Conclusos para despacho12/03/2026, 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Determinado o bloqueio/penhora on line16/01/2026, 10:12
Conclusos para decisão03/12/2025, 08:39
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 19:02
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, no tocante ao prosseguimento do feito, devendo, na oportunidade, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito.07/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 08:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho22/10/2025, 12:57
Conclusos para despacho22/10/2025, 12:19
Decorrido prazo de EDILZA VICENTE DA SILVA em 10/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:42
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 16:44
Publicado Decisão em 19/09/2025.20/09/2025, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UNIÃO NO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINÍCIUS ARAÚJO CAVALCANTI MOREIRA - PB14273-E
EXECUTADOS: EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO, EDILZA VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDPÍZIO CRUZ DA SILVA - PB15451, WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803603-64.2020.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, etc; Citada, a primeira executada informou, no ID: 62763392, que celebrou acordo extrajudicial com a exequente, quitando a dívida objeto da presente lide, requerendo a extinção do feito, juntando comprovante de pagamento (ID: 62763393), ao passo que, intimada, a exequente aduziu que a informação prestada pela executada seria alheia aos autos e que o comprovante de pagamento diz respeito a extrato de empréstimo firmado com instituição diversa, a SICREDI CREUNI, ratificando que as executadas permanecem em mora, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID: 69781278). No entanto, no ID: 85197128, a executada EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO reiterou que firmou acordo, para quitação da dívida cobra na presente, visto que toda e qualquer transação sempre foi realizada em agência da SICREDI, pelo que passou a ter descontado valores em seu contracheque, juntando cópia deste (ID: 85197135) e requerendo a suspensão do processo, devido a existência de acordo extrajudicial celebrado pelas partes. Em contrapartida, o exequente afirmou que as alegações da parte executada não subsistem, haja vista que não foi realizado nenhum acordo extrajudicial, aduzindo que o documento juntado, como um suposto comprovante de pagamento, diz respeito a extrato de empréstimos com outra Instituição Financeira, qual seja, SICREDI CREDUNI, além de que o valor descontado em contracheque da executada se trata de empréstimo consignado, operação completamente diversa a discutida nos autos, conforme os documentos já anexados, ratificando que as executadas permanecem em mora, requerendo o prosseguimento do feito (ID: 92719023), ao passo que, intimada (ID: 103614582), a executada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. De plano, constata-se que o comprovante anexado pela executada, no ID: 62763393, o qual alega se referir ao suposto acordo firmado entre as partes, faz menção apenas à SICREDI CREDUNI, parte estranha à presente lide, não constando nada em nome da exequente COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE (SICOOB CENTRO NORDESTE), não sendo possível constatar, apenas por tal documento, que houve transação entre as partes e que o objeto da suposta negociação seria o contrato objeto da presente lide, visto que a exequente não consta como eventual beneficiária dos valores que teriam sido pagos. Já no tocante aos supostos valores que estariam sendo descontados em folha de pagamento da executada, que seriam decorrentes do acordo que alega ter sido firmado entre as partes, através do contracheque juntado (ID: 85197135), vê-se que há descontos, realizados pela parte exequente (SICOOB CENTRO NORDESTE), nos seguintes valores: R$ 77,37 sob a rubrica "INTEGR QUOTA-PARTE - SICOOB CENTRO NORD" e R$ 979,99 sob a rubrica "EMPRESTIMO COOPERAT - SICOOB CENTRO NORD", tendo o exequente alegado, no ID: 92719023, que o primeiro desconto se refere à integralização de quota parte do capital social e o segundo é referente à empréstimo consignado, os quais aduz não se referirem ao contrato objeto da lide, de Empréstimo para Renegociação - Cédula de Crédito Bancário de nº 184.831. Assim, embora tenha sido constatada a existência de descontos em seu contracheque, os quais, a princípio, são realizadas pelo exequente, não há como ser observado, apenas através da folha de pagamento da executada (ID: 85197135), se os valores seriam referentes à suposto acordo envolvendo