Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0802389-95.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de FEDERAL ENERGIA S/A, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 730000520240827, correspondente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00000029/2022-42. A executada requereu a aceitação da apólice de seguro garantia judicial nº 061902025890307750063709, para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito. O Estado da Paraíba manifestou-se pela aceitação do seguro garantia como forma de garantia da execução, porém se opôs à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, alegando que o seguro garantia não possui eficácia para fins do art. 151 do CTN. É o relatório. Decido. No caso dos autos, observa-se que o executado apresentou apólice de seguro garantia judicial em valor suficiente para assegurar a integralidade do crédito exequendo, a qual atende aos requisitos legais, conforme reconhecido expressamente pela própria Fazenda Pública em sua manifestação. Embora o seguro garantia não constitua instrumento apto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, revela-se meio idôneo para ensejar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme previsto no artigo 206 do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.123.669/RS, firmou entendimento no sentido de que o seguro garantia equipara-se à penhora antecipada, constituindo meio idôneo para assegurar o débito fiscal, de modo a viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Assim, DOU POR GARANTIDA A PRESENTE EXECUÇÃO, haja vista o oferecimento da Apólice de Seguro Garantia nº 061902025890307750063709 (ID.117006719), para que surtam os seus efeitos legais, assegurando à parte executada o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, junto à Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN. Asseguro, ainda, que a exequente se abstenha de inscrever o nome da Executada nos órgãos e cadastros de proteção do crédito ou, alternativamente, caso a inscrição já tenha se concretizada, seja determinada sua imediata retirada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito