Arquivado Definitivamente28/03/2026, 16:44
Ato ordinatório praticado28/03/2026, 16:44
Ato ordinatório praticado26/02/2026, 09:45
Decorrido prazo de JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE ANDRADE NETO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:39
Decorrido prazo de Marcos Antonio Viana de Oliveira Júnior em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:05
Juntada de Petição de comunicações26/01/2026, 15:15
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 02:59
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 02:59
Publicado Decisão em 21/01/2026.24/01/2026, 01:54
Juntada de Petição de petição23/01/2026, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte executada para fornecimento de dados bancários completos, com vistas a viabilizar a restituição do valor depositado a maior em conta judicial. Prazo: 05 dias.19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte executada para fornecimento de dados bancários completos, com vistas a viabilizar a restituição do valor depositado a maior em conta judicial. Prazo: 05 dias.19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801369-33.2017.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada requereu o parcelamento do débito, efetuando, inicialmente, o pagamento de 30% do valor devido (ID 56192736), tendo sido posteriormente deferido o parcelamento do saldo remanescente em quatro parcelas (ID 86553099), todas devidamente quitadas (IDs 90161149, 91934772, 124122680 e 124122679). Após o adimplemento integral das parcelas, os exequentes requereram a liberação dos valores depositados, no montante de R$ 9.410,46, na proporção de 50% para cada um (ID 124234483), o que ensejou a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, com determinação de expedição dos competentes alvarás (ID 126318693). Ocorre que, conforme certificado nos autos pela certidão de ID 129094563, verificou-se que o valor anteriormente homologado nos autos corresponde a R$ 10.791,53 (ID 51683081), ao passo que, por meio de consulta ao sistema BRBJUD, constatou-se a existência de valores depositados que totalizam R$ 12.749,08. Em razão dessa divergência, a parte exequente manifestou-se nos autos, requerendo a expedição dos alvarás no valor de R$ 10.791,53, correspondente ao montante já homologado, renunciando expressamente a quaisquer diferenças decorrentes de juros, rendimentos ou atualizações, limitando seu crédito ao valor nominal anteriormente fixado (ID 129092233). Diante disso, defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvarás em favor dos dois exequentes, no valor total de R$ 10.791,53, a ser dividido na proporção de 50% para cada um. Determino, ainda, que a diferença existente entre o valor constante no sistema BRBJUD e o montante ora liberado seja restituída à parte executada. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801369-33.2017.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada requereu o parcelamento do débito, efetuando, inicialmente, o pagamento de 30% do valor devido (ID 56192736), tendo sido posteriormente deferido o parcelamento do saldo remanescente em quatro parcelas (ID 86553099), todas devidamente quitadas (IDs 90161149, 91934772, 124122680 e 124122679). Após o adimplemento integral das parcelas, os exequentes requereram a liberação dos valores depositados, no montante de R$ 9.410,46, na proporção de 50% para cada um (ID 124234483), o que ensejou a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, com determinação de expedição dos competentes alvarás (ID 126318693). Ocorre que, conforme certificado nos autos pela certidão de ID 129094563, verificou-se que o valor anteriormente homologado nos autos corresponde a R$ 10.791,53 (ID 51683081), ao passo que, por meio de consulta ao sistema BRBJUD, constatou-se a existência de valores depositados que totalizam R$ 12.749,08. Em razão dessa divergência, a parte exequente manifestou-se nos autos, requerendo a expedição dos alvarás no valor de R$ 10.791,53, correspondente ao montante já homologado, renunciando expressamente a quaisquer diferenças decorrentes de juros, rendimentos ou atualizações, limitando seu crédito ao valor nominal anteriormente fixado (ID 129092233). Diante disso, defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvarás em favor dos dois exequentes, no valor total de R$ 10.791,53, a ser dividido na proporção de 50% para cada um. Determino, ainda, que a diferença existente entre o valor constante no sistema BRBJUD e o montante ora liberado seja restituída à parte executada. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito19/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801369-33.2017.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada requereu o parcelamento do débito, efetuando, inicialmente, o pagamento de 30% do valor devido (ID 56192736), tendo sido posteriormente deferido o parcelamento do saldo remanescente em quatro parcelas (ID 86553099), todas devidamente quitadas (IDs 90161149, 91934772, 124122680 e 124122679). Após o adimplemento integral das parcelas, os exequentes requereram a liberação dos valores depositados, no montante de R$ 9.410,46, na proporção de 50% para cada um (ID 124234483), o que ensejou a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, com determinação de expedição dos competentes alvarás (ID 126318693). Ocorre que, conforme certificado nos autos pela certidão de ID 129094563, verificou-se que o valor anteriormente homologado nos autos corresponde a R$ 10.791,53 (ID 51683081), ao passo que, por meio de consulta ao sistema BRBJUD, constatou-se a existência de valores depositados que totalizam R$ 12.749,08. Em razão dessa divergência, a parte exequente manifestou-se nos autos, requerendo a expedição dos alvarás no valor de R$ 10.791,53, correspondente ao montante já homologado, renunciando expressamente a quaisquer diferenças decorrentes de juros, rendimentos ou atualizações, limitando seu crédito ao valor nominal anteriormente fixado (ID 129092233). Diante disso, defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvarás em favor dos dois exequentes, no valor total de R$ 10.791,53, a ser dividido na proporção de 50% para cada um. Determino, ainda, que a diferença existente entre o valor constante no sistema BRBJUD e o montante ora liberado seja restituída à parte executada. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito19/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 13:17
Ato ordinatório praticado18/12/2025, 13:16
Juntada de Certidão18/12/2025, 13:13
Outras Decisões18/12/2025, 08:11
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 08:11
Conclusos para decisão16/12/2025, 11:51
Juntada de Certidão16/12/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 11:41
Transitado em Julgado em 03/12/202516/12/2025, 08:32
Decorrido prazo de ADAURIO ALMEIDA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Juntada de Petição de comunicações17/11/2025, 19:05
Publicado Sentença em 10/11/2025.10/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA e outros
Reu: ADAURIO ALMEIDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE ITABAIANA Processo nº 0801369-33.2017.8.15.0381
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que, iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o depósito de 30% do valor da execução, bem como requereu o parcelamento do restante do débito. Deferido o parcelamento, a parte executada efetuou o pagamento, conforme comprovantes nos autos e, devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás. Assim, considerando que o pagamento corresponde à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se os respectivos alvarás conforme requerido no ID 124234483. Não havendo o pagamento das custas processuais, caso exista condenação nos autos: Proceda-se na forma do art. 391 e 392 do Código de Normas Judicial do da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, procedendo-se a disponibilização dos cálculos das custas no sistema TJ CALC e juntado-a aos autos. Após, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 c/c 517 do CPC. Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte promovida o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: 1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos), incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, o cartório proceder com a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; 2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 394 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 323); Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema. Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias. No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. Cumpra-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA e outros
Reu: ADAURIO ALMEIDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE ITABAIANA Processo nº 0801369-33.2017.8.15.0381
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que, iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o depósito de 30% do valor da execução, bem como requereu o parcelamento do restante do débito. Deferido o parcelamento, a parte executada efetuou o pagamento, conforme comprovantes nos autos e, devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás. Assim, considerando que o pagamento corresponde à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se os respectivos alvarás conforme requerido no ID 124234483. Não havendo o pagamento das custas processuais, caso exista condenação nos autos: Proceda-se na forma do art. 391 e 392 do Código de Normas Judicial do da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, procedendo-se a disponibilização dos cálculos das custas no sistema TJ CALC e juntado-a aos autos. Após, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 c/c 517 do CPC. Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte promovida o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: 1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos), incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, o cartório proceder com a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; 2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 394 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 323); Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema. Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias. No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. Cumpra-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA e outros
Reu: ADAURIO ALMEIDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE ITABAIANA Processo nº 0801369-33.2017.8.15.0381
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que, iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o depósito de 30% do valor da execução, bem como requereu o parcelamento do restante do débito. Deferido o parcelamento, a parte executada efetuou o pagamento, conforme comprovantes nos autos e, devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás. Assim, considerando que o pagamento corresponde à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se os respectivos alvarás conforme requerido no ID 124234483. Não havendo o pagamento das custas processuais, caso exista condenação nos autos: Proceda-se na forma do art. 391 e 392 do Código de Normas Judicial do da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, procedendo-se a disponibilização dos cálculos das custas no sistema TJ CALC e juntado-a aos autos. Após, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 c/c 517 do CPC. Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte promovida o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: 1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos), incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, o cartório proceder com a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; 2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 394 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 323); Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema. Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias. No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. Cumpra-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença05/11/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 11:17
Conclusos para decisão02/10/2025, 10:53
Juntada de Petição de comunicações29/09/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 09:42
Publicado Despacho em 19/09/2025.20/09/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801369-33.2017.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido o parcelamento do débito em quatro parcelas, tendo a parte promovida comprovado o pagamento de apenas duas destas. Assim, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o requerimento da parte exequente de ID 102528393, bem como para comprovar o pagamento do restante das parcelas, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito18/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 10:07
Proferido despacho de mero expediente15/05/2025, 11:11
Conclusos para despacho22/01/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos.20/10/2024, 01:23
Juntada de certidão de decurso de prazo20/10/2024, 01:22
Decorrido prazo de ADAURIO ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:26
Proferido despacho de mero expediente17/09/2024, 11:51
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 11:51
Conclusos para despacho01/09/2024, 16:49
Juntada de certidão de decurso de prazo01/09/2024, 16:49
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 03:43
Juntada de Petição de comunicações11/06/2024, 14:52
Juntada de Petição de informação09/05/2024, 09:18
Decorrido prazo de ADAURIO ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:26
Juntada de documento de comprovação16/04/2024, 11:09
Juntada de Petição de comunicações01/04/2024, 11:09
Outras Decisões27/03/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.27/03/2024, 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/03/2024, 20:07
Conclusos para despacho10/10/2023, 22:23
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 12:27
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 11:58
Proferido despacho de mero expediente27/06/2023, 11:58
Conclusos para despacho09/03/2023, 21:28
Juntada de certidão de decurso de prazo09/03/2023, 21:28
Decorrido prazo de ADAURIO ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:17
Proferido despacho de mero expediente12/10/2022, 17:31
Expedição de Outros documentos.12/10/2022, 17:31
Conclusos para despacho14/07/2022, 08:26
Juntada de Petição de petição05/04/2022, 13:06
Decorrido prazo de ADAURIO ALMEIDA em 25/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 02:45
Juntada de Petição de informação25/03/2022, 16:28
Expedição de Outros documentos.22/02/2022, 22:42
Proferido despacho de mero expediente23/11/2021, 22:49
Conclusos para despacho28/04/2021, 13:55
Juntada de Petição de petição28/04/2021, 13:32
Decorrido prazo de ADAURIO ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 02:49
Expedição de Outros documentos.24/11/2020, 13:05
Proferido despacho de mero expediente15/10/2020, 17:10
Conclusos para despacho24/09/2020, 16:34
Juntada de certidão de decurso de prazo24/09/2020, 16:33
Juntada de Petição de petição30/06/2020, 09:06
Expedição de Outros documentos.02/06/2020, 16:15
Proferido despacho de mero expediente29/05/2020, 15:51
Conclusos para despacho19/04/2020, 15:36
Transitado em Julgado em 31/01/202019/04/2020, 15:35
Decorrido prazo de ADAURIO ALMEIDA em 29/01/2020 23:59:59.30/01/2020, 04:16
Decorrido prazo de JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA em 17/12/2019 23:59:59.18/12/2019, 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE ANDRADE NETO em 17/12/2019 23:59:59.18/12/2019, 01:27
Expedição de Outros documentos.03/12/2019, 12:05
Julgado procedente o pedido12/11/2019, 15:22
Juntada de certidão12/11/2019, 10:18
Decorrido prazo de ADAURIO ALMEIDA em 18/05/2018 23:59:59.19/05/2018, 00:38
Conclusos para julgamento07/05/2018, 14:49
Audiência una realizada para 07/05/2018 10:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.07/05/2018, 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/05/2018, 09:01
Decorrido prazo de KYMAYR MACIEL QUINTINO em 18/04/2018 23:59:59.19/04/2018, 01:10
Expedição de Mandado.10/04/2018, 11:45
Expedição de Outros documentos.10/04/2018, 11:28
Audiência una designada para 07/05/2018 10:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.10/04/2018, 11:23
Audiência una realizada para 26/03/2018 12:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.04/04/2018, 09:29
Decorrido prazo de JHON KENNEDY DE OLIVEIRA em 26/03/2018 12:00:00.27/03/2018, 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/03/2018, 10:38
Expedição de Mandado.06/03/2018, 14:08
Expedição de Outros documentos.06/03/2018, 14:08
Decorrido prazo de KYMAYR MACIEL QUINTINO em 12/12/2017 09:45:00.13/12/2017, 00:44
Audiência una designada para 26/03/2018 12:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.12/12/2017, 12:36
Audiência conciliação, instrução e julgamento não-realizada para 12/12/2017 09:40 1ª Vara Mista de Itabaiana.12/12/2017, 12:34
Juntada de Petição de petição11/12/2017, 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/12/2017, 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/12/2017, 14:06
Expedição de Mandado.14/11/2017, 07:22
Expedição de Outros documentos.14/11/2017, 07:18
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 12/12/2017 09:40 1ª Vara Mista de Itabaiana.14/11/2017, 07:15
Juntada de Petição de informação06/09/2017, 13:38
Distribuído por sorteio28/08/2017, 16:48