o contrato objeto da presente lide, tendo em vista que as rubricas apenas indicam que os descontos se referem à integralização de quota parte e empréstimo consignado, sobretudo considerando que a parte contrária expressamente alega que não foi formalizado qualquer acordo entre as partes. Logo, pelos documentos juntados pela executada, isto é, o comprovante de ID: 62763393, que apenas menciona a SICREDI CREDUNI, e o contracheque de ID: 85197135, que não discrimina a natureza dos descontos, não resta demonstrada a existência da suposta transação que alega ter sido firmado entre as partes, no tocante ao contrato objeto da lide, o que obsta o acolhimento do seu pedido de extinção do feito, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a dívida objeto da presente execução teria sido quitada extrajudicialmente. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro os pedidos de extinção e de suspensão do feito (ID's: 62763392 e 85197128). Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, no tocante ao prosseguimento do feito, devendo, na oportunidade, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito. P.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UNIÃO NO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINÍCIUS ARAÚJO CAVALCANTI MOREIRA - PB14273-E
EXECUTADOS: EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO, EDILZA VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDPÍZIO CRUZ DA SILVA - PB15451, WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803603-64.2020.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, etc; Citada, a primeira executada informou, no ID: 62763392, que celebrou acordo extrajudicial com a exequente, quitando a dívida objeto da presente lide, requerendo a extinção do feito, juntando comprovante de pagamento (ID: 62763393), ao passo que, intimada, a exequente aduziu que a informação prestada pela executada seria alheia aos autos e que o comprovante de pagamento diz respeito a extrato de empréstimo firmado com instituição diversa, a SICREDI CREUNI, ratificando que as executadas permanecem em mora, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID: 69781278). No entanto, no ID: 85197128, a executada EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO reiterou que firmou acordo, para quitação da dívida cobra na presente, visto que toda e qualquer transação sempre foi realizada em agência da SICREDI, pelo que passou a ter descontado valores em seu contracheque, juntando cópia deste (ID: 85197135) e requerendo a suspensão do processo, devido a existência de acordo extrajudicial celebrado pelas partes. Em contrapartida, o exequente afirmou que as alegações da parte executada não subsistem, haja vista que não foi realizado nenhum acordo extrajudicial, aduzindo que o documento juntado, como um suposto comprovante de pagamento, diz respeito a extrato de empréstimos com outra Instituição Financeira, qual seja, SICREDI CREDUNI, além de que o valor descontado em contracheque da executada se trata de empréstimo consignado, operação completamente diversa a discutida nos autos, conforme os documentos já anexados, ratificando que as executadas permanecem em mora, requerendo o prosseguimento do feito (ID: 92719023), ao passo que, intimada (ID: 103614582), a executada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. De plano, constata-se que o comprovante anexado pela executada, no ID: 62763393, o qual alega se referir ao suposto acordo firmado entre as partes, faz menção apenas à SICREDI CREDUNI, parte estranha à presente lide, não constando nada em nome da exequente COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE (SICOOB CENTRO NORDESTE), não sendo possível constatar, apenas por tal documento, que houve transação entre as partes e que o objeto da suposta negociação seria o contrato objeto da presente lide, visto que a exequente não consta como eventual beneficiária dos valores que teriam sido pagos. Já no tocante aos supostos valores que estariam sendo descontados em folha de pagamento da executada, que seriam decorrentes do acordo que alega ter sido firmado entre as partes, através do contracheque juntado (ID: 85197135), vê-se que há descontos, realizados pela parte exequente (SICOOB CENTRO NORDESTE), nos seguintes valores: R$ 77,37 sob a rubrica "INTEGR QUOTA-PARTE - SICOOB CENTRO NORD" e R$ 979,99 sob a rubrica "EMPRESTIMO COOPERAT - SICOOB CENTRO NORD", tendo o exequente alegado, no ID: 92719023, que o primeiro desconto se refere à integralização de quota parte do capital social e o segundo é referente à empréstimo consignado, os quais aduz não se referirem ao contrato objeto da lide, de Empréstimo para Renegociação - Cédula de Crédito Bancário de nº 184.831. Assim, embora tenha sido constatada a existência de descontos em seu contracheque, os quais, a princípio, são realizadas pelo exequente, não há como ser observado, apenas através da folha de pagamento da executada (ID: 85197135), se os valores seriam referentes à suposto acordo envolvendo o contrato objeto da presente lide, tendo em vista que as rubricas apenas indicam que os descontos se referem à integralização de quota parte e empréstimo consignado, sobretudo considerando que a parte contrária expressamente alega que não foi formalizado qualquer acordo entre as partes. Logo, pelos documentos juntados pela executada, isto é, o comprovante de ID: 62763393, que apenas menciona a SICREDI CREDUNI, e o contracheque de ID: 85197135, que não discrimina a natureza dos descontos, não resta demonstrada a existência da suposta transação que alega ter sido firmado entre as partes, no tocante ao contrato objeto da lide, o que obsta o acolhimento do seu pedido de extinção do feito, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a dívida objeto da presente execução teria sido quitada extrajudicialmente. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro os pedidos de extinção e de suspensão do feito (ID's: 62763392 e 85197128). Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, no tocante ao prosseguimento do feito, devendo, na oportunidade, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito. P.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UNIÃO NO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINÍCIUS ARAÚJO CAVALCANTI MOREIRA - PB14273-E
EXECUTADOS: EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO, EDILZA VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDPÍZIO CRUZ DA SILVA - PB15451, WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803603-64.2020.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, etc; Citada, a primeira executada informou, no ID: 62763392, que celebrou acordo extrajudicial com a exequente, quitando a dívida objeto da presente lide, requerendo a extinção do feito, juntando comprovante de pagamento (ID: 62763393), ao passo que, intimada, a exequente aduziu que a informação prestada pela executada seria alheia aos autos e que o comprovante de pagamento diz respeito a extrato de empréstimo firmado com instituição diversa, a SICREDI CREUNI, ratificando que as executadas permanecem em mora, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID: 69781278). No entanto, no ID: 85197128, a executada EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO reiterou que firmou acordo, para quitação da dívida cobra na presente, visto que toda e qualquer transação sempre foi realizada em agência da SICREDI, pelo que passou a ter descontado valores em seu contracheque, juntando cópia deste (ID: 85197135) e requerendo a suspensão do processo, devido a existência de acordo extrajudicial celebrado pelas partes. Em contrapartida, o exequente afirmou que as alegações da parte executada não subsistem, haja vista que não foi realizado nenhum acordo extrajudicial, aduzindo que o documento juntado, como um suposto comprovante de pagamento, diz respeito a extrato de empréstimos com outra Instituição Financeira, qual seja, SICREDI CREDUNI, além de que o valor descontado em contracheque da executada se trata de empréstimo consignado, operação completamente diversa a discutida nos autos, conforme os documentos já anexados, ratificando que as executadas permanecem em mora, requerendo o prosseguimento do feito (ID: 92719023), ao passo que, intimada (ID: 103614582), a executada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. De plano, constata-se que o comprovante anexado pela executada, no ID: 62763393, o qual alega se referir ao suposto acordo firmado entre as partes, faz menção apenas à SICREDI CREDUNI, parte estranha à presente lide, não constando nada em nome da exequente COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE (SICOOB CENTRO NORDESTE), não sendo possível constatar, apenas por tal documento, que houve transação entre as partes e que o objeto da suposta negociação seria o contrato objeto da presente lide, visto que a exequente não consta como eventual beneficiária dos valores que teriam sido pagos. Já no tocante aos supostos valores que estariam sendo descontados em folha de pagamento da executada, que seriam decorrentes do acordo que alega ter sido firmado entre as partes, através do contracheque juntado (ID: 85197135), vê-se que há descontos, realizados pela parte exequente (SICOOB CENTRO NORDESTE), nos seguintes valores: R$ 77,37 sob a rubrica "INTEGR QUOTA-PARTE - SICOOB CENTRO NORD" e R$ 979,99 sob a rubrica "EMPRESTIMO COOPERAT - SICOOB CENTRO NORD", tendo o exequente alegado, no ID: 92719023, que o primeiro desconto se refere à integralização de quota parte do capital social e o segundo é referente à empréstimo consignado, os quais aduz não se referirem ao contrato objeto da lide, de Empréstimo para Renegociação - Cédula de Crédito Bancário de nº 184.831. Assim, embora tenha sido constatada a existência de descontos em seu contracheque, os quais, a princípio, são realizadas pelo exequente, não há como ser observado, apenas através da folha de pagamento da executada (ID: 85197135), se os valores seriam referentes à suposto acordo envolvendo o contrato objeto da presente lide, tendo em vista que as rubricas apenas indicam que os descontos se referem à integralização de quota parte e empréstimo consignado, sobretudo considerando que a parte contrária expressamente alega que não foi formalizado qualquer acordo entre as partes. Logo, pelos documentos juntados pela executada, isto é, o comprovante de ID: 62763393, que apenas menciona a SICREDI CREDUNI, e o contracheque de ID: 85197135, que não discrimina a natureza dos descontos, não resta demonstrada a existência da suposta transação que alega ter sido firmado entre as partes, no tocante ao contrato objeto da lide, o que obsta o acolhimento do seu pedido de extinção do feito, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a dívida objeto da presente execução teria sido quitada extrajudicialmente. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro os pedidos de extinção e de suspensão do feito (ID's: 62763392 e 85197128). Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, no tocante ao prosseguimento do feito, devendo, na oportunidade, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito. P.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Indeferido o pedido de EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO - CPF: 454.846.604-59 (EXECUTADO)14/09/2025, 14:52
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Conclusos para despacho20/02/2025, 10:57
Decorrido prazo de EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:18
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 19:53
Proferido despacho de mero expediente17/11/2024, 03:31
Conclusos para despacho03/07/2024, 12:51
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 15:58
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 11:50
Proferido despacho de mero expediente16/05/2024, 12:07
Conclusos para despacho08/02/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 12:30
Expedição de Outros documentos.17/12/2023, 18:27
Proferido despacho de mero expediente05/09/2023, 09:49
Conclusos para despacho23/05/2023, 07:59
Juntada de Petição de petição02/03/2023, 22:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE em 27/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:34
Expedição de Outros documentos.30/11/2022, 16:09
Proferido despacho de mero expediente30/11/2022, 10:40
Conclusos para despacho30/08/2022, 10:01
Juntada de Petição de petição28/08/2022, 11:49
Expedição de Outros documentos.03/08/2022, 07:41
Proferido despacho de mero expediente28/07/2022, 12:04
Juntada de Petição de petição01/04/2022, 12:56
Conclusos para despacho18/02/2022, 12:11
Decorrido prazo de EDILZA VICENTE DA SILVA em 08/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 01:37
Juntada de certidão oficial de justiça18/09/2021, 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/09/2021, 18:12
Juntada de certidão oficial de justiça18/09/2021, 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/09/2021, 07:22
Expedição de Mandado.15/09/2021, 18:20
Juntada de Certidão15/09/2021, 18:13
Juntada de Ofício15/09/2021, 18:11
Juntada de Certidão15/09/2021, 18:04
Juntada de Petição de petição21/07/2021, 02:20
Decorrido prazo de EVANEIDE VICENTE DA SILVA MARANHAO em 14/04/2021 23:59:59.15/04/2021, 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/03/2021, 10:01
Juntada de Petição de diligência17/03/2021, 10:01
Expedição de Mandado.23/02/2021, 07:52
Expedição de Mandado.23/02/2021, 07:52
Juntada de Petição de petição19/02/2021, 12:19
Juntada de Petição de petição17/02/2021, 17:41
Expedição de Outros documentos.28/01/2021, 08:47
Ato ordinatório praticado28/01/2021, 08:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE em 24/08/2020 23:59:59.19/11/2020, 00:41
Proferido despacho de mero expediente18/11/2020, 03:09
Conclusos para despacho05/08/2020, 20:52
Juntada de Petição de petição22/07/2020, 13:26
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 11:19
Proferido despacho de mero expediente20/07/2020, 11:19
Distribuído por sorteio08/07/2020, 15:45