Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA EARLEN LTDA
REU: JEANNE CHAVES DE LIMA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Inadimplemento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829508-38.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Promovente peticionou (ID nº 103708699), requerendo que este juízo se digne de realizar pesquisa de endereço através do sistema INFOJUD a fim de que se encontre endereço atualizado da parte JEANNE CHAVES DE LIMA, objetivando a citação da parte Promovida. Pois bem. A parte autora, alegou que a parte Promovida (JEANNE CHAVES DE LIMA) conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID nº 103669566) não foi localizada no endereço. Analisando-se os autos, verifica-se que até a presente data não houve citação da Promovida JEANNE CHAVES DE LIMA, tendo em vista que no endereço fornecido na Exordial, a Promovida não foi localizada. Sabemos que é obrigação da parte autora, informar o endereço da parte adversa para fins de citação: “É pacífico o entendimento de que é possível a expedição judicial de ofícios para órgãos públicos requisitando informações pessoais acerca do litigante demandado, sem que isto configure ofensa ao princípio da inviolabilidade do sigilo pessoal. Todavia, esta postura ativa do Poder Judiciário é subsidiária, só tendo lugar quando restar provado pelo credor ter ele esgotado todas as diligências para localização do endereço do requerido. No caso em apreço, não se encontram nos autos provas de que o recorrente envidou qualquer esforço para localizar o atual endereço da executada”. ( TJ-PA - AG: 200930074816 PA 2009300-74816, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). Assim sendo, não vislumbro ter exaurido todos os meios de buscas pelo autor, a fim de buscar o endereço do réu, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de ID nº 103708699. INTIME-SE a parte Promovente para que traga aos autos o endereço atualizado da promovida JEANNE CHAVES DE LIMA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou que traga aos autos, provas cabais de exaurimento de busca do referido endereço, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de extinção. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital