Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: POLLYANA THAISE CAMARA NEVES BEZERRA - ME DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000503-80.2015.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, convertida de Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de POLLYANA THAISE CAMARA NEVES BEZERRA - ME. A parte exequente (BANCO BRADESCO S/A) foi regularmente intimada para requerer o que entendesse de direito, e manifestou, por intermédio de seu advogado, o pedido de suspensão da presente ação. O requerimento de suspensão (ID 124158460, datado de 24 de setembro de 2025) fundamenta-se no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se nos autos que o débito permanece não satisfeito. Foram realizadas diversas diligências, inclusive a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e a restrição via RENAJUD, efetivada em 30/01/2024. Não obstante a restrição veicular, as tentativas de localização da executada (POLLYANA THAISE CAMARA NEVES BEZERRA - ME ou sua representante legal) em endereços fornecidos restaram infrutíferas, conforme certidões de oficial de justiça, indicando que ela não mais residia ou possuía endereço comercial ativo nos locais informados (ID 77632252, datada de 15/08/2023, e ID 86696193, datada de 06/03/2024). O pedido de suspensão ocorre após tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora, o que se alinha com o disposto no art. 921, III, do CPC. Isto posto, e atendidos os requisitos legais e a manifestação do exequente diante da ausência de bens penhoráveis localizados até o momento, DEFIRO o pedido formulado no ID 124158460. Com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), determino a suspensão da presente Execução de Título Extrajudicial. Transcorrido o prazo legal de 1 (um) ano, sem manifestação da parte exequente indicando bens à penhora, certifique-se e intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, ou para que o feito seja arquivado, nos termos do art. 921, § 4º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito