Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801051-66.2025.8.15.0091.
AUTOR: INACIA GONCALVES XAVIER RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por INACIA GONCALVES XAVIER, idosa (90 anos, conforme ID 121797723) e aposentada, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega ser titular de conta bancária utilizada primariamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seus extratos, tomou conhecimento de descontos mensais indevidos sob as rubricas denominadas “Cesta B. Expresso 1” e “Encargos Limite de Cred”, serviços que afirma veementemente não ter contratado ou autorizado, e que violariam as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN) sobre contas de benefício. A parte autora pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade avançada, pedidos que foram acolhidos por este Juízo (ID 123380881). Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua manifesta hipossuficiência técnica e a natureza da relação jurídica. Ao final, a exordial requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, a devolução em dobro do valor nominalmente apurado de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 124056295), suscitando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, bem como impugnação à concessão da justiça gratuita. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito quanto à prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços e a licitude da cobrança dos encargos de limite de crédito, alegando que a parte autora teria feito uso regular de serviços não essenciais, caracterizando aceitação tácita e vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em conclusão, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela repetição na forma simples e moderação do quantum indenizatório. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 124888861), rechaçando as teses defensivas e reiterando a natureza consumerista da relação e a falta de contratação expressa dos serviços impugnados. Regularmente intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 127466475 e 127878331). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a análise da controvérsia deve se dar sob a ótica do microssistema consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, já deferida no curso do processo. O cerne da questão reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de "Cesta B. Expresso 1" e "Encargos Limite de Cred". A autora sustenta que sua conta seria exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário e, portanto, isenta de tarifas, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Contudo, ao analisar detidamente os extratos bancários juntados aos autos (ID 121797726), constata-se que a conta mantida pela autora não se limitava ao simples recebimento e saque de seu benefício. A movimentação financeira registrada demonstra a utilização de uma gama variada de serviços bancários, incompatíveis com a natureza de uma conta-benefício de caráter restrito. Conforme se extrai dos documentos, a autora realizou inúmeras operações que descaracterizam a alegada exclusividade da conta. Notadamente, os extratos evidenciam o uso recorrente do limite de crédito ("cheque especial"), o que, por si só, já justifica a cobrança dos respectivos encargos remuneratórios ("Encargos Limite de Cred"). Além disso, verifica-se a realização de múltiplas transferências via PIX para diferentes pessoas físicas e estabelecimentos comerciais, como supermercados e lotéricas (ID 121797726, pág. 3), bem como diversos saques em terminais de autoatendimento e correspondentes bancários. A existência de tais movimentações bancárias afasta a natureza de conta-salário ou conta-benefício, indicando que a autora, na prática, utilizava uma conta corrente comum, com acesso a um portfólio de serviços mais amplo. Dessa forma, a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços ("Cesta B. Expresso 1") e dos juros pelo uso do limite de crédito constitui exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em conduta ilícita. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer que a utilização de serviços extraordinários descaracteriza a conta-benefício, tornando legítima a cobrança de tarifas. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA FÁCIL SUPER) DE R$ 15,77 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, mas se trata de uma conta-corrente com poupança, existindo a utilização de serviços não permitidos na modalidade exclusiva para receber proventos, como, por exemplo, a utilização de limite de cheque especial e recebimento de rendimentos (Id nº 14052911 – Págs. 1-2). Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito”. (TJPB - 0801967-28.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022). Afastada a ilicitude da conduta do banco, por consequência lógica, não há que se falar em dever de restituir valores, tampouco em compensação por danos morais. A pretensão indenizatória carece de seu pressuposto fundamental: o ato ilícito. Ademais, ainda que se considerasse a cobrança indevida, o que se admite apenas para argumentar, a jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança indevida, sem a comprovação de repercussão extraordinária na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral in re ipsa. No caso, a autora não demonstrou que os descontos, embora recorrentes, tenham gerado abalo psicológico, humilhação ou violação à sua dignidade que ultrapassassem o mero dissabor. Portanto, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INACIA GONCALVES XAVIER em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Atos de comunicação necessários. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801051-66.2025.8.15.0091.
AUTOR: INACIA GONCALVES XAVIER RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por INACIA GONCALVES XAVIER, idosa (90 anos, conforme ID 121797723) e aposentada, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega ser titular de conta bancária utilizada primariamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seus extratos, tomou conhecimento de descontos mensais indevidos sob as rubricas denominadas “Cesta B. Expresso 1” e “Encargos Limite de Cred”, serviços que afirma veementemente não ter contratado ou autorizado, e que violariam as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN) sobre contas de benefício. A parte autora pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade avançada, pedidos que foram acolhidos por este Juízo (ID 123380881). Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua manifesta hipossuficiência técnica e a natureza da relação jurídica. Ao final, a exordial requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, a devolução em dobro do valor nominalmente apurado de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 124056295), suscitando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, bem como impugnação à concessão da justiça gratuita. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito quanto à prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços e a licitude da cobrança dos encargos de limite de crédito, alegando que a parte autora teria feito uso regular de serviços não essenciais, caracterizando aceitação tácita e vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em conclusão, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela repetição na forma simples e moderação do quantum indenizatório. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 124888861), rechaçando as teses defensivas e reiterando a natureza consumerista da relação e a falta de contratação expressa dos serviços impugnados. Regularmente intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 127466475 e 127878331). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a análise da controvérsia deve se dar sob a ótica do microssistema consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, já deferida no curso do processo. O cerne da questão reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de "Cesta B. Expresso 1" e "Encargos Limite de Cred". A autora sustenta que sua conta seria exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário e, portanto, isenta de tarifas, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Contudo, ao analisar detidamente os extratos bancários juntados aos autos (ID 121797726), constata-se que a conta mantida pela autora não se limitava ao simples recebimento e saque de seu benefício. A movimentação financeira registrada demonstra a utilização de uma gama variada de serviços bancários, incompatíveis com a natureza de uma conta-benefício de caráter restrito. Conforme se extrai dos documentos, a autora realizou inúmeras operações que descaracterizam a alegada exclusividade da conta. Notadamente, os extratos evidenciam o uso recorrente do limite de crédito ("cheque especial"), o que, por si só, já justifica a cobrança dos respectivos encargos remuneratórios ("Encargos Limite de Cred"). Além disso, verifica-se a realização de múltiplas transferências via PIX para diferentes pessoas físicas e estabelecimentos comerciais, como supermercados e lotéricas (ID 121797726, pág. 3), bem como diversos saques em terminais de autoatendimento e correspondentes bancários. A existência de tais movimentações bancárias afasta a natureza de conta-salário ou conta-benefício, indicando que a autora, na prática, utilizava uma conta corrente comum, com acesso a um portfólio de serviços mais amplo. Dessa forma, a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços ("Cesta B. Expresso 1") e dos juros pelo uso do limite de crédito constitui exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em conduta ilícita. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer que a utilização de serviços extraordinários descaracteriza a conta-benefício, tornando legítima a cobrança de tarifas. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA FÁCIL SUPER) DE R$ 15,77 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, mas se trata de uma conta-corrente com poupança, existindo a utilização de serviços não permitidos na modalidade exclusiva para receber proventos, como, por exemplo, a utilização de limite de cheque especial e recebimento de rendimentos (Id nº 14052911 – Págs. 1-2). Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito”. (TJPB - 0801967-28.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022). Afastada a ilicitude da conduta do banco, por consequência lógica, não há que se falar em dever de restituir valores, tampouco em compensação por danos morais. A pretensão indenizatória carece de seu pressuposto fundamental: o ato ilícito. Ademais, ainda que se considerasse a cobrança indevida, o que se admite apenas para argumentar, a jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança indevida, sem a comprovação de repercussão extraordinária na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral in re ipsa. No caso, a autora não demonstrou que os descontos, embora recorrentes, tenham gerado abalo psicológico, humilhação ou violação à sua dignidade que ultrapassassem o mero dissabor. Portanto, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INACIA GONCALVES XAVIER em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Atos de comunicação necessários. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito