Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA DOS SANTOS PEREIRA, ANDREZA EMANUELA SILVA SOUSA, ALESSANDRA MOTA DA SILVA, MARIA APARECIDA DE ASSIS MEDEIROS, JOSELIA COSTA LIMA PAULINO, IEDA LIMA DAS NEVES, PATRICIA OLIVEIRA MOTTA FERNANDES, ETIENE DINIZ FERNANDES MOTA, CELI DALVA VASCONCELOS FALCAO DE OLIVEIRA, LUCIA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO - PARAIBA
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801120-69.2021.8.15.0631 [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO-PB em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, por meio da qual a parte autora requer a aplicação integral das sobras do FUNDEF oriundas do Precatório nº 0341051-38.2020.4.05.0000 na educação, sendo no mínimo 60% para pagamento da remuneração dos servidores da educação municipal; e o restante em manutenção e investimentos, nos termos do art. 7º da Lei 10.057/20. A parte ré informou e comprovou a realização do rateio perseguido (Id 93886094). A parte autora não impugnou a informação (Id 107579249). É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (NCPC, art. 17). O interesse de agir é composto por três dimensões: (i) a utilidade, exigindo-se que o processo seja útil, que ele possa trazer algum proveito para a parte; (ii) a necessidade, de modo que o proveito perseguido pela parte (utilidade) somente possa ser alcançado através do processo; e (iii) a adequação da via eleita. No caso dos presentes autos, a parte ré informou e comprovou a realização do rateio com os professores municipais das sobras do FUNDEF oriundas do Precatório nº 0341051-38.2020.4.05.0000 (Id 93886094). Destarte, o processo não mais possui qualquer utilidade para a parte autora, devendo ser extinto sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto da demanda.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir (utilidade) decorrente da perda superveniente do objeto da demanda; e assim o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/1985 e do princípio da simetria (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). O ente público é, ainda, isento do pagamento das custas por força do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se. JUAZEIRINHO, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito