Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO ALESSANDRO DE OLIVEIRA LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AGENTE PENITENCIÁRIO. COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA DISTINTA. REMUNERAÇÃO COMO TAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844256-75.2024.8.15.2001 [Adicional de Serviço Noturno]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar, promovida pelo CÍCERO ALESSANDRO DE OLIVEIRA LIMA Argumenta a parte autora que faz jus ao pagamento de adicional noturno, no percentual de 25% valor/hora, conforme art.77, da Lei Complementar nº 58/2003, no entanto o promovido não vem pagamento os valores na forma devida. O autor acima identificado promoveu a presente ação, alegando que, na condição de servidor público, desempenha as suas funções, eventualmente, na forma de plantões extraordinários, das 22H as 5H, fazendo jus ao pagamento de adicional noturno. Requer, ao final, a procedência do pedido para DECLARAR como devido o pagamento de adicional noturno em favor dos POLICIAIS PENAIS do ESTADO DA PARAÍBA, garantindo-lhe o pagamento a maior, por hora trabalhada, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da remuneração, bem como o pagamento dos valores retroativos. Contestação apresentada. Impugnação apresentada. FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. No mérito, pretende o autor que seja o promovido condenado a efetuar o pagamento de adicional noturno entre os horários de 22 a 5 horas da manhã, assim como efetuar o pagamento dos valores pagos a menor e não prescritos. No caso dos autos, não existe norma específica para a atividade de agente de segurança penitenciário, aplicando-se, por analogia, o Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba (Lei nº 85/08), que preconiza em seu art. 22, § 2º: “Os ocupantes dos cargos compreendidos no Grupo Ocupacional Polícia Civil estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda-feira à sexta-feira, em 02 (dois) turnos. § 2º O regime de trabalho definido no caput desse artigo não se aplica aos servidores policiais em Regime de Plantão, que deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.” Verifica-se, portanto, que existe uma compensação do trabalho realizado pelo servidor e que, por se tratar de plantão, tem características próprias, não autoriza a concessão de adicional noturno. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre este tema: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DE LONDRINA/PR. ATIVIDADE ESPECIAL SUJEITA A REGIME DE ESCALAS E PLANTÕES. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA QUE RETRIBUI EVENTUAL IRREGULARIDADE DE HORÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. 1. A limitação da jornada de trabalho imposta pela Constituição Federal de 1988 deve ser considerada como medida garantidora da saúde do trabalhador, na forma do art. 7.°, inciso XVI; direito este extensível ao servidor público por força do art. 39, § 3.° da Carta Magna de 1988. 2. A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. 3. O art. 274 da Lei Complementar Estadual n.° 14/82, alterado pela Lei Complementar Estadual n.° 35, de 24 de dezembro de 1986, estabeleceu regime especial de trabalho, em face da natureza peculiar da função policial e da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado. Precedente. 4. (…). 5. Recurso ordinário desprovido.( STJ, RMS 18.399/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) Este Tribunal de Justiça da Paraíba em matéria semelhante decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer. Agente penitenciário. Regime de plantão 24x72. Analogia à Lei nº 85/2008. Carga horária compatível. Horas extras e adicional noturno indevidos. Risco de vida. Verbas indevidas aos agentes penitenciários por falta de amparo legal. Improcedência no primeiro grau. Manutenção da sentença. Desprovimento. A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, como pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. Os agentes penitenciários não fazem jus à gratificação de risco de vida, uma vez não se aplicarem à categoria as normas constantes na Lei nº 5.022/88 e no Decreto nº 12.832/88, mas apenas aos servidores do serviço especial de assistência médica, psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e religiosa que tenham contato direto com presos ou internados. Não há nenhum amparo legal para a concessão de adicional noturno para aqueles que trabalham em regime de plantão. (TJPB; APL 0020793-94.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 03/04/2018; Pág. 12) Grifo nosso ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação Cível. Agente penitenciário. Gratificações e adicionais não previstos em Lei e incompatíveis com o regime de plantão. Verbas indevidas aos servidores do sistema penitenciário por falta de amparo legal. Desprovimento. Nos termos da Lei Estadual nº 8429/2007, os agentes penitenciários fazem parte do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário, entretanto, por não possuírem legislação própria, aplica-se à categoria a Lei Complementar nº 85/2008 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado da Paraíba), que prevê o regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Assim,
diante do exposto, cai por terra qualquer possibilidade de pagamento de horas extraordinárias, uma vez evidenciado o caráter legal do regime de labor ao qual se submete o recorrente, legitimando, assim, a natureza contínua e ininterrupta das atividades prestadas, cuja recompensa é o longo período de descanso (três dias). Os agentes penitenciários não fazem jus à gratificação de risco de vida, uma vez não se aplicarem à categoria as normas constantes na Lei nº 5.022/88 e no Decreto nº 12.832/88, mas apenas aos servidores do serviço especial de assistência médica, psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e religiosa que tenham contato direto com presos ou internados. Não há nenhum amparo legal para a concessão de adicional noturno para aqueles que trabalham em regime de plantão. Apelação desprovida. (TJPB; APL 0035881-75.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior; DJPB 06/12/2017; Pág. 5)Grifo nosso APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE PENITENCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. HORA EXTRA. RISCO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. INCONFORMISMO. FUNÇÃO EXERCIDA SOB O REGIME DE PLANTÃO. CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEI Nº 5.022/88 E DECRETO ESTADUAL Nº 12.832/88. DIPLOMAS LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Os agentes penitenciários sujeitos ao regime de plantão, com jornada de trabalho específica, não fazem jus ao adicional noturno, nem às horas extras, em razão de terem a carga horária de trabalho compatível com o exercício do cargo. Não são aplicáveis aos agentes penitenciários as normas constantes na Lei nº 5.022/88 e no Decreto Estadual nº 12.832/88, pois estes se referem apenas aos servidores do serviço especial de assistência médica, de psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e assistência religiosa, que tenham contato direto ou permanente com presos ou internados. (TJPB; APL 0020072-45.2011.815.2001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 10/03/2017)”. DISPOSTIVO. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, o que faço com base art. 22, § 2º, Lei nº 85/08. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade, prevista no art. 98, do CPC: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Decorrido o prazo recursal, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito