Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0868889-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: EMANUEL PEREIRA FELINTO
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, promovida pela parte EMANUEL PEREIRA FELINTO, em face do Município de João Pessoa. Alega a parte autora, em resumo, que é servidor público municipal desde 13/06/2012, matricula nº 72.740-7, quando tomou posse do cargo de farmacêutico. Afirma que trabalha em regime de plantões noturnos e diurnos, revezando nos horários das 19:00 as 07:00 e das 07:00 as 19:00 e sem receber o valor correto do adicional noturno a partir de 11/2021 e da insalubridade há mais de 5 anos. Informa que a Requerente recebe seu vencimento base, mais a GDP no valor de R$ 1944,33 + 891,16 + de R$ 194,33 de adicional de insalubridade (10% do vencimento) e R$ 30,87 de adicional noturno (em desacordo com os 25% previsto na Lei a seguir discutida). No tocante a GDP, narra que desde sua criação em 2008 pelo artigo 43 da LC 51/2008 até a presente data, seu valor é fixo, “congelado”, ou seja, desde a data de sua criação não sofreu qualquer acréscimo de percentual de aumento salarial. Pugna, por fim, que seja determinado que o Município de João Pessoa promova a correção salarial, mensalmente, do valor integral da GDP, partindo do valor de R$ 891,16, criado em 2008, nos termos da fundamentação acima, aplicando os mesmos percentuais de aumento salariais aplicado ao vencimento padrão instituídos pelas Leis Ordinárias 11.901/2010, Lei nº 12.144/2011, Lei 12.368/2012, Lei 12.557/2013, Lei 12.919/2014, Lei 13.066/2015, Lei Ordinária 13.965/2020, Lei 14.622/2022 e Lei 15.105/2024, partindo do valor inicial de R$ 891,16, e seja determinada ao promovente que implante de forma definitiva no contracheque da autora, conforme fundamentação supra, o novo valor da GDP atualizado de acordo com os mesmos percentuais de aumentos salariais dados ao padrão de vencimento desde 2008, determinando que tal valor seja recebido nos meses futuros e reflitam em 13 salários, férias e terço de férias, bem como seja incorporado para efeitos de aposentadoria, por ser parte indissociável do vencimento padrão. Também requer que a ré seja condenada na obrigação de fazer para fins de implantar o ADICIONAL NOTURNO de 25% e a INSALUBRIDADE de 10%, e seys retroativos. Contestação (Id. 106411403). Impugnação à contestação (Id. 107920553). É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A petição inicial é fundada em documentos públicos objetivando a procedência desta demanda que abrange a definição de responsabilidade político-administrativa imputada ao demandado, cuja peça contestatória rechaça as acusações na forma processual, e apresenta interpretação conflitante a respeito dos fatos narrados. Evidencia-se assim, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva. Isso porque, não há necessidade de outras provas, inclusive, conforme bem se manifestou a parte ré neste sentido. O Código de Processo Civil confere ao Julgador o dever de julgar antecipadamente o mérito quando menciona “julgará”, cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente. Não se trata de poderá julgar. O dispositivo está assim redigido: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, DECLARO o feito maduro para julgamento, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovida sustenta em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. MÉRITO DA GDP: Como exposto na petição inicial, a parte autora, na qualidade de servidor público municipal da área de saúde, tem direito ao aumento no valor da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP em sua remuneração, mencionando as seguintes legislações: Lei Ordinária 11.901/2010, Lei nº 12.144/2011, Lei 12.368/2012, Lei 12.557/2013, Lei 12.919/2014, Lei 13.066/2015, Lei Ordinária 13.965/2020, Lei 14.622/2022 e Lei 15.105/2024. A Gratificação de Desempenho de Produção – GDP fora criada pela Lei Complementar nº 51 de 07 de abril de 2008, estando prevista especificamente, em seu art. 43, nos seguintes termos: Art. 43. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção - GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. §1º A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. §2º Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no §1º do presente artigo. Sobre a matéria, o e. Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP). LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. CARÁTER “PRO LABORE FACIENDO” DA VERBA. PAGAMENTO INDISTINTO AOS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter “pro labore faciendo”, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica extensíveis a todos os aposentados e pensionistas” (STJ; AgRg no AREsp 485961/CE; Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Primeira Turma; Julg. 07/04/2015; Dje, 13/04/2015) – Da leitura do art. 43 da Lei Municipal nº 51/2008, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção GDP, depreende-se que a referida verba não está sendo paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde, razão pela qual, conforme jurisprudência do STJ, há possibilidade de extensão aos inativos (ou seja, àqueles que não estão em efetivo exercício, hipótese na qual se enquadram, por analogia, as servidoras em gozo de licença-maternidade). – Recurso desprovido para manter a liminar deferida em primeiro grau. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009032220158150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 30-06-2015)”. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP). PERÍODO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" DA VERBA. PAGAMENTO REALIZADO habitualmente, no mesmo valor, aparentemente de modo independente de qualquer serviço extraordinário ou de desempenho pessoal de cada servidor. licença maternidade. PAGAMENTO DEVIDO. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO. - As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter "pro labore faciendo", se forem pagas habitualmente, no mesmo valor, aparentemente de modo independente de qualquer serviço extraordinário ou de desempenho pessoal de cada servidor constitui, a princípio, indicativo de seu caráter salarial. - Da leitura do art. 43 da Lei Municipal nº 51/2008, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção - GDP, depreende-se que a referida verba não está sendo paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde, razão pela qual, a princípio, deve ser paga no período de férias e 13º salário. (0810527-34.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020) Saliento que, diante do princípio da legalidade, a atuação do Poder Público está adstrita às prévias determinações legais, pelo que verifico que, pelo caráter pro labore faciendo da GDP, não há enquadramento de tal gratificação nos aumentos previstos nas mencionadas legislações, considerando que são claras ao especificar que os reajustes seriam referentes aos vencimentos básicos dos servidores. É oportuno lembrar que "O princípio da legalidade vincula a Administração aos mandamentos da lei (Estado de Direito). Em todos os Estados contemporâneos se admite que a Administração está vinculada pela regra de direito. O desenvolvimento desse princípio resulta da ideologia de 1789. Segundo este princípio, a Administração só pode fazer o que a lei e o Direito permitem, ao contrário do que se dá nas relações entre particulares, nas quais é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe (CRFB, art. 5°, II)." (CARLIN, Volnei Ivo. Direito Administrativo, Doutrina, Jurisprudência e Direito Comparado. 2 ed. rev. atual. ampl. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002. p. 57). DO ADICIONAL NOTURNO: O adicional noturno (art. 7º, IX c/c art. 39, 3º, da CF/88) consiste em um direito fundamental social e não pode ser desconsiderado no sistema remuneratório de servidores públicos. Não obstante, é uma norma incompleta, carente de parâmetros para o seu pagamento. A Constituição Federal não define qual período deve ser considerado noturno, nem mesmo estabelece a alíquota que deve ser utilizada para o seu cálculo. É preciso haver regulamentação sobre esses aspectos. No Município de João Pessoa, quanto aos profissionais da saúde, o adicional noturno está previsto no art. 40, § 2º, da Lei Complementar Municipal 051/08: Art. 40. (...) § 2º. Será garantido aos servidores que trabalham em horários noturnos, entre as 22:00 e 05:00 horas, o pagamento referente a título de adicional noturno. Apesar da previsão legal, a regra para ser completa necessita da definição do percentual ou valor a ser considerado no pagamento do adicional noturno. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, sem a devida regulamentação legal, não é possível o pagamento do adicional, a exemplo: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELO MUNICÍPIO. MERA REPRODUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Cinge-se a controvérsia, ao direito da parte autora de receber pagamento referente ao adicional noturno. 2. O adicional noturno adicional está previsto no art. 7.º, IX, c/c art. 39, § 3.º da CF/88, e não tem eficácia plena, carecendo, portanto, de norma regulamentadora específica no âmbito do serviço público municipal. 3. No caso sob exame, em que pese a existência de previsão legal em lei municipal, percebe-se que há uma mera reprodução do mandamento constitucional, sem, contudo, conferir os critérios e alíquotas para sua incidência, de modo que, resta impossibilitado o implemento pela Administração Pública de qualquer pagamento neste sentido, sob pena de afronta ao princípio da legalidade que rege os entes públicos. 4. Apelo desprovido por unanimidade dos votos. (Apelação 524157-60000211-79.2008.8.17.0560, Rel. Évio Marques da Silva, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019). No caso do município de João Pessoa – PB, embora a LC Municipal 051/08 que regulamentou o Adicional Noturno não estabeleça a alíquota que deve ser utilizada para o seu cálculo, não vácuo legislativo, como preceituou o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, do TJPB, em suas razões de decidir a Apelação Civel nº 0824831-38.2019.8.15.2001, em 13/07/2021, porque “a Lei Municipal n. 2.380/1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa, preceitua, em seus art. 179, VI, e 188, caput e parágrafo único, que os servidores públicos municipais têm direito a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, considerando-se como tal aquele executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito o servidor, devendo o valor da hora ser acrescido de 25% se o serviço extraordinário tiver início após as 22h. A fim de consolidar o entendimento exarado acerca deste tema, é importante citar o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, que pela Súmula 213 do STF, “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. Assim, conforme a jurisprudência do TJPB, “os servidores públicos do Município de João Pessoa que ocupam cargos da área de saúde, portanto, quando exercerem suas funções em regime de plantão, têm direito a adicional noturno, na forma do art. 40, § 2º, da Lei Complementar n. 51/2008, no percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada, por aplicação do art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal n. 2.380/1979”: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL —OCUPANTE DE CARGO DA ÁREA DA SAÚDE — GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO — CARÁTER GERAL E LINEAR — IMPLANTAÇÃO DEVIDA — ADICIONAL NOTURNO — REGIME DE PLANTÃO — ART. 40 DA LC 51/2008 — DESPROVIMENTO. — “Da forma como tem sido paga a GDP, possui caráter geral para toda a categoria e, em consequência, faz parte da remuneração...” (0804168-62.2016.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2017) — “Os servidores públicos do Município de João Pessoa que ocupam cargos da área de saúde, quando exercerem suas funções em regime de plantão, têm direito a adicional noturno, na forma do art. 40, § 2º, da Lei Complementar n. 51/2008, no percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada, por aplicação do art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal n. 2.380/1979.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030740220118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 17-04-2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0854953-05.2017.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. MÉDICOS. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A HORA TRABALHADA ENTRE AS 22H DE UM DIA E AS 5H DO DIA SEGUINTE A TÍTULO ADICIONAL NOTURNO. ART. 40, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/2008. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO EM PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DESSA LEI. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO RESTRITA AOS FILIADOS AO SINDICATO AUTOR À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os servidores públicos do Município de João Pessoa que ocupam cargos da área de saúde, quando exercerem suas funções em regime de plantão, têm direito a adicional noturno, na forma do art. 40, § 2º, da Lei Complementar n. 51/2008, no percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada, por aplicação do art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal n. 2.380/1979. 2. A Lei Municipal n. 2.380/1979 não contém previsão genérica de adicional noturno, mas apenas de remuneração pela hora de trabalho do servidor que exceda à sua jornada de trabalho normal e que, se ingressar em período noturno, deve ser acrescida de 1/4 do seu valor, nos termos do seu art. 188, sendo descabido, portanto, o pagamento de adicional noturno por serviço prestado em data anterior. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030740220118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 17-04-2018) No presente caso em julgamento, a parte autora já recebe o adicional noturno, conforme contracheque de Id. 102741638, nos moldes estabelecidos na lei. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Constituição Federal de 1988, dispõe no art. 7º, XXIII da CF/88: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (Destaquei) Sabe-se que são consideradas atividades ou operações insalubres “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Por oportuno, ressalte-se ainda o previsto no art. 37 da Carta Magna: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Assim, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, de maneira que o direito à percepção da gratificação de insalubridade pelo servidor público dependerá de disposição em legislação própria, cujo regramento compete a cada ente federativo, essa é a exegese do art. 7º, XXIII, c/c art. 37, caput, da Magna Carta. Sobre o assunto, a Lei Municipal nº 11.901/2010 regulamentou a remuneração devida aos servidores públicos municipais. Confira-se o dispositivo pertinentes ao caso: Art. 4º Fica assegurado reajuste de 10% (dez por cento), incidente sobre a tabela de padrão de vencimentos prevista na Lei Complementar Municipal nº 051/2008, para os servidores que exerçam função de saúde. Parágrafo Único: O reajuste concedido na forma do caput do presente artigo incidirá sobre o cálculo da Gratificação de Tempo Integral - GTI, prevista na Lei Complementar Municipal nº 051/2008, bem como sobre o adicional de insalubridade para os profissionais que atuam em locais insalubres, em conformidade com o que prescreve a Lei Municipal nº 11.821, de 18 de dezembro de 2009. Da leitura atenta do dispositivo legal acima transcrito, infere-se que as atividades insalubres no âmbito do Município de João Pessoa estão condicionadas ao que prescreve a lei municipal 11.821/2009. Sobre o tema, a citada lei dispõe: Art. 1º Os servidores integrantes do quadro permanente, especial e suplementar da Prefeitura Municipal de João Pessoa, passam a fazer jus ao adicional de insalubridade e por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, concedido na forma, valor e critérios desta lei. [...] Art. 3º O grau de insalubridade será estabelecido pela Comissão de Insalubridade constituída através do ato do Chefe do Executivo Municipal, para os casos definidos nos incisos do art. 2º desta Lei, e calculados com base nos seguintes percentuais: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 20 (vinte) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; II - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa. Parágrafo Único - A Comissão prevista no caput deste artigo será formada por dois médicos de trabalho e por um engenheiro de segurança do trabalho. Diante desse cenário, vê-se que a gratificação de insalubridade possui clara natureza propter laborem, de modo que apenas os servidores que laborem nas condições especificadas pelas normas instituidoras do adicional fazem jus ao seu recebimento, no valor estabelecido pela legislação regulamentadora em razão do princípio da reserva legal que rege a Fazenda Pública. No caso em julgamento, constata-se, claramente, que o pedido autoral não merece guarida, haja vista que o Município de João Pessoa vem efetuando o pagamento do adicional de insalubridade dentro da previsão legal, conforme demonstram os contracheques da parte autora, de modo que é de rigor a improcedência do pedido de condenação a implantação do pagamento de adicional de insalubridade. Neste norte, se conclui que ao Judiciário somente é possível exercer e intervir no controle dos atos administrativos nos casos de constatação de efetiva ofensa à legalidade (controle de legalidade dos atos administrativos em geral), o que não se verificou no caso concreto, já que não há eventual amparo na legislação local à pretendida majoração do adicional pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com o julgamento do mérito. Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, a serem pagos quando perder a condição legal de pessoa necessitada. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de conclusão. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito