Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM ALVES ROCHA
REU: MUNICÍPIO DE ARARA-PB SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801439-23.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificações Municipais Específicas]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por JOAQUIM ALVES ROCHA em face do MUNICÍPIO DE ARARA PB, visando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, conhecido como anuênio, a implantação imediata desta vantagem na folha de pagamento e a condenação do Réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. O Autor qualificou-se como servidor estatutário do Município Promovido, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitido em 08 de agosto de 2008, conforme comprovam os documentos anexados à exordial. A pretensão do Demandante funda-se na expressa previsão contida na Lei Complementar Municipal nº 01/93, que institui o Regime Jurídico dos Servidores, cujo Artigo 57 estabelece o direito ao adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, calculado sobre o vencimento. O Autor argumentou que, apesar de possuir um longo período de serviço, nunca teve o adicional implantado, configurando um enriquecimento ilícito por parte da municipalidade. A matéria controvertida consiste na verificação do direito do Autor, servidor público municipal, à percepção do adicional por tempo de serviço, bem como à quantificação e ao pagamento das parcelas pretéritas não adimplidas pelo Ente Federado. A presente análise demanda a aplicação conjugada do direito administrativo local e das normas processuais civis. Embora a revelia da Fazenda Pública tenha sido decretada em função da ausência injustificada à audiência, é imperativo que este Juízo observe a mitigação dos seus efeitos materiais, dada a natureza dos direitos em litígio. O Artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor não se aplica se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No contexto do Direito Administrativo, as vantagens pecuniárias e o regime jurídico dos servidores públicos, por estarem rigorosamente vinculados ao princípio da legalidade e à gestão do erário, são considerados direitos de natureza pública e, portanto, indisponíveis no sentido processual. Dessa forma, a ausência do Município na audiência não dispensa o Juízo de proceder à análise rigorosa das provas documentais acostadas e da compatibilidade da pretensão com a lei em vigor. O fato de o Réu Público ter se tornado revel acarreta apenas a perda da faculdade de produzir provas e contestar fatos naquele momento processual, mas a procedência da demanda deve alicerçar-se exclusivamente na prova do direito do Autor e na correta interpretação da legislação municipal. A revelia, neste caso, funciona como um forte indicativo do desinteresse da Administração em provar a quitação da obrigação, fortalecendo o ônus da prova que lhe cabia, conforme a regra do Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, a de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor. A Fazenda Pública não contestou nem comprovou o pagamento, de modo que a prova trazida pelo Autor deve ser analisada em sua plenitude para determinar o mérito da causa. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar o prazo prescricional aplicável. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, tanto a pretensão de cobrança quanto o período aquisitivo de parcelas pretéritas subsumem-se ao regime da prescrição quinquenal, instituído pelo Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, recepcionado pela Constituição Federal. Considerando que o presente feito foi protocolado em 29 de julho de 2025, o lapso prescricional atinge as parcelas vencidas antes de 29 de julho de 2020. Constata-se que o cálculo apresentado pelo Autor acatou rigorosamente este comando legal, pleiteando as parcelas devidas a partir de julho de 2020, o que merece ratificação por este Juízo. A relação jurídica de trato sucessivo implica que a prescrição atinge as prestações mês a mês, sem se consolidar sobre o fundo do direito em vista da omissão contínua da Administração. O direito do Autor baseia-se diretamente na Lei Complementar Municipal nº 01/93, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Arara/PB. Esta lei, de hierarquia complementar, goza de plena força normativa para instituir vantagens remuneratórias aos servidores. Analisando o TÍTULO II, CAPÍTULO II, SEÇÃO II da referida Lei Complementar, que trata das Gratificações e Adicionais, encontra-se o comando legal específico: Art. 57. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. A redação legal é cristalina e não comporta interpretação discricionária por parte da Administração Pública. A concessão do adicional é um direito subjetivo do servidor que comprove o serviço público efetivo, independentemente de ato formal da gestão, bastando a satisfação do requisito temporal do anuênio. O Autor comprovou, por meio de sua Ficha Financeira (ID 117225595), que foi admitido em 08 de agosto de 2008. Assim, a partir de agosto de 2009, o servidor passou a fazer jus ao primeiro anuênio (1%), e o percentual se acumulou progressivamente a cada ano subsequente de efetivo exercício. Na data da propositura da ação (Julho/2025), o Autor se encontrava no 17º (décimo sétimo) ano de serviço, tendo atingido o percentual de 17% (dezessete por cento) em agosto de 2025. Conforme a tabela de cálculos apresentada na inicial, o Município deveria ter efetuado o pagamento do adicional, incidente sobre o vencimento base, elevando o percentual anualmente. A omissão do MUNICÍPIO DE ARARA PB em implantar e pagar tal vantagem, cuja previsão transcende a disponibilidade do gestor público, constitui flagrante ilegalidade e violação aos direitos pecuniários garantidos pelo Estatuto dos Servidores. A Administração Municipal, ao deixar de cumprir o Artigo 57 da Lei Complementar nº 01/93, incorre em mora e é responsável pelo pagamento das vantagens não adimplidas. A pretensão do Autor está devidamente comprovada mediante a juntada da cópia da Lei Municipal que estabelece o direito e das Fichas Financeiras que atestam a existência do vínculo e a data de admissão. Em contrapartida, o Réu, embora regularmente citado e intimado, não demonstrou nos autos qualquer pagamento a título de Adicional por Tempo de Serviço ou Anuênio. No rito processual civil, o ônus da prova, em ações de cobrança de verbas remuneratórias, recai sobre o devedor (o Município), no que tange aos fatos extintivos da obrigação, ou seja, ao pagamento já efetuado, conforme dispõe o Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A inércia do Município, reforçada pela ausência de contestação e pela falta de apresentação de contracheques que demonstrem a rubrica do anuênio, estabelece a prova negativa. As Fichas Financeiras, ao relacionarem as vantagens percebidas pelo servidor, omitem qualquer menção ao adicional por tempo de serviço, indicando de maneira robusta que o pagamento jamais foi realizado. Portanto, ante a incontroversa previsão legal do direito e a ausência de prova de pagamento por parte da Fazenda Pública, a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar as parcelas retroativas é medida que se impõe, garantindo a observância da legalidade administrativa e a reparação dos direitos violados do servidor. O percentual de implantação deve refletir o tempo de serviço alcançado na data da sentença, ou seja, 17% (dezessete por cento), haja vista que em agosto de 2025 o Autor perfazia 17 (dezessete) anos de serviço. ISTO POSTO, e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo Autor JOAQUIM ALVES ROCHA, eEm consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARARA PB a Obrigação de Fazer: Implantar, imediatamente após o trânsito em julgado da presente Sentença, o adicional por tempo de serviço (anuênio) na remuneração do Autor, JOAQUIM ALVES ROCHA, no percentual correspondente aos anos de serviço efetivo, sendo, na data desta decisão, de 17% (dezessete por cento) sobre o vencimento, nos termos do Artigo 57 da Lei Complementar Municipal nº 01/93. O percentual deverá ser progressivamente atualizado a cada novo anuênio completado pelo servidor. Obrigação de Pagar: Pagar ao Autor os valores em atraso devidos a título de adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 29/07/2020). Sobre o montante da condenação, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, incidirão correção monetária e juros de mora, observada a seguinte metodologia: a) Até 08 de dezembro de 2021: Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulada com juros de mora incidentes sobre a remuneração oficial da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). b) A partir de 09 de dezembro de 2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do Artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n.º 12.153/09, ressalvada a possibilidade de condenação em caso de recurso. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme a regra prevista no Artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito