Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802214-35.2025.8.15.0171.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança DECISÃO A autora, CLUBE CAMPESTRE DE ESPERANÇA/PB, propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR pelos motivos descritos na inicial e não recolheu as custas de ingresso. Intimada para comprovar o recolhimento ou comprovar a hipossuficiência, a parte autora apresentou documentos (anotações manuscritas e balancetes simplificados) que não demonstram a incapacidade financeira alegada. Como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário. Apesar disso, para assegurar os direitos previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88, a lei prevê a possibilidade de concessão da gratuidade processual. No caso das pessoas jurídicas, deve-se comprovar a incapacidade financeira de modo inequívoco. Assim, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira. Nesse sentido, o verbete nº 481 da Súmula do STJ, cuja redação dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Além disso, na apreciação do pedido, a jurisprudência exige a comprovação da hipossuficiência através da apresentação de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, tudo que retrate de maneira contextualizada que a pessoa jurídica não tem, efetivamente, dinheiro em caixa suficiente para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades. No caso, não há nos autos documentos que contenham robustez comprobatória do estado de miserabilidade para a concessão dos auspícios da gratuidade da Justiça. Pelo contrário, o balancete mensal apresentado pela própria autora referente a julho de 2025 indica um saldo positivo de R$ 25.061,35, valor incompatível com a alegação de impossibilidade de custeio das despesas processuais iniciais. Ademais, os livros apresentados referem-se a registros históricos (década de 1970) ou anotações informais, insuficientes para atestar a situação contábil atual de forma técnica. Além disso, não foram apresentados extratos bancários atuais de todas as contas. Enfim, não há comprovação da hipossuficiência ou da efetiva impossibilidade de recolher as custas processuais iniciais. Ressalte-se, ademais, que as custas inicialmente recolhidas são reembolsadas pela parte adversa, ao final do processo, no caso de sucumbência desta. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade processual. Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e arquivamento do feito. Realizado ou não o pagamento, venham-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em Substituição