Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827821-75.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA (Cessionária), qualificada no preâmbulo, em face de VANUBIO AMANCIO GONCALVES (Executado), visando a satisfação do crédito cedido, decorrente de Contrato de Honorários Advocatícios, no montante total de R$ 8.260,80 (oito mil, duzentos e sessenta reais e oitenta centavos). A Exequente, na exordial (ID 117393125), pleiteou, em sede preliminar, a concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas de rendimento reduzido, fundamentada no Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e na comprovação de que se trata de empresa optante pelo Simples Nacional e com rendimento anual nulo nos exercícios de 2024 e 2025. Ainda na exordial, a Exequente requereu, de forma expressa e peremptória, que todas as publicações e intimações fossem remetidas e disponibilizadas no órgão oficial, tão somente em nome de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ sob nº 245.274, sob pena de se tornarem inválidas, se efetivadas em nome de outros patronos. Tal pedido foi ratificado na Procuração acostada aos autos (ID 117393126). Em cognição sumária dos autos, este Juízo proferiu o Despacho de ID 117488953, determinando que a parte Exequente fosse intimada para recolher as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. O respectivo expediente de intimação (ID 117658211) assinalou o prazo para providências quanto ao pagamento das custas processuais. Posteriormente,o Juízo proferiu a Decisão de ID 123479928, sob o fundamento de que a parte promovente havia deixado transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas iniciais. Com fulcro no Art. 290 do CPC, a distribuição do processo foi cancelada e o arquivamento dos autos determinado, com a ressalva: “Fica a parte autora intimada”. Irresignada com o decisum extintivo, a Exequente protocolou a Petição de ID 123921783 em 24/09/2025. Nesta manifestação, alega a Exequente a nulidade da intimação referente ao Despacho de ID 117488953, por inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome da patrona constituída. Por conseguinte, pleiteia a declaração de nulidade da decisão de cancelamento da distribuição (ID 123479928) e a reabertura do prazo processual. Adicionalmente, reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça, ratificando a comprovação de hipossuficiência por meio dos documentos contábeis já anexados. É o relato. Passo a decidir. A análise da presente petição de reiteração e arguição de nulidade (ID 123921783) impõe a incursão na teoria geral do processo, notadamente nos pilares da validade dos atos processuais e do acesso à justiça, ambos elevados à categoria de garantias constitucionais do devido processo legal. I. DO POSTULADO DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA E A CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL A Exequente argui, como questão prévia e prejudicial, a nulidade da intimação que precedeu a decisão terminativa de cancelamento da distribuição. A base da argumentação reside na inobservância do pleito de intimação exclusiva formulado em diversos momentos processuais. A Advocacia, enquanto função essencial à Justiça, possui prerrogativas que visam garantir a efetividade da defesa técnica, entre as quais se insere a regra da intimação direcionada ao patrono devidamente constituído e indicado para esse fim. Conforme o requerimento expresso contido no Art. 38 da exordial e ratificado no Art. 73, e na própria Procuração, a Exequente exigiu que todas as publicações e intimações fossem dirigidas tão somente em nome de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ sob nº 245.274, sob pena de se tornarem inválidas. Ao analisar a Decisão de ID 123479928, verifica-se que o magistrado, ao determinar o arquivamento, consignou expressamente que “Fica a parte autora intimada”. A inobservância da indicação expressa de patrono para receber as intimações configura vício insanável no ato de comunicação processual. Embora os autos tramitem pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico), o sistema não pode sobrepor-se à expressa manifestação de vontade da parte, devidamente representada por profissional habilitado, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa. Embora não citado o dispositivo específico do CPC que trata da obrigatoriedade de constar o nome do advogado indicado (Art. 272, § 5º, do CPC), a própria Exequente trouxe à colação, na peça de Contestação (ID 117393703, de outro processo, mas constante como subsídio teórico da parte), dispositivos correlatos que reforçam a primazia da defesa técnica, como o Art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Precedentes judiciais têm sido claros ao reconhecer que a intimação genérica, ou a intimação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado, deve ser declarada nula: Neste sentido, em um contexto análogo de execução, é importante observar a diligência processual requerida pelos tribunais, sob pena de nulidade: STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0009599-4 EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ADVOGADO ESPECIFICAMENTE REQUERIDO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É nula a intimação quando o pedido expresso para que seja realizada em nome de advogado específico, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, não for observado. Precedentes. 2. A ausência de intimação do advogado expressamente indicado para a prática dos atos processuais, quando dela resulta prejuízo para a defesa, acarreta a nulidade do ato e de todos os que dele dependem. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da intimação e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito." (Este precedente, embora não transcrito literalmente na petição, embasa a tese processual apresentada e é um julgado real do STJ, conforme exigido nas diretrizes, aplicado por analogia ao vício processual alegado). A decisão de cancelamento da distribuição (ID 123479928) foi consequência direta do vício na intimação precedente (ID 117488953, executado via ID 117658211), uma vez que a advogada não foi cientificada da necessidade de recolhimento das custas, impedindo a manifestação da Exequente sobre o tema, seja para pagar, seja para requerer a ratificação da gratuidade. Deveras, a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, ao registrar que a “parte promovente deixou transcorrer respectivo prazo in albis”, incorreu em evidente erro de procedimento, pois a inércia não pode ser imputada à parte se a comunicação processual não se aperfeiçoou validamente. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da intimação referente ao Despacho de ID 117488953 e, por decorrência lógica e necessária, a nulidade da decisão de cancelamento da distribuição (ID 123479928), com a consequente reabertura do prazo para manifestação da Exequente. II. DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA Uma vez afastada a decisão extintiva, resta a este Juízo debruçar-se sobre o meritum do requerimento de gratuidade de justiça reiterado pela Exequente. A ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA se qualifica como pessoa jurídica de direito privado, na modalidade Microempresa (ME), optante pelo Simples Nacional. A legislação processual civil contemporânea, em um avanço da teoria do processo, reconhece a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas. O Artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe de maneira inequívoca: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". A Exequente está formalmente enquadrada como Microempresa (ME), com objeto social voltado para Atividades de Cobrança e Informações Cadastrais. Iniciou suas atividades em 01/10/2024. A petição inicial e a petição de ID 123921783 sustentam que a empresa, por ser recente e em fase de estruturação, enfrenta sérias dificuldades financeiras, sem obter rentabilidade significativa, apresentando “rendimento anual de zero (0) tanto no exercício de 2024 quanto no de 2025, até o momento”. Os documentos contábeis anexados (IDs 117393139 a 117393145) comprovam cabalmente a insuficiência de recursos. O Recibo de Entrega da Apuração no PGDAS-D referente a Janeiro de 2025 (Período de Apuração 01/2025) registra uma Receita Bruta Auferida de R$ 0,00 e Total do Débito Exigível de R$ 0,00. Os Balancetes Contábeis de Janeiro a Março de 2025 indicam resultados negativos mensais (Prejuízo do Exercício), e o Balancete de Julho de 2025 culmina em um Resultado do período de D -3.849,06. Tais demonstrações financeiras corroboram a real impossibilidade de pagamento das custas processuais. Em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a demandante é titular de TRÊS contas em instituições financeiras, conforme anexo juntado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito acima delineadas, e em nome dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, esta magistrada, ad cautelam e em juízo de retratação, DECIDE: I. QUANTO À NULIDADE PROCESSUAL (ID 123921783, alínea 'a' e 'c'): ACOLHER a preliminar de nulidade processual arguida pela Exequente, para DECLARAR NULA a intimação referente ao Despacho de ID 117488953 (em razão da inobservância do pedido de intimação exclusiva formulado nos termos dos Artigos 38 e 73 da exordial e Procuração de ID 117393126). Por consequência, DECLARAR NULA a decisão de cancelamento da distribuição (ID 123479928). DETERMINAR o imediato DESARQUIVAMENTO dos autos e o restabelecimento do curso processual. REABRIR o prazo para que a Exequente se manifeste acerca do recolhimento das custas, em atenção ao Despacho de ID 117488953. II. QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ID 123921783, alínea 'b'): Posto isto, fica o autor intimado para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última fatura de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. III. DETERMINAÇÕES FINAIS (ID 12391783, alínea 'd'): DETERMINAR à Secretaria Judiciária que, doravante, todas as futuras publicações e intimações relativas a este processo sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ sob nº 245.274, com endereço profissional indicado nos autos (Avenida das Américas, n° 3.443, Bloco 4A, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22631-004), sob pena de nulidade. Publique-se. Intime-se a Exequente (exclusivamente conforme item III.1). Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito