Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE SOARES DE LIMA
REQUERIDA: IARA SOARES MONTEIRO CURATELA DECRETADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DA ATUAL CURADORA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO ACOLHIMENTO DO PLEITO. DEFERIMENTO. 1) Em vindo a curadora nomeada a desincompatibilizar-se para o regular e pleno exercício da curatela, é juridicamente possível, bem como recomendável à preservação dos interesses e do bem estar do interditado, que este venha a ser sstituído por um outro parente, legalmente habilitado ao exercício do múnus, que voluntariamente disponha-se à finalidade. Inteligências dos arts. 414, 416, 443, II, c/c art. 453, CC, e art. 1.192, CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806830-23.2024.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc. RAIMUNDO JOSÉ SOARES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requereu, nos presentes autos, a sua nomeação para o exercício da curatela do seu irmão CRISTIANO SOARES MONTEIRO, que teve a sua interdição decretada, sendo-lhe nomeada curadora de IARA SOARES MONTEIRO, e alegou, para tanto, que a curadora “na qualidade de administradora do benefício previdenciário do interditado (Anexo 05), decidiu não mais comprar o imóvel e, por outro lado, usou o dinheiro do empréstimo para comprar mobília para a sua residência e ainda informou, ela requerente, que pagou para um “agiota” parte de um empréstimo que contraíra com este” e que “diante do acima narrado, percebe-se os descasos e a má administração dos bens do interditado, o requerente, o Senhor Raimundo José Soares de Lima, se disponibiliza para assumir a responsabilidade pelo seu irmão doente mental, conforme Laudo Médico que segue acostado (Anexo 07) e, inclusive, informa também que dispõe de mais tempo para estar ao lado do interditado e cuidar dos seus interesses, tendo em vista que, o mesmo, é um policial reformado”. Instruiu o pedido com os documentos de IDs 101716591 - Pág. 1/101719349 - Pág. 2. Citada (ID 108505901 - Pág. 1), a demandada não contestou a ação (ID 110353345 - Pág. 1). Por meio da decisão de ID 111732512 - Pág. 1/3, este juízo revogou o munus de curadora outrora conferido à promovida e deferiu, provisoriamente, o encargo a RAIMUNDO JOSÉ SOARES DE LIMA, em consonância com a cota ministerial de ID 110994401 - Pág. 1/2. Apresentado aos autos o estudo psicossocial dos autos (ID 123116420 - Pág. 1/5). Manifestação do demandante (ID 124146405 - Pág. 1). E, por meio do parecer meritório de ID 125815910 - Pág. 1/3, o órgão ministerial opinou pelo acolhimento do pedido autoral, ‘’para fins de decretar a substituição da curadora primitivo, senhora IARA SOARES MONTEIRO, pelo ora requerente, senhor RAIMUNDO JOSÉ SOARES DE LIMA, em benefício dos interesses do relativamente incapaz senhor CRISTIANO SOARES MONTEIRO, confirmando os termos da tutela provisória de urgência (id.111732512), extinguindo o feito com resolução de mérito ao fundamento do artigo 487, I, da referida compilação instrumental civil’’. Decido. Constata-se que a curadora, devidamente citada (ID 108505901 - Pág. 1), não contestou a ação, o que, nas circunstâncias, deve ser recepcionada como renúncia ao exercício do encargo, na forma admitida pela norma inserida no art. 414, IV, c/c 453, CC. Com efeito, consoante restou evidenciado pelo estudo psicossocial realizado sobre o caso (ID 123116420 - Pág. 1/5), ‘’a discordância familiar ocorreu devido o comportamento da senhora Iara Soares Monteiro em usar o benefício do curatelado para bem pessoal, deixando de zelar e cuidar do irmão ora compromisso assumido, prejudicando as necessidades deste, as quais foram supridas pelo autor, que vem exercendo adequadamente sua responsabilidade e agregando o cuidado com a genitora, hoje idosa de 80 anos, que não se separa do curatelado, estando ambos cuidados por ele’’ (grifei). Portanto, o pedido, de fato, deve ser acolhido, no resguardo dos interesses do curatelado. E, ao final, o órgão ministerial emitiu o seu parecer conclusivo, posicionando-se favoravelmente ao pedido de substituição objeto da demanda (ID 125815910 - Pág. 1/3). ISTO POSTO: Defiro o pedido inicial, em consonância com o parecer ministerial de 125815910 e, com fulcro nos arts. 414, IV, 416, 443, II, c/c 453, CC, e art. 1.192, CPC, para nomear o requerente RAIMUNDO JOSÉ SOARES DE LIMA, já qualificado, curador do curatelado CRISTIANO SOARES MONTEIRO, em substituição à originária curadora IARA SOARES MONTEIRO. Tome-se-lhe o compromisso, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idônea. Proceda-se à devida averbação perante o registro civil (art.104, LRP). Intime-se. Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária já deferido nos autos (art. 98, caput, CPC). João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.