Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840309-23.2018.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. O 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA - ME opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 82980773, que rejeitou os embargos de declaração opostos no ID 77859280, mantendo incólume a sentença outrora proferida no ID 77242807. Requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer e sanar a omissão apontada e determinar o retorno dos autos à fase processual adequada para poderem se manifestar sobre a alteração e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; sanar a contradição apontada, com a redistribuição da ação para a Vara Fazendária competente, a fim de que o presente Mandado de Segurança siga o curso natural do processo, ID 86583916. A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões e silenciou. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recorrente fundamentou sua insurgência contra o julgado em das arguições, omissão e contradição na sentença combatida. O embargante alegou omissão na sentença recorrida por violação ao art. 10 do CPC, ao fundamento de que este Juízo não intimou as partes sobre a mudança da classe processual de Mandado de Segurança para Procedimento Comum Cível (obrigação de fazer), as quais continuaram tratando o processo como mandado de segurança e a mudança só foi esclarecida na sentença dos embargos. Por outro lado, arguiu contradição no julgado, asseverando que a parte Embargante, na condição de instituição privada de ensino, figura como agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, sendo-lhe conferida outorga do próprio Estado para promover a prestação de serviços educacionais, sendo parte legítima para figurar como parte em mandado de segurança. Na verdade, não há omissão ou contradição deste juízo, pois a sentença constante no ID 82980773 se pronunciou sobre as teses recursais arguidas nos Embargos Declaratórios anteriores, embora o embargante discorde da compreensão do juízo. Assim, nenhuma omissão ou contradição macula a Sentença ID 82980773, todavia o Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo e pretende, por meio dos presentes aclaratórios, se insurgir contra a própria decisão, o que lhe assegura o direito de interpor recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. Isso, pois, o que o embargante deseja é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de Declaração, considerando ser o Recurso de Apelação meio recursal apropriado para tal finalidade. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão ou contradição a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito