Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adimplemento e Extinção] 0800886-07.2023.8.15.0441 Valor da causa: R$ 30.440,30 SENTENÇA RAMON GUIMARAES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra TRANSAGIO TRANSPORTES LTDA - EPP, também qualificado(a). Apesar de regularmente intimado, o promovente não efetuou o pagamento da 9ª parcela das custas iniciais, tampouco juntou documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira, mesmo sendo advertido da possível extinção. Não obstante, também fora intimado para fornecer novo endereço da parte demandada, mas manteve-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Reza o art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”. Ocorre que o feito foi distribuído sem o pagamento, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária. Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência. Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável. Ante ao exposto, com suporte nos arts. 99, §2º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. 1. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE os autos, com baixa na distribuição e no registro. CONDE, data e assinatura digitais. Juíza de Direito