Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Processo número - 0800560-02.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] D E C I S Ã O
Vistos, etc. A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, a parte autora não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção, juris tantum ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir a comprovação da alegada condição de pobreza.” (STJ, AgInt no AREsp 2.070.665/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023) “É lícito ao juiz exigir elementos complementares para aferir a hipossuficiência econômica, quando houver dúvida razoável quanto à condição do requerente.” (STJ, AgInt no REsp 2.002.306/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 11/08/2022) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, considerando a natureza jurídica da demanda e a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autora e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente último contracheque, comprovante de benefício social ou documento similar e a guia de custas, consoante dispõe a Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018, ), nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito