Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO ATAIDE BEZERRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROMOÇÕES DE POLICIAL MILITAR – GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO E PRETENSÃO DE ASCENSÃO A 2º SARGENTO – CUMPRIMENTO ESTRITO DAS NORMAS REGULADORAS DA MATÉRIA – DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002 E LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022 – IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se improcedente a demanda, uma vez que não se verificou qualquer irregularidade nas graduações obtidas pelo requente, enquanto membro da Polícia Militar da Paraíba. Proc-0804403-26.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804403-26.2024.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)[1] Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar movida por Alexandre Magno Ataíde Bezerra em face do Estado da Paraíba, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirma que é 3º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com comportamento militar excepcional e que vem sofrendo preterições em suas promoções por desídia da administração pública. Aduz que a legislação prevê o interregno temporal de 06 (seis) anos para o que o militar na graduação de Cabo seja promovido à graduação de 3º Sargento e, por via de consequência, transcorridos 2 anos na graduação de 3º Sargento, promovido à graduação de 2º Sargento, titulação que deveria estar gozando o promovente. Alega que foi promovido à graduação de Cabo no dia 03/02/2010 e, por isso, deveria ser promovido a 3º Sargento em 03/02/2016 e, passado 02 (dois) anos, receber nova promoção para 2º Sargento, o que deveria ter ocorrido no ano de 2018. Com base em tais fatos requer o reconhecimento do direito de promoção a 3º Sargento a contar de 03/02/2016, data em que completou 06 (seis) anos na graduação de Cabo, para condenar o réu à obrigação de fazer consistente em proceder à graduação do autor ao posto de 2º Sargento, com data retroativa a contar de 03/02/2018, com o pagamento das parcelas retroativas ou, subsidiariamente, a graduação do autor a 2º Sargento da PM, a contar de 06/02/2022, nos termos do Decreto nº 8.463/1980. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda. O cerne da presente controvérsia consiste em definir se houve preterição nas promoções a que faz jus a parte autora, para fins de identificar a ocorrência de ilegalidade praticada pelo Estado da Paraíba apta a permitir a concessão dos pedidos formulados. Pelos documentos colacionados à exordial, observa-se o(a) requerente é policial militar do Estado da Paraíba, no exercício da função de 3º Sargento (Id nº 100879567), tendo sido admitido à corporação em 29/03/1999 (Id nº 100879575), com a atual graduação obtida em 06/02/2020 (Id nº 100879558). Dito isto, é importante ainda obtemperar que o disciplinamento das promoções das praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba sofreu alterações no decorrer dos últimos anos, pois inicialmente tal tema era tratado pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002 que, posteriormente, foi revogado, expressamente, pela Lei Estadual nº 12.227/2022, atual diploma regulador da matéria. Assim, até 21 de fevereiro de 2022 (data da publicação da Lei nº 12.227/2022), a graduação dos militares deveria observar os requisitos elencados pelo Decreto acima descrito, findo o qual passaram a ser disciplinados pela nova norma estadual. Como se ver dos fatos, o autor obteve a graduação de 3º Sargento em 06/02/2020 (Id nº 100879558), quando ainda vigia o Decreto Estadual nº 23.287/2002 e, agora, pleiteia o reconhecimento da graduação de 2º Sargento, cujos pressupostos devem observar o atual diploma normativo regulamentador, a então Lei Estadual nº 12.227/2022. Para graduação a 3º Sargento da Polícia Militar e dos Bombeiro Militar da Paraíba, o Decreto Estadual nº 23.287/2002 exigia os seguintes requisitos: Decreto Estadual nº 23.287/2002 Art. 1º. Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, a promoção as graduações de 3º Sargento PM/BM e Cabo PM/BM, dos Cabos PM/BM e Soldados PM/BM que satisfaçam aos seguintes requisitos: I. Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço. II. Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo. III. Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação. IV. Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção. V. Não incidam em quaisquer impedimentos para inclusão em Quadro de Aceso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI. Tenham pelo menos 03 (três) anos na graduação quando se tratar de Cabos PM/BM. Art. 2º. As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e obedecendo requisitos para a promoção, acima discriminados. Conforme os preceitos acima descritos, para ascender a Cabo e, posteriormente, a 3º Sargento da PM, deveria o praça cumprir uma série de requisitos, que não apenas o tempo de efetivo serviço na função, como afirmado pela parte autora em sua exordial. Só pelas condições acima dispostas, já não seria possível afirmar a ocorrência de qualquer ilegalidade por parte da Administração Estadual, já que o(a) suplicante não colacionou aos autos os demais documentos exigidos para promoção, tais como a classificação com comportamento ótimo, o teste de aptidão física ou de saúde, a fim de apurar a data em que preenchidos os pressupostos legais para sua graduação, deixando de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado em juízo (art. 373, I, CPC). Não obstante isso, mesmo se desconsideradas tais exigências, partindo-se do pressuposto do tempo de efetivo exercício e da necessidade de aproveitamento do Curso de Habilitação de Graduados, não há que se falar em erro praticado pelo réu. Isso porque, conforme outrora destacado, o(a) requerente foi admitido na corporação em 29/03/1999 (Id nº 100879575) e, desde que cumpridas as demais condições, teria direito a ascender a condição de Cabo apenas em 2009 (10 anos de efetivo exercício), para só então, após mais 10 (dez) anos, poder ir para 3º Sargento, no ano de 2019, desde que cumprido o Curso de Habilitação de Graduados. Dos documentos juntados aos autos, através do Boletim PM Nº 0026 (Id nº 100879558, p. 5), percebe-se que o(a) autor(a) concluiu o Curso de Habilitação dos Sargentos Policiais Militares apenas em 31 de janeiro de 2020, sendo então promovido ao posto de 3º Sargento em fevereiro do referido ano, não havendo assim que se falar em reconhecimento de qualquer data retroativa de tal ascensão. Quanto ao pleito de promoção a posição de 2º Sargento da hierarquia militar, este já se submete a atual norma legal disciplinadora da matéria, que dispõe o seguinte: Lei Estadual nº 12.227/2022 Art. 1 º A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: I - para a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado; II - para a graduação de 3° Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; III - para a graduação de 2° Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3° Sargento; IV - para a graduação de 1 º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2° Sargento. Art. 2º. Para que o militar esteja apto à promoção pelo critério de tempo na graduação é necessária a conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de habilitação de: I – Cabo (CHC), para graduação de Cabo; II – Sargento (CHS), para graduação de 1º, 2º e 3º Sargento..... Art. 4º. Para ingressar no respectivo curso de habilitação será necessário atender aos seguintes requisitos: I – estar no comportamento bom; II – ser considerado apto em inspeção de saúde; III – ser considerado apto em teste de aptidão física; IV – apresentar as certidões negativas de(a): a) Antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual e da Justiça Militar; b) Conselho de disciplina, processo administrativo disciplinar (PAD) ou equivalentes, expedida pelo respectivo setor de gestão de pessoas. Partindo-se, portanto, só de tempo de serviço, para graduação de 2º Sargento, a lei exige 07 (sete) anos de efetivo exercício na graduação de 3º Sargento, fora as demais condições acima elencadas. No caso sub iudicium, o(a) autor(a) foi promovido para 3º Sargento em 06/02/2020 (Id nº 100879558) e, portanto, só fará jus à promoção para 2º Sargento em fevereiro de 2027. Logo, não restando comprovada qualquer ilegalidade nas promoções obtidas pelo(a) requerente, o julgamento pela improcedência da demanda é medida de direito à espécie. Nestes termos, a jurisprudência das Turmas Recursais Paraibanas, in verbis: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 7 (SETE) ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO. REGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.227/22. REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. GRADUAÇÃO PARA CABO SOB A ÉGIDE DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/02. EXIGÊNCIA DE 10 (DEZ) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PROMOÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Recurso Inominado Cível, Processo nº 0827752-28.2023.8.15.2001, Rela. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, DJ 18/02/2025). Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, em confirmando a decisão denegatória da liminar, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 1º do Decreto Estadual nº 23.287/2022 e art. 1º da Lei Estadual nº 12.227/2022 e na jurisprudência sobre a matéria. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)[2]. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09[3]. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente.. P.R.I. Bayeux-PB, 16 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. [2] Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [3] Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.