Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849703-10.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAFAEL DE FREITAS FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rafael de Freitas Ferreira, em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento nos arts. 186 do Código Civil, 5º, V e X da Constituição Federal, bem como nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Aduz o autor que, por determinação de seu órgão empregador, foi compelido a abrir conta corrente junto ao banco demandado, nº 27767-3, vinculada à agência 2108, destinada exclusivamente ao recebimento de seus vencimentos. Desde a abertura da conta, há mais de cinco anos, a instituição financeira vem procedendo a descontos mensais sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO” e “CESTA B. EXPRESSO1”, os quais, segundo sustenta, jamais foram contratados. Narra que, ao questionar os lançamentos, foi informado de que se tratava de tarifas de manutenção, o que considera abusivo e ilegal. Sustenta a falha na prestação do serviço, invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes os elementos da probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte, pela natureza cumulativa dos requisitos. Em síntese, a probabilidade do direito se caracteriza pela demonstração do autor da plausibilidade, ainda que em fase postulatória e preliminar, do direito que é reivindicado na ação. Ou seja, refere-se a um conjunto de elementos do autor que permitam aferir a verossimilhança de suas alegações em momento posterior que dispensa, por ora, a dilação probatória. Por outro lado, o perigo de dano se configura na hipótese de o autor não poder aguardar o trâmite processual e a prestação jurisdicional definitiva, ao final do processo de conhecimento, em razão de poder arcar com prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou da prestação jurisdicional não ter eficácia. Resume-se ao prejuízo em função da demora. No presente caso, o requerente afirma haver descontos mensais jamais contratados. No entanto, não há, neste momento processual, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não há demonstração de urgência atual que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, notadamente porque o o próprio requerente alega que os descontos vem sendo sofridos - há pelo menos desde 2017, conforme Id 121198728 e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em agosto de 2025, revelando ausência de imediatidade na invocação judicial da pretensa lesão. Além disso, não há como se concluir, ainda que preliminarmente, pela ilegitimidade dos descontos, uma vez que não há qualquer subsídio nos autos nesse sentido. Ademais, o pedido para analisar eventual abusividade dos descontos mensais questionados permeia a causa de pedir e envolve uma análise do mérito, o que é inviável para este momento, uma vez que se aplica um juízo de cognição sumária. Assim, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça da parte promovente, com fulcro no art. 98, §1°, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849703-10.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAFAEL DE FREITAS FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rafael de Freitas Ferreira, em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento nos arts. 186 do Código Civil, 5º, V e X da Constituição Federal, bem como nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Aduz o autor que, por determinação de seu órgão empregador, foi compelido a abrir conta corrente junto ao banco demandado, nº 27767-3, vinculada à agência 2108, destinada exclusivamente ao recebimento de seus vencimentos. Desde a abertura da conta, há mais de cinco anos, a instituição financeira vem procedendo a descontos mensais sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO” e “CESTA B. EXPRESSO1”, os quais, segundo sustenta, jamais foram contratados. Narra que, ao questionar os lançamentos, foi informado de que se tratava de tarifas de manutenção, o que considera abusivo e ilegal. Sustenta a falha na prestação do serviço, invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes os elementos da probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte, pela natureza cumulativa dos requisitos. Em síntese, a probabilidade do direito se caracteriza pela demonstração do autor da plausibilidade, ainda que em fase postulatória e preliminar, do direito que é reivindicado na ação. Ou seja, refere-se a um conjunto de elementos do autor que permitam aferir a verossimilhança de suas alegações em momento posterior que dispensa, por ora, a dilação probatória. Por outro lado, o perigo de dano se configura na hipótese de o autor não poder aguardar o trâmite processual e a prestação jurisdicional definitiva, ao final do processo de conhecimento, em razão de poder arcar com prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou da prestação jurisdicional não ter eficácia. Resume-se ao prejuízo em função da demora. No presente caso, o requerente afirma haver descontos mensais jamais contratados. No entanto, não há, neste momento processual, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não há demonstração de urgência atual que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, notadamente porque o o próprio requerente alega que os descontos vem sendo sofridos - há pelo menos desde 2017, conforme Id 121198728 e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em agosto de 2025, revelando ausência de imediatidade na invocação judicial da pretensa lesão. Além disso, não há como se concluir, ainda que preliminarmente, pela ilegitimidade dos descontos, uma vez que não há qualquer subsídio nos autos nesse sentido. Ademais, o pedido para analisar eventual abusividade dos descontos mensais questionados permeia a causa de pedir e envolve uma análise do mérito, o que é inviável para este momento, uma vez que se aplica um juízo de cognição sumária. Assim, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça da parte promovente, com fulcro no art. 98, §1°, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição