Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DJANE SANTOS DE MORAIS, ALEXANDRE VERÍSSIMO DE MORAIS, ALICE CRISTINA RAMOS DE MORAIS, JOSÉ ALEX VERÍSSIMO DE MORAIS - ME SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AÇÕES CORRELATAS REUNIDAS – PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL – LIQUIDAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBJETO DE PENHORA À PARTE EXECUTADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a execução, com o pagamento do valor da obrigação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800354-52.2017.8.15.0341 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Verifica-se que tramitam cinco execuções correlacionadas entre o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e JOSÉ ALEX VERÍSSIMO DE MORAIS E OUTROS, autuadas sob os números 0800077-02.2018.8.15.0341, 0800114-29.2018.8.15.0341, 0800354-52.2017.8.15.0341, 0800353-67.2017.8.15.0341 e 0800355-37.2017.8.15.0341, todas em trâmite nesta Comarca. Em razão da reunião processual, foi designada audiência nos autos de nº 0800355-37.2021.8.15.0341, oportunidade em que se suspenderam os feitos para possibilitar a formalização de acordo extrajudicial. Posteriormente, conforme petição de ID nº 122824120, o executado informou ter efetuado o pagamento em favor do Banco do Nordeste, no valor de R$ 24.974,76 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), bem como o pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 15.000,00, em benefício da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A. O montante total quitado perfaz a quantia de R$ 39.974,76 (trinta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), com a finalidade de dar plena, ampla e irrestrita quitação dos débitos executados em todos os cinco processos. Na sequência, foi requerido o reconhecimento da extinção das execuções, nos termos do art. 924, II, do CPC, com consequente arquivamento dos autos, bem como o desbloqueio dos valores e contas vinculadas aos executados (José Alex Veríssimo de Morais – pessoa física e jurídica –, Alexandre Veríssimo de Morais, Djane Santos de Morais e Alice Cristina Ramos de Morais). O Banco do Nordeste, por sua vez, manifestou-se reconhecendo a liquidação extrajudicial da dívida, pleiteando a extinção dos feitos com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, a desconstituição de eventuais penhoras, a retirada de restrições em cadastros de inadimplentes eventualmente existentes em decorrência das ações, além de informar que as custas processuais já haviam sido adimplidas e que os honorários advocatícios foram ressarcidos ao seu Departamento Jurídico, à luz do princípio da causalidade, conforme ID nº 123548360. Registra-se, ainda, que havia valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em nome de Alice Cristina Ramos de Morais, os quais foram transferidos para a conta judicial, tendo sido transferida a quantia de R$ 29.584,09 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e nove centavos) em 05/08/2020, os quais, após os rendimentos, totalizam atualmente a quantia de R$ 40.421,19 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezenove reais), conforme extrato judicial do BRBJus em anexo. Os demais valores já foram devidamente desbloqueados, conforme comprovante juntado em anexo. Assim, resta comprovado o adimplemento integral das obrigações e a anuência do credor quanto à extinção das execuções, ao levantamento das constrições incidentes e ao arquivamento definitivo dos feitos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos da legislação em vigor, uma vez satisfeita a obrigação, objeto da execução, adimplida através do pagamento, impõe-se a extinção da execução nos termos do art.924, II do CPC. É o caso dos autos. Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Considerando que os pagamentos foram realizados extrajudicialmente, tendo ambas as partes pugnado pelo desbloqueio via SISBAJUD e/ou a devolução dos valores transferidos para a conta judicial, expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 40.421,19 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezenove centavos), em nome de Alice Cristina Ramos de Morais, em conformidade com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, através do BRBJUS. Caso não haja nos autos os dados bancários informados em nome de Alice Cristina, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que os apresente no prazo de 10 (dez) dias. Custas recolhidas (ver ID nº 11415243). Certificado o trânsito em julgado e obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito