Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Josefa Castro de Oliveira Advogado(s): Thalles Cesare Araruna Macedo da Costa - OAB/PB 19907; Luciano Carneiro da Cunha Filho - OAB/PB 17.923
Apelado: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA TUST E TUSD. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c repetição de indébito, visando afastar a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD). No curso do processo, após inclusão em pauta, a apelante apresentou petição requerendo a desistência expressa do recurso, com manutenção da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os efeitos processuais da desistência expressa do recurso de apelação apresentada pela própria recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A manifestação expressa da parte recorrente em desistir do recurso revela desinteresse no prosseguimento da demanda, o que acarreta a perda superveniente do objeto recursal. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba atribui ao relator a competência para homologar pedido de desistência de recurso, ainda que o processo já esteja em mesa para julgamento (art. 127, XXX). A homologação da desistência do recurso torna desnecessária a análise do mérito da controvérsia, limitando-se a decisão à extinção do recurso por perda de objeto. A manutenção da justiça gratuita garante a suspensão da exigibilidade das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: A desistência expressa apresentada pela parte recorrente extingue o recurso por perda superveniente do objeto. O relator tem competência regimental para homologar a desistência, ainda que o processo já esteja pautado para julgamento. Dispositivos relevantes citados: RITJPB, art. 127, XXX; CPC/2015, arts. 98 e 485, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862213-36.2017.8.15.2001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Juiz(a): Aluizio Bezerra Filho
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível (Id. 9173557) interposta por Josefa Castro de Oliveira contra a sentença (Id. 9173553) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito" ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava afastar a incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Em suas razões recursais, a parte Apelante reiterou a tese de ilegalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do imposto, pugnando pela reforma integral do julgado. Devidamente intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (Id. 9173565), pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (Id. 9329873), opinou, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, a Apelante protocolou a petição de Id. 37574259, na qual requer expressamente a "DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO", pugnando pela manutenção da justiça gratuita e pelo arquivamento dos autos. É o Relatório. Decido. A análise dos autos revela que o presente recurso perdeu seu objeto. Isso porque a parte Apelante, de forma livre e expressa, manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência do recurso de apelação por ela interposto (Id. 37574259). O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao relator a atribuição para apreciar tal pleito, conforme se extrai do seu art. 127, inciso XXX: Art. 127. São atribuições do relator: (...) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Dessa forma, diante da inequívoca manifestação de vontade da parte recorrente, a homologação da desistência é medida que se impõe, o que acarreta, por consequência lógica, a perda superveniente do objeto recursal, tornando-se despicienda qualquer análise de mérito. Por tais razões, com fulcro no dispositivo regimental supracitado, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADA A PRESENTE APELAÇÃO. Exigibilidade das custas suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida na origem (Id. 9173553), a qual mantenho. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para o devido arquivamento, com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator