Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FRANCA DE OLIVEIRA
REU: NIVEL ADMINISTRAÇÃO CORRETAGENS E INCORPORAÇÃO LTDA., LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002494-59.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA CONCEICAO FRANCA DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada sob o Id. 123368336, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão, por não ter enfrentado o pedido de citação da parte ré Regina Lúcia de Vasconcellos de Sá Leitão e, ainda, não ter observado a necessidade de intimação pessoal da autora, conforme preconiza o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, antes de extinguir o feito. A parte contrária não foi intimada para contrarrazoar ante a ausência de angularização no processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preceitua o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No mais, a discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, verifica-se das alegações da embargante que esta tem como foco a rediscussão da matéria de fundo da extinção processual, buscando compelir este juízo a seguir diligenciando na localização dos réus ou a reconhecer vício formal na extinção. Na oportunidade da sentença (Id. 123368336), extinguiu-se o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, fundamentado na inércia reiterada da parte autora em cumprir o ônus processual que lhe incumbia, notadamente o de fornecer o endereço atualizado dos réus ou comprovar o esgotamento das buscas extrajudiciais. A sentença foi clara ao apontar que, mesmo após diversas tentativas frustradas de localização dos réus e a determinação judicial expressa (Id. 110542342), a autora manteve-se inerte em fornecer novos endereços válidos. Quanto à alegação de que a extinção com base no artigo 485, IV, demandaria a prévia intimação pessoal do artigo 485, §1º, observa-se que a jurisprudência pátria, conforme citado pela própria sentença, consolidou-se no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do autor para extinção por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), especialmente quando a ausência de citação ocorre após diversas tentativas infrutíferas e a inércia da parte em prover os meios necessários. Assim, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos e nulidade absoluta. Em realidade, a revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). A defesa técnica inegavelmente empregou extensos argumentos defensivos e esperava, em contrapartida, que ditos argumentos fossem analisados em laudas sem fim por parte da autoridade judiciária. Como a análise foi feita de forma objetiva e sucinta, logo se sacou o argumento de “omissão”. Doutra banda, é sabido que a moderna compreensão do aparelho judicial, abarrotado de causas e questões, deve prezar por análises objetivas e diretas, sem rebuscamentos. Não se coaduna mais com a realidade que verdadeiras redundâncias permeiem uma sentença, onde um parágrafo à guisa de “melhor explicar” repete aquilo que foi dito em um parágrafo anterior e assim se perpetua por páginas e páginas. Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Fica a parte advertida que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito