Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANEIDE DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: LUCAS ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800807-32.2024.8.15.0881 [Alimentos, Casamento]
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Janeide dos Santos Silva e Lucas Alves de Almeida, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado em comum, com fundamento no art. 1.580, §2º, do Código Civil, c/c o art. 733 do Código de Processo Civil. Afirma-se que os requerentes contraíram matrimônio em 25 de julho de 2012, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que estão separadas de fato desde meados de 2015, sem bens a partilhar e com um filho em comum, Vitor dos Santos Alves, menor de idade. Em relação ao filho, foi ajustado que a guarda ficará com a genitora, sendo facultado ao genitor o direito de visitas livres aos finais de semana, bem como que este continuará contribuindo com 30% do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia. O Ministério Público foi devidamente intimado e manifestou-se pela regularidade do pedido - ID. 107955338. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pelas partes está amparado nos dispositivos legais pertinentes, que autorizam a dissolução do vínculo matrimonial por meio de divórcio consensual, bastando, para tanto, a manifestação de vontade de ambos os cônjuges, conforme previsto no art. 1.580, §2º, do Código Civil e no art. 733 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. O acordo apresentado encontra-se redigido de forma clara e demonstra a vontade livre e consciente das partes. A documentação exigida foi devidamente juntada aos autos e as partes foram assistidas por advogado. No tocante ao menor, a proposta de guarda materna com direito de visitas ao pai, bem como a fixação de alimentos em percentual sobre o salário mínimo, atende ao princípio do melhor interesse da criança, estando de acordo com a jurisprudência consolidada e sendo concorde o Ministério Público. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e DECRETO o divórcio consensual de Janeide dos Santos Silva e Lucas Alves de Almeida, com fundamento no art. 1.580, §2º, do Código Civil. FIXO a guarda do menor Vitor dos Santos Alves à genitora, com direito de visitas livres ao genitor aos finais de semana. HOMOLOGO o acordo de pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo vigente, a ser custeada pelo pai, em data certa, ajustada entre ambos, ou, na falta de concordância, sempre no início do mês devido, até o dia 05 (cinco). Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; DETERMINO a expedição de mandado de averbação ao cartório de registro civil competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. São Bento/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO