Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELMA BENTO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE APENADO EM CUSTÓDIA. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE GUARDA E SAÚDE. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. A morte de detento sob custódia estatal decorrente de inobservância do dever de proteção específica (Art. 5º, XLIX, CF/88) configura responsabilidade objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, CF/88). O nexo causal está demonstrado pela omissão do Estado em prover condições mínimas de saúde e nutrição no ambiente prisional, resultando no desenvolvimento e agravamento de doenças infecciosas de elevado índice de cura, além da negligência em atender a pedido de transferência para tratamento psiquiátrico datado de 2013, mantendo o detento em regime mais gravoso do que o legalmente permitido até o óbito. O dano moral pela perda do ente querido e pelo sofrimento prolongado é único, devendo a indenização ser fixada em montante global e não fracionada pela multiplicidade de fundamentos fáticos interligados ao mesmo evento final.
Autoras: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para ZELIA BENTO DA SILVA e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para JOELMA BENTO DA SILVA. - Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (25/08/2016) e correção monetária desde o arbitramento (data desta sentença), conforme os seguintes índices: Juros de mora calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97), desde 25/08/2016 até 08/12/2021. Após o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização do débito se dará unicamente pela incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente. - CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848328-81.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de demandas indenizatórias ajuizadas por Zelia Bento da Silva (n.º 0848350-42.2019.8.15.2001) e Joelma Bento da Silva (n.º 0848328-81.2019.8.15.2001) em face do Estado da Paraíba. As Autoras, irmãs do apenado Jailson Bento da Silva, pleiteiam indenização por danos morais e materiais em virtude do falecimento de seu irmão enquanto estava sob a custódia estatal. Em síntese, as iniciais de ambos os processos narram que Jailson Bento da Silva, detento no Presídio Sílvio Porto, foi transferido para o Complexo Hospitalar Clementino Fraga em 02/08/2016 em estado de saúde bastante debilitado, vindo a óbito em 25/08/2016. As Autoras atribuíram o óbito à negligência e omissão do Estado em garantir as mínimas condições de saúde e higiene no presídio, causando o desenvolvimento de doenças infecciosas com alto índice de cura. Alegaram, ainda, a negligência do Estado em manter Jailson preso indevidamente no regime fechado (de 2010 a 2016), quando faria jus à progressão em janeiro de 2013 e ao livramento condicional em maio/junho de 2014, além de terem sido ignoradas as solicitações de transferência para tratamento psiquiátrico, diante de seu quadro de transtorno psicológico desde 2013. O Estado da Paraíba, em contestação (Id. 23959904 no 0848350-42.2019.8.15.2001 e Id. 23872172 no 0848328-81.2019.8.15.2001), suscitou a preliminar de conexão e, no mérito, defendeu a inexistência de nexo causal, alegando que o óbito se deu por causas naturais e que a responsabilidade estatal em caso de omissão seria subjetiva, exigindo prova de culpa. O promovido juntou, posteriormente (Id. 83518575 e 83518576 do Processo 0848350-42.2019.8.15.2001), documentação da SEAP e invocou o Tema 592 do STF em seu favor. As Autoras apresentaram impugnação à contestação (Id. 24174503 no 0848350-42.2019.8.15.2001 e Id. 24174931 no 0848328-81.2019.8.15.2001), refutando a tese de responsabilidade subjetiva para o caso de custodiado e reiterando que a documentação acostada comprova a omissão estatal e o nexo causal. Na Ação n.º 0848328-81.2019.8.15.2001, foi proferida a Sentença (Id. 60679629), posteriormente anulada em Decisão Monocrática (Id. 76419898) do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, cassando a sentença e determinando a devolução dos autos à origem para nova prolação. Vieram os autos conclusos para saneamento e julgamento. Da Conexão e do Julgamento Conjunto A demanda inicialmente distribuída sob o n.º 0848328-81.2019.8.15.2001 e a subsequente tombada sob o n.º 0848350-42.2019.8.15.2001 possuem as mesmas partes (irmãs e Réu-Estado) e idêntica causa de pedir remota e próxima: os danos morais decorrentes do sofrimento, da permanência na prisão apesar de haver possibilidade de progressão e da morte do apenado Jailson Bento da Silva. Sendo comum a causa de pedir, restaram configuradas a conexão entre as ações, conforme preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil. Apesar da prolação de sentença na Ação n.º 0848328-81.2019.8.15.2001, esta foi objeto de anulação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que considerou se tratar de "sentença suicida" (Decisão Monocrática - Id. 76419898), determinando a prolação de um novo ato decisório. A anulação, que retira a eficácia executiva do decisum anterior, afasta o óbice previsto no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, que veda a reunião se um dos processos já houver sido sentenciado. Portanto, a reunião dos processos é medida imperativa, com base no art. 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil, visando o julgamento conjunto para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Da Responsabilidade Civil do Estado - Análise da Omissão Específica O cerne da questão reside na análise da responsabilidade do Estado pela morte de Jailson Bento da Silva, que ocorreu enquanto estava sob sua custódia. Em regra, a responsabilidade civil do Estado, disposta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo. Embora o Estado tenha defendido a aplicação da responsabilidade subjetiva por se tratar de conduta omissiva (falta de serviço), resta consolidado o entendimento de que a responsabilidade é objetiva nos casos em que o Poder Público tem o dever legal e específico de agir. No caso de detentos sob custódia, o Estado não apenas assume o dever de zelar pela integridade física e moral dos presos (Art. 5º, XLIX, CF/88), mas também o dever legal de prestar assistência à saúde, conforme o Art. 14 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984). Essa é uma omissão específica, que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva. Restou fartamente comprovado, pelos documentos médicos anexados, que Jailson Bento da Silva foi internado no Complexo Hospitalar Clementino Fraga em 02/08/2016 já em um estado de "Muito Grave", apresentando tuberculose, desnutrição e insuficiência respiratória (p. 6/7 do Doc. 5 - Id. 23692798 e Id. 23694765), vindo a óbito em 25/08/2016 por choque séptico e complicações de doenças infecciosas. Causas de morte como tuberculose e pneumonia bacteriana são amplamente tratáveis e curáveis, especialmente em um indivíduo de apenas 27 anos, que, antes do aprisionamento, presumidamente gozava de saúde. A evolução para choque séptico e o óbito em ambiente hospitalar, após internação em UTI com o uso de diversos aparelhos e medicamentos por mais de 20 dias, demonstram que os cuidados mínimos e preventivos foram negligenciados ab initio no sistema prisional. O nexo de causalidade entre a omissão do Estado, consubstanciada na inobservância do dever de proteção e saúde dentro do presídio (falha na vigilância sanitária, higiene e nutrição), e o resultado morte do apenado é evidente. O fato de Jailson ter chegado ao hospital já "bastante debilitado", "bastante emagrecido" e com "ingestão alimentar diminuída e/ou anorexia", juntamente com a presença de tuberculose – uma doença altamente ligada a condições insalubres e aglomeração – comprova que a moléstia evoluiu de forma negligenciada, enquanto o detento estava sob a guarda direta do Estado. O promovido limitou-se a argumentar genericamente sobre a morte por "causas naturais", citando a tese do Tema 592 do STF, mas não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do nexo causal ou a quebra deste, demonstrando que o óbito ocorreria "mesmo que o preso estivesse em liberdade" (Tema 592). Ao contrário, o conjunto probatório indica que o resultado danoso é um reflexo direto da falha do serviço penitenciário. Tendo o ente público o dever legal de guarda e saúde, o risco da má prestação do serviço lhe é inerente, atraindo a responsabilidade objetiva. A omissão estatal restou ainda mais gravemente demonstrada pela inação frente aos apelos internos por tratamento especializado. O documento constante do processo n.º 0848350-42.2019.8.15.2001, comprova que já em 2013, profissionais de saúde penitenciária atestaram a necessidade de tratamento psiquiátrico/psicológico para Jailson, recomendando sua transferência para local apropriado. Essa recomendação foi ignorada. Ademais, os documentos processuais evidenciam que, com base na pena de 5 anos e 5 meses (por tráfico), Jailson, que tinha bom comportamento, era primário, deveria ter progredido para o regime semiaberto em janeiro de 2013, vez que já havia cumprido mais de 2/5 de pena. No entanto, ele permaneceu em regime fechado até ser hospitalizado em agosto de 2016. Essa manutenção indevida e a inércia quanto ao tratamento psiquiátrico contribuíram para a permanência do apenado em um ambiente que notadamente agravou seu quadro de saúde generalizado, conduzindo ao óbito. Fica cabalmente comprovada a omissão específica do Estado e a sua conduta culposa. As Autoras pleitearam indenização sob diferentes fundamentos (falecimento, sofrimento e prisão indevida), mas o dano moral remanesce um único fato jurídico: a dor e a angústia sofrida pelas irmãs em decorrência da morte do irmão sob custódia estatal, que foi causada por uma cadeia de negligências. É incabível o "fatiamento" do dano moral em face de um mesmo evento final, devendo ser fixada uma indenização global a título de reparação pela perda e pelo sofrimento prolongado do de cujus (dano em ricochete). Considerando as circunstâncias do caso, como a juventude da vítima (27 anos), a natureza das doenças (curáveis), a manifesta e prolongada omissão do Estado (incluindo a inação frente a recomendações médicas e a manutenção indevida no regime fechado) e a função compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, entendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as duas Autoras, a ser dividido de forma igualitária. Desse modo, fica estabelecido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Zelia Bento da Silva e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Joelma Bento da Silva. Sobre o valor da condenação por danos morais fixado, os consectários legais devem observar o regime aplicável à Fazenda Pública. Antes da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora (em caso de responsabilidade extracontratual) desde o evento danoso (25/08/2016 - Súmula 54/STJ), conforme os índices da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97). A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), incidirá unicamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) sobre o valor total. Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 60.000,00), nos termos do art. 85, § 3º, e § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nas Ações n.º 0848350-42.2019.8.15.2001 e 0848328-81.2019.8.15.2001, para: - CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser dividido de forma igualitária entre as