Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão – Ocorrência – Acolhimento dos Embargos de Declaração.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807706-43.2019.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc. O ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida por este Juízo (ID 125406778), que declarou extinta a Execução de honorários Advocatícios, face ao adimplemento do débito. Alega o embargante a existência de omissão na sentença, que não teria determinado a expedição do competente alvará judicial para liberação do saldo residual em seu favor, dado que o valor depositado em garantia era muito superior ao montante final do débito e dos honorários advocatícios apurados judicialmente. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Pretende o embargante a correção de omissão existente na sentença de ID 125406778, que declarou extinta a Execução de honorários Advocatícios, face ao adimplemento do débito. A análise dos autos evidencia que o ITAÚ UNIBANCO S/A efetuou o depósito judicial, a título de garantia do juízo para ulterior oposição de Embargos à Execução Fiscal, no montante de R$ 249.288,25 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme comprovante anexado (ID 36607431, p. 20-25). Em seguida, o executado opôs os pertinentes Embargos à Execução Fiscal, culminando na Sentença proferida no processo apenso (nº 0832462-82.2020.8.15.0001 – ID 47563354), a qual acolheu parcialmente o pleito do Itaú Unibanco S.A., reduzindo o valor da multa principal de R$ 200.000,00 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este Juízo proferiu a Sentença de Extinção da Execução Fiscal (ID 123483026) e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do Município, separando-se o valor do débito atualizado e os honorários advocatícios, razão pela qual foram expedidos Alvarás no valor de R$ 27.310,38 e R$ 2.731,03, devidos, respectivamente ao município de Campina Grande e á Associação Municipal dos procuradores de Campina Grande. Portanto, verifica-se que a necessidade de expedição de Alvará em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente, motivo pelo qual deve a omissão ser sanada e os Embargos de Declaração acolhidos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A para, sanando a omissão apontada, determinar a expedição de Alvará em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente. No mais, persiste a decisão em todos os demais termos, devendo a escrivania cumpri-la integralmente. P.R.I. Cumpra-se. Campina Grande, datado eletronicamente. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão – Ocorrência – Acolhimento dos Embargos de Declaração.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807706-43.2019.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc. O ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida por este Juízo (ID 125406778), que declarou extinta a Execução de honorários Advocatícios, face ao adimplemento do débito. Alega o embargante a existência de omissão na sentença, que não teria determinado a expedição do competente alvará judicial para liberação do saldo residual em seu favor, dado que o valor depositado em garantia era muito superior ao montante final do débito e dos honorários advocatícios apurados judicialmente. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Pretende o embargante a correção de omissão existente na sentença de ID 125406778, que declarou extinta a Execução de honorários Advocatícios, face ao adimplemento do débito. A análise dos autos evidencia que o ITAÚ UNIBANCO S/A efetuou o depósito judicial, a título de garantia do juízo para ulterior oposição de Embargos à Execução Fiscal, no montante de R$ 249.288,25 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme comprovante anexado (ID 36607431, p. 20-25). Em seguida, o executado opôs os pertinentes Embargos à Execução Fiscal, culminando na Sentença proferida no processo apenso (nº 0832462-82.2020.8.15.0001 – ID 47563354), a qual acolheu parcialmente o pleito do Itaú Unibanco S.A., reduzindo o valor da multa principal de R$ 200.000,00 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este Juízo proferiu a Sentença de Extinção da Execução Fiscal (ID 123483026) e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do Município, separando-se o valor do débito atualizado e os honorários advocatícios, razão pela qual foram expedidos Alvarás no valor de R$ 27.310,38 e R$ 2.731,03, devidos, respectivamente ao município de Campina Grande e á Associação Municipal dos procuradores de Campina Grande. Portanto, verifica-se que a necessidade de expedição de Alvará em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente, motivo pelo qual deve a omissão ser sanada e os Embargos de Declaração acolhidos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A para, sanando a omissão apontada, determinar a expedição de Alvará em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente. No mais, persiste a decisão em todos os demais termos, devendo a escrivania cumpri-la integralmente. P.R.I. Cumpra-se. Campina Grande, datado eletronicamente. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.