Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VILMA RAQUEL MEDEIROS LEITAO
REQUERIDO: CÉLIO FERREIRA LEITÃO SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0806892-57.2019.8.15.0251 [Dissolução]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposto por VILMA RAQUEL MEDEIROS LEITÃO, em face de CÉLIO FERREIRA LEITÃO, ambos devidamente qualificados na peça vestibular deste caderno processual. Este juízo proferiu decisão interlocutória de mérito (ID 25304068), decretando o divórcio do casal, restando pendente apenas a resolução da partilha de bens entre as partes. Com a existência de um único bem imóvel restante a ser partilhado, as partes firmaram composição amigável (ID 112539664), requerendo a homologação do acordo e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução de mérito. Após, vieram os autos conclusos para Julgamento. No curso do processo foi decretado o divórcio das partes através de julgamento antecipado parcial do mérito, ficando apenas a controvérsia quanto à partilha dos bens a ser resolvida. Adiante, as partes convencionaram acordo conforme petição (ID 112539664) onde transigiram da seguinte forma: “a) O bem ficará para a cônjuge varoa, com o usufruto vitalício para o filho do casal, CÉLIO RAGLAN MEDEIROS LEITÃO, sendo que após o falecimento daquela (cônjuge varoa), o imóvel passará a ser de uso e propriedade exclusiva do filho suso nominado e; b) Que a cônjuge varoa ficará com o encargo de quitar o débito mensal do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal até o adimplemento integral do financiamento junto a referida instituição financeira." Pois bem, constato que o presente feito comporta a extinção postulada pelas partes, cotejando-se, para tanto, a regularidade do acordo judicial celebrado e a plena aplicabilidade do princípio dispositivo no ordenamento jurídico nacional. Em se tratando de decisão definitiva, no caso dos autos cabe ressaltar que é manifesta a intenção das partes de pôr fim ao litígio. Isto é assim porque o acordo informado no caderno processual representa a vontade das partes. Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos jurídicos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade permissiva do julgamento homologatório. Assim, o acordo deve ser homologado.
Diante do exposto, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no (CPC, art. 487, III, “b”), e em consequência, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO JUDICIAL celebrado e firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, que se regerá pelas condições fixadas conforme o documento ID 112539664. Custas suspensas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Tendo em vista o acordo estabelecido entre as partes, fica implícita a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual certifico o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CUMPRA-SE. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito em cumulação