Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802912-47.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Espólio de Geraldo Lemos da Silva, representado pela sua inventariante Gersiana de Lemos Silva, Júlio César de Lemos Silva, Geraldo de Lemos Silva Júnior e Victor Salles de Azevedo Rocha, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Anulatória de Ato Jurídico (Escritura Pública de Inventário Extrajudicial) com pedido de tutela provisória de urgência contra o Espólio de Amável Maria de Sales e Paulo Vinicius Sales, qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que a Sra. Maria de Fátima Sales, faleceu em 19/09/2016, tendo convivido em união estável por vários anos com o Sr. Geraldo Lemos da Silva, falecido em 12/09/2023; b) Que da união estável entre ambos foi reconhecida por sentença proferida pela Justiça Federal (cópia anexa); c) Que durante a convivência, o casal adquiriu um imóvel localizado na Rua Capitão Manoel Cézar de Alencar, nº 716, Bayeux/PB, onde residiam juntos; d) Que após o falecimento de Maria de Fátima, o imóvel foi indevidamente incluído em inventário extrajudicial promovido por familiares maternos da falecida, sem a participação dos herdeiros do companheiro; e) Que o bem foi transferido diretamente para a genitora da falecida, Amável Maria de Sales, sem qualquer observância do direito de meação do companheiro sobrevivente. Tais atos foram praticados sem a anuência dos herdeiros de Geraldo Lemos da Silva, tampouco houve qualquer comunicação acerca da abertura do inventário extrajudicial, caracterizando manifesta nulidade, por ausência de capacidade plena e vício de vontade. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para determinar liminarmente, a averbação de indisponibilidade da matrícula do imóvel localizado na Rua Capitão Manoel Cézar de Alencar, nº 716, Bayeux/PB, junto ao cartório competente. É, em síntese o relatório, decido.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico (Escritura Pública de Inventário Extrajudicial) ajuizada pelo Espólio de Geraldo Lemos da Silva, representado pela sua inventariante Gersiana de Lemos Silva, Júlio César de Lemos Silva, Geraldo de Lemos Silva Júnior e Victor Salles de Azevedo Rocha contra o Espólio de Amável Maria de Sales e Paulo Vinicius Sales, todos qualificados nos autos. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1]. No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados. Pelos documentos de id. nº 114935605 Pág. 2 e Pág. 3, observa-se que a Sra. Maria de Fátima Sales, adquiriu, em 05/09/2001, o imóvel situado na Rua Capitão Manoel Cézar de Alencar nº 716, Bayeux-PB. Em 09/02/2018, o Sr. Geraldo de Lemos Silva, obteve na Justiça Federal uma pensão previdenciária, na qualidade de companheiro de Maria de Fátima Sales, retroativo a 04/11/2016. Em 27/06/2024, foi feito o registro da escritura pública de inventário extrajudicial e partilha de bens lavrada em 02/02/2024, em decorrência do falecimento da proprietária, tendo sido procedida a transmissão de causa mortis da propriedade partilhada 100% em favor da herdeira Amável Maria de Sales. A exordial não veio instruída com a sentença de reconhecimento da união estável (se é que existe), a fim de se avaliar o período da união, ou seja, se a mesma atinge a data da aquisição do imóvel pela Sra. Maria de Fátima Sales (setembro de 2001). Sem a prova da união estável na data da aquisição do bem imóvel, não há base legal para concessão da tutela de urgência. Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. 1 - Defiro a gratuidade processual. 2 - Intime-se o Dr. Victor Sales de Azevedo Rocha para no prazo de 15(quinze) dias emendar a inicial, a fim de adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar instrumento procuratório b) Informar o nome e endereço da inventariante do Espólio de Amável Maria de Sales para a devida citação. Bayeux-PB, 09 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.