduz a parte autora, em sua peça vestibular, ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo o montante de um salário mínimo mensalmente. Narra que, em 06 de setembro de 2017, ao se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal para sacar seu benefício previdenciário, constatou que o valor creditado era inferior ao esperado. Diante disso, buscou informações junto ao INSS, onde foi cientificada da existência de dois empréstimos consignados averbados em seu nome junto à instituição financeira ré, a saber: Contrato nº 572555795, consignado em agosto de 2017, no valor de R$ 1.291,86, a ser pago em 72 parcelas de R$ 33,00. Contrato nº 572456011, também consignado em agosto de 2017, no valor de R$ 5.422,85, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 138,10. Alega a demandante que jamais celebrou os referidos negócios jurídicos e, por não reconhecer a origem das operações, protocolou requerimento junto à Caixa Econômica Federal para o estorno de quaisquer valores que tivessem sido eventualmente creditados em sua conta poupança. Em resposta, a Caixa Econômica Federal teria informado a impossibilidade de proceder ao estorno, pois não localizou depósitos correspondentes aos valores dos empréstimos. Sustenta, assim, que vem sendo lesada pelos descontos mensais em seu benefício, sem ter recebido ou se beneficiado das quantias mutuada. Afirma ser analfabeta, o que demandaria formalidades específicas para a contratação, as quais não teriam sido observadas. Com base em tais alegações, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos contratos impugnados, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de ID 15221608, foi deferida a gratuidade judiciária à autora, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. Citada, a instituição financeira ré apresentou Contestação (ID 17682531), requerendo, inicialmente, a regularização do polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. No mérito, defendeu a plena regularidade das contratações. Alegou que os contratos nº 572555795 e nº 572456011, celebrados em 28/08/2017, foram firmados pela parte autora, que apôs sua digital, tendo o ato sido subscrito por duas testemunhas, conforme a formalidade aplicável a pessoas analfabetas. Sustentou que as operações, na verdade, constituíram renegociações de débitos pretéritos, especificamente dos contratos nº 551033440 e nº 566146872. Afirmou que, após a quitação dos saldos devedores anteriores, os valores líquidos remanescentes, de R$ 366,63 e R$ 1.044,16, foram devidamente disponibilizados à autora por meio de transferências (TED) para sua conta poupança na Caixa Econômica Federal (Agência 0733, Conta 44407-0). Ressaltou a semelhança dos documentos pessoais apresentados na contratação com aqueles juntados na inicial, bem como a coincidência do endereço. Argumentou que o analfabetismo não implica incapacidade civil e que os requisitos de validade do negócio jurídico foram cumpridos. Apontou a demora da autora em ajuizar a demanda como indício de má-fé, visto que os descontos se iniciaram em outubro de 2017 e a ação foi proposta apenas em maio de 2018. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé, e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados em caso de eventual condenação. Instada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 35098796). Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 35201841). A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação dos créditos (ID 36893857). Já a parte autora, em sua manifestação (ID 37221907), requereu o julgamento antecipado da lide, reforçando a tese da irregularidade formal dos contratos por ser analfabeta e alegando que os documentos dos autos seriam suficientes para o deslinde da causa. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 40603380), a qual foi redesignada por diversas vezes, esta ocorreu em 16 de setembro de 2021, por videoconferência (Termo de Audiência de ID 48732151 e Certidão de disponibilização das mídias em ID 48962405). Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da autora, Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA, e ouvido como testemunha do juízo seu filho, Sr. ADILSON ADALBERTO DA SILVA. Diante da ausência de resposta da Caixa Econômica Federal aos ofícios anteriormente expedidos, este juízo determinou a reiteração da diligência por mandado (ID 71950443), o qual foi cumprido (ID 78017602). Finalmente, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta por meio do Ofício nº 067/2025 (ID 123545226), juntando o extrato bancário da conta de titularidade da autora para o período de maio de 2017 a novembro de 2017. O referido extrato evidencia, na data de 28/08/2017, o crédito de três valores via TED, dentre os quais se destacam dois que coincidem exatamente com os valores líquidos informados pelo banco
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, com os consequentes pedidos de cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento principal de que não celebrou os negócios jurídicos e não recebeu os valores correspondentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a autora, na condição de destinatária final do serviço de crédito, figura como consumidora. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do referido diploma legal, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, a qual, inclusive, já foi deferida neste processo (ID 15221608). Incumbia, pois, à instituição financeira ré a comprovação da existência e da regularidade da relação jurídica contratual mantida com a autora, ônus do qual, adianta-se, logrou se desincumbir satisfatoriamente. Os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e os documentos bancários, convergem para uma conclusão diametralmente oposta àquela narrada na inicial, fulminando a pretensão autoral. II.1. Da Análise da Prova Oral e das Contradições da Parte Autora A prova oral produzida durante o depoimento pessoal da autora revelou-se de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, trazendo à luz fatos que desconstroem por completo a narrativa da autora. Em seu depoimento pessoal, a Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA incorreu em graves e irreconciliáveis contradições, além de fazer admissões que comprometem a verossimilhança de suas alegações. Inicialmente, a autora afirmou de maneira categórica que não recebeu nem utilizou os valores dos empréstimos, declarando que estaria "pagando por um valor que não recebeu". No entanto, ao ser questionada sobre a gestão de suas finanças, a demandante foi clara ao informar que seu filho, Adilson Adalberto da Silva, é quem "resolve todas as questões relacionadas ao recebimento de seus proventos" e que ele detém o conhecimento de sua senha bancária. Essa confissão é de extrema relevância, pois demonstra que a autora delegava a um terceiro de sua inteira confiança, seu próprio filho, a administração de sua vida financeira e o acesso irrestrito à sua conta bancária. Tal fato, por si só, já fragiliza a alegação de que desconhecia as operações, pois a movimentação poderia ter sido realizada por seu preposto de fato. O ponto mais contundente do depoimento da autora, todavia, ocorreu quando, ao ser-lhe apresentado o contrato juntado aos autos, a Sra. Maria de Lourdes, embora analfabeta, reconheceu ambas as assinaturas apostas no documento. Essa declaração, prestada em juízo e sob o compromisso de dizer a verdade, equivale a uma confissão sobre a autenticidade formal do instrumento. Mesmo que não tenha sido ela a apor a assinatura de próprio punho, o reconhecimento das assinaturas "a rogo" ali lançadas indica, com robusta segurança, que ela esteve presente no ato da contratação e anuiu com a sua formalização por intermédio de terceiros, atendendo, na prática, ao escopo da norma que busca garantir a manifestação de vontade da pessoa não alfabetizada. Corroborando a fragilidade da tese autoral, a testemunha do juízo, Sr. Adilson Adalberto da Silva, filho da demandante, prestou declarações que se alinham perfeitamente à versão da defesa. A testemunha confirmou que auxilia sua genitora a realizar saques e que ela já havia contratado empréstimos bancários anteriormente. Mais importante, o Sr. Adilson admitiu que já chegou a assinar documentos em nome de sua mãe, reforçando a prática familiar de delegar a ele a condução dos negócios maternos. Afirmou que sua mãe já havia realizado operações de crédito junto ao Banco BMG antes do ano de 2017, o que confere plausibilidade à tese da ré de que os contratos litigiosos se trataram de renegociações de dívidas pretéritas. Assim, a prova oral, ao invés de sustentar a versão da inicial, serviu para desconstruí-la, revelando um cenário fático onde a autora, auxiliada por seu filho, habitualmente realizava operações de crédito, e que, especificamente quanto aos contratos em tela, reconheceu em juízo a validade formal dos instrumentos que os representam. As declarações da autora e de seu filho, somadas, formam um conjunto probatório coeso e harmônico com a defesa apresentada pela instituição financeira. II.2. Da Validade da Contratação e da Comprovação do Recebimento dos Valores A tese autoral de nulidade dos contratos em razão de sua condição de analfabeta não prospera. O analfabetismo, por si só, não torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil, não estando elencado no rol dos artigos 3º e 4º do Código Civil. A pessoa não alfabetizada é plenamente capaz, podendo contratar e obrigar-se. A legislação exige, para a validade de certos atos, formalidades específicas que visam garantir a higidez da manifestação de vontade, como a subscrição do instrumento a rogo por duas testemunhas ou a celebração por instrumento público. No caso dos autos, a defesa alega que o contrato foi assinado a rogo e na presença de testemunhas. Embora a análise dos contratos juntados (IDs 17682625 e 17682638) possa gerar debates sobre o cumprimento estrito de todas as formalidades, a confissão da própria autora em audiência, ao reconhecer as assinaturas, supre eventual vício formal, pois demonstra que ela estava ciente do ato e com ele concordou. A finalidade da norma, que é proteger o contratante vulnerável, foi atingida a partir do momento em que a própria parte, em juízo, valida a forma pela qual o negócio foi instrumentalizado. Ademais, a regularidade da contratação é robustecida de forma definitiva pela comprovação do crédito dos valores na conta da autora. A alegação central da inicial, de que "não houve qualquer crédito em sua conta referente aos empréstimos", foi categoricamente refutada pelo Ofício nº 067/2025, enviado pela Caixa Econômica Federal (ID 123545226). O extrato bancário anexado ao ofício é prova documental irrefutável e demonstra que, em 28 de agosto de 2017, a conta poupança de titularidade da autora recebeu dois créditos via TED nos exatos valores líquidos que o banco réu alegou ter transferido: R$ 1.044,16 e R$ 366,63. A prova documental, portanto, não deixa margem para dúvidas: a autora não apenas anuiu com a contratação, como efetivamente se beneficiou dos valores mutuados, que ingressaram em sua esfera patrimonial. O extrato bancário também revela que, após os créditos, houve diversas movimentações na conta, incluindo um saque de R$ 1.400,00 em 04/09/2017, o que evidencia a utilização dos recursos. A alegação inicial da autora, de que a Caixa Econômica Federal teria negado a existência dos depósitos, mostrou-se inverídica, e sua tentativa de estornar os valores parece ter sido frustrada simplesmente porque a informação que possuía estava equivocada ou porque os valores já haviam sido por ela, ou por seu filho, utilizados. Diante do vasto conjunto probatório, conclui-se que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto pela inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. A parte ré demonstrou, de forma cabal, a existência da relação jurídica, a regularidade da contratação e, principalmente, o efetivo benefício econômico auferido pela autora com o crédito dos valores em sua conta pessoal. A parte autora, por outro lado, falhou em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Suas alegações restaram isoladas e foram frontalmente desmentidas tanto pela prova oral, marcada por suas próprias contradições e confissões, quanto pela irrefutável prova documental consubstanciada no extrato bancário. Se o negócio jurídico foi validamente celebrado e os valores foram creditados e utilizados pela consumidora, os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário nada mais são do que o exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Ausente o ato ilícito, desmorona toda a pretensão indenizatória. Não há dano material a ser repetido, pois os descontos eram devidos, e muito menos dano moral a ser compensado, pois não houve ofensa à honra, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade da autora. A conduta da parte autora, ao alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso provado nos autos (o recebimento dos valores), beira a litigância de má-fé. Contudo, deixo de aplicar a multa correspondente por entender que sua conduta pode ter sido fruto de má orientação ou de uma percepção equivocada da realidade, dada sua condição de vulnerabilidade. Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito