Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape 0802296-80.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA proposta por GRANDE SERTÃO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, concessionária do serviço público federal de transmissão de energia elétrica, em face de DACIANO VERÍSSIMO CORRÊA e o arrendatário FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS FILHO. (ID 115908415) A faixa de terra serviente foi declarada de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 15.970/2025 da ANEEL, publicada em 18/03/2025 (ID 116483495), atendendo ao disposto no Decreto-Lei nº 3.365/41. A parte autora informa ter buscado solução amigável com os proprietários, sem êxito, e por isso ajuizou a presente demanda. Para instruir a inicial, juntou a planta, memorial descritivo e laudo técnico da área afetada (IDs 115908423 - 115908425 - 115908426 - 115908427), bem como o comprovante de depósito judicial da oferta inicial de indenização no valor de R$ 26.493,56 (ID 116483492) e o recolhimento das custas iniciais (IDs 116483488 - 116483490 - 116483491). Requer a imissão provisória na posse da faixa de terra descrita na inicial, com fundamento no art. 15 do DL nº 3.365/41, para evitar atraso no cronograma de implantação da linha de transmissão, obra de interesse público relevante. É O BREVE RELATO, DECIDO O art. 13 do DL nº 3.365/41 estabelece que a petição inicial deve ser instruída com o contrato de concessão, o decreto de utilidade pública e a planta ou memorial descritivo do imóvel. No caso, a inicial atende plenamente a tais requisitos, além das exigências do art. 319 do CPC, estando acompanhada da resolução de utilidade pública, da planta e memorial descritivo, do comprovante de depósito da indenização ofertada e do pagamento das custas. Nos termos do art. 15 do DL nº 3.365/41, “declarada a utilidade pública e efetuado o depósito, o juiz mandará imitir o expropriante na posse do imóvel”.
Trata-se de regra especial, que autoriza a concessão da medida liminar inaudita altera pars. Presentes, ainda, os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito está evidenciada pela concessão outorgada pela União e pela documentação apresentada; o perigo de dano decorre do risco de paralisação do empreendimento de transmissão de energia, serviço público essencial. Não há perigo de irreversibilidade, pois o levantamento da indenização depende da comprovação da propriedade e da quitação fiscal do imóvel, nos termos do art. 34 do DL nº 3.365/41. Assim, estão preenchidas as condições legais para o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, RECEBO A INICIAL e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da área descrita na inicial em favor da autora. Expeça-se mandado de imissão na posse, autorizando o ingresso da concessionária na faixa de terra objeto da servidão, bem como a utilização dos acessos necessários à execução da obra, devendo a autora evitar obstruções indevidas em áreas não abrangidas. Cite-se a parte ré para, no prazo legal, manifestar-se, podendo aceitar o valor ofertado, mediante comprovação da propriedade do imóvel, ou apresentar contestação. Em não havendo acordo quanto ao valor da indenização, desde já nomeio perito a ser indicado dentre os cadastrados deste Tribunal, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, após intimação. Intimem-se as partes da nomeação, facultando-se prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, §1º, CPC). Havendo impugnação, voltem conclusos. Do contrário, prossiga-se com a realização da perícia, fixando-se prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo técnico. Cumpra-se. MAMANGUAPE-PB, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS. Juiz(a) de Direito