Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO
EXECUTADO: JOAO VICTOR LOVERRI CAVALCANTE CRUZ SENTENÇA EXECUÇÃO.- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.- ILEGITIMIDADE PASSIVA.- ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO.- “Será contribuinte do IPTU aquele que se encontrar no exercício da propriedade, posse ou domínio útil do imóvel urbano por ocasião da data do lançamento” (Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, pág. 269, 2a edição., todavia, ocorre subrogação das dívidas fiscais, em caso de hasta publica e, “A sub-rogação do crédito tributário deve ser realizada sobre o preço pago, oportunidade em que adquirido o imóvel em hasta pública. 2. O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Precedentes: RESP 707.605 - SP, relatora ministra eliana calmon, segunda turma, DJ de 22 de março de 2006; RESP 283.251 - AC, relator ministro Humberto Gomes de barros, primeira turma, DJ de 05 de novembro de 2001; (RESP 166.975 - SP, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, DJ de 04 de outubro der 1.999). 2. Recurso Especial desprovido. (STJ – RESP 200502164393 – (819808 SP) – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Luiz Fux – DJU 25.09.2006 – p. 239).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805868-33.2024.8.15.0731 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. O Município de Cabedelo ajuizou a presente execução fiscal em 2024, contra JOÃO VICTOR LOVERRI CAVALCANTI CRUZ, relativamente a cobrança de IPTU e TCR, exercício 2023, e o executado atravessou exceção de pré-executividade aduzindo ilegitimidade passiva, porque houve alienação do bem a terceira pessoa, conforme certidão de registro de imóvel no id.116754096. Acrescenta o excipiente que o imóvel de que trata a execução já havia sido alienado a terceiro em data anterior ao fato gerador do tributo objeto desta execução fiscal. Aduz ainda, a nulidade da citação, apesar de formalmente válida, eis que foi dirigida ao endereço não mais vinculado ao executado. Intimado, o excepto rechaçou a presente exceção de pré-executividade, sob a alegação de que a CDA goza de presunção de certeza e validade, e que cabia ao executado levar ao conhecimento do Fisco a alteração de titularidade do imóvel em questão, conforme dispõe o art.35 do CTM, além de pugnar pela validade da citação em observância ao art.8º, II, da LEF, além do disposto no art.90 do CTM. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito, no que pertine a execução, cuja ilegitimidade passiva se invoca, dada a alegada transferência de propriedade para terceiro, sem maiores delongas, é de se dizer que a análise do assunto é plenamente cabível em sede de exceção de pré-executividade, posto que é pacífica na jurisprudência, a possibilidade da objeção, sem necessidade de interposição de embargos, quando a questão versar sobre temas que o Juiz deva conhecer de ofício, como é o caso da carência da ação, arguida pelo excipiente.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Cabedelo em face de João Victor Loverri C. Cruz, objetivando a cobrança do lançamento fiscal relativo a IPTU e TCR, exercício 2023, do imóvel localizado na AVN OCEANO PACIFICO, 1268 AP 601 INTERMARES Cep 58102-236, Cabedelo - PB Lot INTERMARES, LTO Q-17 L-1A- Residencial COSTA MARINA RESIDENCE, conforme contido na CDA, id.90969401. Sobre o assunto, o CTN, a respeito da legitimidade no que pertine ao IPTU, diz: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 1.245, caput, determina que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". E, o § 1º do citado art. 1.245 do CC fixa que, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". A ilustre civilista Maria Helena Diniz assevera que "com o registro imobiliário ter-se-á um novo direito transferido, constituído ou extinto, visto que do negócio não se terá nenhum direito real sobre o imóvel, pois, enquanto o bem não for registrado, valerá apenas no plano obrigacional. Por tal razão, enquanto não se assentar o título de transmissão, o alienante continuará, legalmente, sendo o proprietário do imóvel e, consequentemente, deverá responder pelos seus encargos" (in Código Civil anotado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, p. 660). Dos dispositivos e da doutrina transcritos, em se tratando de IPTU, conclui-se que o lançamento deve ser feito em nome do proprietário do imóvel, entendido este como sendo o constante do registro de imóveis. No caso dos autos, observa-se que o presente feito foi proposto em 23.05.2024 contra João Victor C. Cruz, sendo que o excipiente alega não ser o proprietário do imóvel, juntando aos autos cópia de certidão de registro de imóvel, onde certifica que o imóvel constante da matrícula 18.845, localizado na AVN OCEANO PACIFICO, 1268 AP 601 INTERMARES Cep 58102-236, Cabedelo - PB Lot INTERMARES, LTO Q-17 L-1A- Residencial COSTA MARINA RESIDENCE, conforme contido na CDA, id.90969401, pertenceu ao excipiente até novembro de 2021, que através de de ACORDO COM INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL, FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS CONTRATO Nº 10168865708, DOCUMENTO DATADO DE 26/10/2021, juntado no id.116754096. Vê-se que o excipiente, ora executado, objetiva a extinção da execução fiscal, em razão do imóvel não lhe pertencer, conforme se comprova pela mencionada certidão de registro do imóvel, não sendo, segundo ele, parte legítima para figurar na relação processual. Restando demonstrado que ao tempo do fato gerador da cobrança do IPTU e TCR, exercício 2023, o executado não era o proprietário do imóvel em questão, pois conforme a certidão cartorária descrita acima, o imóvel constante da CDA, já pertencia ao ITAÚ UNIBANCO S/A CNPJ: 60.701.190/0001-04, não há como desacolher a exceção. Nesse contexto, embora parte ilegítima, foi o executado quem deu causa a presente execução, ao não informar a transferência e, assim, devido ao princípio da causação, deve haver condenação em sucumbência. Nesse sentido, os Tribunais pátrios vem decidindo reiteradamente. Veja-se: Em obediência ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. Embargos de declaração acolhidos, para condenar a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AR 2.269; Proc. 2002/0034511-1; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 10/03/2010; DJE 18/03/2010). 1. Nos termos do art. 535 e seguintes do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Tendo sido acolhida a tese da Embargante, é reconhecida a condenação em honorários e o ressarcimento de custas, haja vista ser conseqüência lógica da sucumbência. 3. Através da presente decisão não se atribuem necessariamente efeitos infringentes ao julgado vergastado, já que se está suprindo, tão somente, no presente caso, a omissão referente a pronunciamento judicial que seria cabível e oportuno no julgamento do recurso, propriamente dito. Há de se reconhecer, apenas, o efeito integrativo da presente decisão que passa a compor o Acórdão, anteriormente prolatado, compondo a decisão desta egrégia Corte no julgamento da presente Apelação. 5. Embargos declaratórios providos para, nos termos do parágrafo 3º e 4º do artigo 20 do CPC, suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do Embargante. (TRF 05ª R.; AC 479951; Proc. 2008.81.00.013744-9/02; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 09/04/2010). É que a Lei Complementar Municipal n. 02/97 que é responsabilidade do contribuinte ou interessado, a atualização do cadastro imobiliário. Veja-se, com destaque por minha conta: Art. 35 – O Cadastro Imobiliário ser atualizado sem pré que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso ou as características físicas do imóvel edificado ou não. Parágrafo 1º - A atualização devera ser requerida pelo contribuinte ou interessado, mediante apresentação do documento hábil que a motivou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração. Isto posto e na forma da legislação substantiva civil, acolho a exceção para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, e declarar extinta a execução fiscal Outrossim, condeno o executado nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, levantem-se eventuais penhoras e bloqueios e arquive-se, com baixa. PRI. CABEDELO, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito