Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL GOMES FARIAS DA COSTA
REQUERIDO: DAMIAO LEITE DA COSTA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PATERNIDADE COMPROVADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. 1) Se o exame de DNA procedido sobre os materiais sanguíneos das partes envolvidas conclui pela paternidade atribuída ao investigado, e não há, nos autos, qualquer insurgência das partes quanto ao resultado do laudo pericial, é de se julgar procedente a pretensão investigatória, ante o alto índice de precisão científica do exame referido. 2) Demonstrada a existência de vínculo biológico entre e o autor e o investigado, e considerando a anuência tácita do promovido com a conclusão pericial, impõe-se, com fulcro no princípio da verdade real, a retificação do registro civil da investigante, adequando-o à realidade fática e jurídica evidenciada nos autos. 3) Com efeito, consoante tem decidido de forma indissonante a jurisprudência dos tribunais pátrios, “(…) A prova pericial realizada, exame de DNA, revelando probabilidade positiva de paternidade, pelo índice de 99,99999908%, mostra-se elemento de convicção suficiente para estruturar juízo de certeza no tocante à paternidade atribuída ao investigado (...)”. (Agravo de Instrumento Nº 70036673689, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/05/2010). (grifei).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801130-66.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DANIEL GOMES FARIAS DA COSTA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de DAMIÃO LEITE DA COSTA, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) o promovido, apontado como suposto genitor, absteve-se reiteradamente de demonstrar interesse em formalizar o registro civil do autor, o qual, ao longo do tempo, acalentou o legítimo anseio de ver reconhecida sua filiação biológica na certidão de nascimento; 2) em razão disso, o requerente manifesta interesse na realização de exame de DNA, de modo a possibilitar a definição da paternidade e, sendo esta confirmada, a inclusão do patronímico paterno e da ascendência respectiva em seu registro civil; 3) busca, por conseguinte, o acionante provimento judicial que determine a coleta do material genético das partes para realização do exame pericial e, confirmada a filiação, a subsequente averbação em cartório da retificação de sua certidão de nascimento e demais documentos, com a devida inclusão do promovido como genitor e de seus ascendentes. E, ao final, requereu o reconhecimento da paternidade atribuída ao demandado, com a devida retificação do registro civil do autor. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 86156984 - Pág. 1/86156987 - Pág. 1. Instaurada a audiência preliminar de conciliação, o investigado afirmou que pretendia contestar a ação, por ter dúvidas quanto à paternidade que lhe atribuída; na ocasião, ambas as partes concordaram em se submeter à realização de exame de DNA e esclareceram que são desprovidos de condições econômicas de se submeterem à perícia; diante do que restou previamente agendada a coleta dos materiais sanguíneos necessários à produção da prova pericial e determinou-se o transcurso do prazo legal para que a parte promovida, querendo, proceda à apresentação da sua peça defensiva (ID 88704417 - Pág. 2). O investigado apresentou a contestação de ID 89386017 - Pág. 1/2, na qual arguiu, em suma, que: 1) nega, de forma peremptória, a alegação de que seja genitor do promovente, reputando-a destituída de verossimilhança; 2) diante das argumentações fáticas articuladas pelo autor e da negativa apresentada pelo promovido, impõe-se, como via processual adequada, a instrução probatória mediante a realização de exame de DNA para dirimir a controvérsia; 3) os documentos carreados aos autos pelo autor carecem de força probatória, a exemplo da “Certidão de Idade” juntada no ID 86156986 - Pág. 2, na qual o promovido figura tão somente como declarante, constando como genitora apenas a mãe do promovente; 4) do mesmo modo, o documento de ID 86156986 - Pág. 1 não possui valor probante quanto à paternidade, por se tratar apenas de termo de guarda, destituído de efeito jurídico para atribuir a condição de pai ao promovido; 5) assim, impugnam-se, especificamente, os documentos de IDs 86156986 - Pág. 2 e 86156986 - Pág. 1 apresentados pelo autor, por carecerem de aptidão para comprovar o vínculo de filiação alegado. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de IDs 89386017 - Pág. 1/89386023 - Pág. 1. O laudo pericial produzido pelo Hemocentro foi acostado a estes autos sob o ID 106140211 - Pág. 1/7. Designada a audiência destinada à oitiva das partes sobre o resultado do exame de DNA retro mencionado, que concluiu que o demandado é pai biológico do requerente, aquele, todavia, afirmou que não desejava reconhecer espontaneamente a paternidade e que pretende aguardar o julgamento do Estado-Juiz (ID 109823985 - Pág. 2). Não obstante intimado para falar sobre o resultado conclusivo do laudo de DNA, por ocasião da lavratura do termo de audiência de ID 109823985 - Pág. 2, o investigado quedou-se silente e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante se depreende do teor da certidão de ID 111006228 - Pág. 1. Igualmente intimado (ID 109823985 - Pág. 2), o demandante, por via da petição de ID 121064194 - Pág. 1, manifestou-se acerca do exame laboratorial, ocasião em que reiterou os requerimentos contidos na exordial. Por fim, o órgão ministerial ofereceu o seu parecer meritório, no qual opinou pela procedência do pedido autoral, nos termos da fundamentação ali expedida (ID 122534312 - Pág. 1/2). Decido. Analisados criteriosamente estes autos, a conclusão a que se chega é a de que o pedido de investigação de paternidade contido na exordial há de ser acolhido. É que o laudo conclusivo do exame de DNA (ID 106140211 - Pág. 1/7) elucidou que o acionante, DANIEL GOMES FARIAS DA COSTA, é filho biológico do investigado, o sr. DAMIÃO LEITE DA COSTA: “Nos locos genéticos estudados, houve compatibilidade genética para um dos alelos de cada par analisado, encontrados em DANIEL GOMES FARIAS DA COSTA em relação a DAMIÃO LEITE DA COSTA, que não está excluído(a) de ser o(a) pai biológico de DANIEL GOMES FARIAS DA COSTA com uma probabilidade de 99,9999933818937%” (grifei). Com efeito, diante do elevado grau de precisão científica das pesquisas de paternidade por meio do exame de DNA, com margem de acerto de aproximadamente 100% (99,9999933818937%), resta substancialmente evidenciada a relação jurídica de paternidade objeto destes autos. Outro não é o entendimento consolidado pela jurisprudência nacional: “(…) A prova pericial realizada, exame de DNA, revelando probabilidade positiva de paternidade, pelo índice de 99,99999908%, mostra-se elemento de convicção suficiente para estruturar juízo de certeza no tocante à paternidade atribuída ao investigado (...)”. (Agravo de Instrumento Nº 70036673689, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/05/2010). O laudo referido, que não foi objeto de impugnação pelas partes, presta detalhados esclarecimentos acerca da forma criteriosa pela qual foi realizada a perícia, que informa haver sido procedida dentro de modernos critérios científicos, ali explicitados, sobre os materiais sanguíneos colhidos dos envolvidos, no laboratório Hemocentro, órgão oficial encarregado de realizar o exame pericial de DNA, nesta capital, que realizou a perícia e enviou o resultado correspondente a este juízo. Nesse desiderato, demonstrada a existência de vínculo biológico do autor com o investigado, e considerando a anuência tácita do promovido, posto que, intimado para se manifestar sobre o resultado da perícia de ID 106140211 - Pág. 1/7 e requerer o que entender de direito, quedou-se inerte (ID 109823985 - Pág. 2); impõe-se, com fulcro no princípio da verdade real, a retificação do registro civil do investigante, adequando-o à realidade fática e jurídica evidenciada nos autos. Com essas razões, em consonância com o parecer ministerial constante no ID 122534312 - Pág. 1/2, acolho a pretensão investigatória de paternidade, para reconhecer DAMIÃO LEITE DA COSTA como o pai biológico de DANIEL GOMES FARIAS DA COSTA; diante do que determino, por conseguinte, a realização das competentes anotações no registro de nascimento do autor, a fim de que nele passe a constar a identificação do genitor ora reconhecido, bem como a qualificação dos avós paternos. Destarte, diante de todo o exposto, a alternativa que se impõe e resta ao julgador é, tão somente, dar provimento à pretensão investigatória de paternidade objeto destes autos. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido, para declarar que o investigado DAMIÃO LEITE DA COSTA é o pai biológico do investigante DANIEL GOMES FARIAS DA COSTA, devendo serem feitas as devidas averbações no assento de nascimento deste, para que nele conste o nome do genitor ora reconhecido e dos avós paternos. Intime-se. Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, cópia da presente sentença, com a assinatura digital desde juízo e o QRcode correspondente, acompanhada da cópia da certidão de nascimento do autor investigante, servirá como mandado de averbação dirigido ao Cartório do Registro Civil competente, que não deverá proceder à cobrança de emolumentos ou quaisquer outros valores pelos atos da averbação e da expedição de nova via da certidão de nascimento com as averbações efetuadas, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita; e, em seguida, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 9 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.