Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDERSON PRIMETUR TURISMO EIRELI - ME
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804868-78.2018.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Levantamento de Valor, Requisição de Pequeno Valor - RPV, Correção Monetária]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Anderson Primetur Turismo EIRELI - ME em face do Município de João Pessoa, visando ao recebimento de valores referentes a diversas faturas decorrentes de contrato de prestação de serviços. O Município apresentou embargos à execução, arguindo, em síntese, a inexistência de título executivo, porquanto os documentos acostados não se enquadram no art. 784 do CPC, inexistindo notas fiscais e notas de empenho que comprovem obrigação líquida, certa e exigível. Embargos intempestivos. É o relatório. A execução de título extrajudicial pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um dos títulos previstos no art. 784 do Código de Processo Civil. No caso, não foram juntadas notas fiscais nem notas de empenho referentes às faturas cobradas, inexistindo documento que demonstre obrigação reconhecida e exigível pela Administração Pública. Os documentos apresentados — contrato de prestação de serviços, solicitações de passagens e processos administrativos — não possuem eficácia executiva, demandando prévia comprovação da efetiva prestação do serviço e da constituição do crédito. Conforme decisão ID 12899186, que determinou a emenda da inicial para adequação do rito, a hipótese é de ação monitória, e, não de execução de título extrajudicial, diante da inexistência de título executivo: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Dessa forma, constatada a ausência de título executivo, é nula a execução e impõe-se a extinção, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 803, I, c/c art. 924, I, do CPC, por ausência de título executivo apto a embasá-la. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, se for o caso. Intimem-se JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito