Deferido o pedido de RAILSON LUNA MAXIMINO - CPF: 013.816.694-33 (AUTOR).26/04/2026, 19:05
Outras Decisões26/04/2026, 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line26/04/2026, 19:05
Conclusos para despacho04/02/2026, 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 08:34
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:47
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2025.03/11/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802561-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:124591204, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802561-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:124591204, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/10/2025, 11:09
Ato ordinatório praticado30/10/2025, 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/10/2025, 11:07
Transitado em Julgado em 03/10/202530/10/2025, 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença04/10/2025, 07:12
Decorrido prazo de RAILSON LUNA MAXIMINO em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:24
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:24
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:24
Publicado Sentença em 12/09/2025.12/09/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAILSON LUNA MAXIMINO
REU: GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA. FALTA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E MULTA LEGAL. PEDIDO PROCEDENTE. A ausência de registro da incorporação e de comprovação da titularidade do imóvel pelo promitente vendedor configura inadimplemento contratual e autoriza a rescisão do contrato. A restituição dos valores pagos deve ser integral quando o inadimplemento é imputável exclusivamente ao vendedor. A multa de 50% prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 incide quando não há prova do cumprimento dos requisitos legais para a comercialização da unidade imobiliária. Publicidade que projeta vantagens sem correspondência fática configura publicidade enganosa e violação ao dever de informação no contrato de consumo.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802561-49.2021.8.15.2001 [Sustação de Protesto, Incorporação Imobiliária, Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. I. RELATÓRIO Railson Luna Maximino, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR em face de Gnpi Investimentos Ltda e Yoube Work Servicos De Coworking E Escritorios Virtuais Ltda, igualmente qualificadas. Narrou o autor que celebrou com a primeira promovida um "Contrato Particular de Compra e Venda de Unidades Imobiliárias Fracionadas do Empreendimento Yoube.Work, no Regime de Multipropriedade", para aquisição de uma fração de unidade imobiliária, correspondente a 01 (uma) cota-fração de 1/100, pelo preço de R$ 71.999,40. A entrega da unidade estava prevista para 31/03/2020. Contudo, alegou atraso na entrega, cobrança de taxas não previstas no contrato e publicidade enganosa. Afirmou que não havia multipropriedade instituída nem incorporação registrada, e que o imóvel sequer pertencia aos promovidos. Em sede de tutela de urgência, o autor pugnou pela suspensão do pagamento das parcelas vincendas e pela abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A tutela de urgência foi deferida em 04/02/2021, no id 39105501. As partes rés apresentaram contestação (id 40238839), impugnando as alegações do autor e requerendo, entre outras coisas, o julgamento parcial do mérito para que a rescisão contratual fosse reconhecida como imotivada, com a consequente retomada do bem. Argumentaram que não houve atraso na entrega, que o autor assinou termo de vistoria de entrega da obra em 05/05/2020 (dentro do prazo de tolerância de 180 dias), que as taxas cobradas foram aprovadas em assembleia de condomínio, e que a publicidade não prometia renda exata, mas sim uma projeção de mercado. Sustentaram que a Yoube Work era proprietária do espaço e que a cessão de créditos à Marcolino & Franger Sociedade de Propósito Específico Ltda. era legal. As rés também arguiram a litigância de má-fé do autor. Em 11/08/2021, no id 46958010, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Em 05/11/2024, foi proferido despacho intimando a parte promovida para juntar aos autos o contrato de cessão de créditos celebrado com a empresa MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, documento anunciado na petição de Id 78801781. Em 31/03/2025, foi certificado e despachado que o prazo de intimação da parte promovida do despacho de Id 103189550 decorreu sem manifestação nos autos, tendo sido dada ciência à parte autora para requerer o que entender de direito. Em 28/05/2025, o autor requereu a aplicação da pena de confissão ficta aos promovidos e o julgamento do processo no estado em que se encontra, em razão do silêncio da promovida quanto à intimação para apresentar os documentos solicitados pelo juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não exige a produção de outras provas além das já constantes nos autos, e as partes, notadamente a autora, requereram o julgamento no estado em que se encontra. A parte promovida foi devidamente intimada para apresentar o contrato de cessão de créditos celebrado com a empresa MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, em cumprimento ao despacho de Id 103189550. Contudo, conforme certificado no Id 110183663, a determinação judicial não foi cumprida. A inércia da parte promovida em exibir o documento solicitado, sem apresentar justificativa razoável para a recusa, implica na presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio do referido contrato. No Código de Processo Civil está disposto: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; A presunção abrange, portanto, os fatos relacionados à cessão da carteira de clientes à empresa MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA e as implicações dessa cessão na relação jurídica com o autor. Superada a questão probatória, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária fracionada e suas consequências, bem como na análise das alegações de atraso na entrega, cobranças indevidas e publicidade enganosa. Primeiramente, no que se refere ao atraso na entrega do empreendimento, o autor alega que a unidade não foi entregue dentro do prazo contratual, mesmo após a prorrogação. Os réus, por sua vez, afirmam que a entrega ocorreu em 05/05/2020, dentro do prazo dilatado de 180 dias, e que o autor assinou o termo de vistoria. Não obstante a alegação dos réus, a presunção de veracidade dos fatos que o documento de cessão de crédito comprovaria, em conjunto com as demais provas dos autos, permite a conclusão de que houve, de fato, inadimplemento contratual por parte dos réus. A Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, em seu art. 32, estabelece que o incorporador somente pode negociar unidades autônomas após o registro do memorial de incorporação no cartório de imóveis. O autor alegou que não havia registro de multipropriedade nem da unidade ofertada em nome dos promovidos, o que é corroborado pela certidão do Cartório Eunápio Torres (Id 73688983), que informa que a propriedade do imóvel pertence à MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA. A presunção de veracidade dos fatos relativos à cessão de créditos, decorrente da não apresentação do contrato, fortalece a tese de que os réus não eram os proprietários legítimos do imóvel no momento da negociação, em violação ao art. 32, "a", da Lei nº 4.591/1964, onde temos: Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado; A ausência de incorporação devidamente registrada e a venda de unidade por quem não comprova a propriedade, ferem os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, essenciais nas relações consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à presente lide, visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o consumidor. A publicidade enganosa, conforme art. 37, § 1º, do CDC, é aquela capaz de induzir o consumidor a erro. A promessa de estrutura completa, com móveis e equipamentos, e a não entrega de itens essenciais, como chaves de armários privativos e sistema de biometria totalmente funcional, mesmo após a entrega da obra, configura falha na prestação do serviço e não cumprimento da oferta veiculada, nos termos do art. 30 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO RECURSO. NO CASO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIVISADO O INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO NOS MOLDES AVENÇADOS. PROPAGANDA ENGANOSA. RASTREADO O ILÍCITO REPARÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A demanda discute a responsabilidade das promitentes vendedoras em ressarcir os danos morais que o promovente alega ter suportado em razão da propaganda enganosa perfilhada pelas empresas requeridas. 2. A partir do cotejo do recurso de fls. 320/342 com a contestação anexada às fls. 131/149, verifica-se que a tese de decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação não deve ser conhecida, pois
trata-se de nítida inovação recursal. Em nenhum momento da peça de defesa, a parte ré suscitou o aludido argumento. Este é o estribo para o assunto não ser objeto de julgamento, porquanto se em primeiro grau não se mencionou e não se examinou esse direito, não poderá ele ser decidido em segundo grau de jurisdição. 3. Consigna-se que a relação jurídica firmada entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza consumerista. Por isso, estando o contrato submetido às disposições do microssistema consumerista, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). 4. Na espécie, infere-se a ocorrência de veiculação de propaganda enganosa nos moldes que a caracterizam, uma vez que a propaganda propalada relaciona o imóvel, objeto do contrato, a uma série de atributos e serviços, tais como itens de lazer, estrutura diferenciada, entre outros, conforme se observa nos documentos de fls. 38/43, os quais não foram devidamente entregues. 5. In casu, foi demonstrado que na data de entrega, não havia sido concluído o empreendimento, estando em desconformidade com o material publicitário de venda, ausente elementos importantes, como, por exemplo, o centro comercial. Sem dúvida alguma, a conduta das empresas demandadas levaram o consumidor, parte vulnerável na relação, a experimentar danos. 6. Por consectário, os danos morais restam configurados, porquanto as requeridas faltaram com o dever de informação clara, precisa e verdadeira, de lealdade e boa-fé afeta a todo tipo de contrato, o que caracteriza ato ilícito. Dessa forma, a frustração de expectativa de compra do autor demonstra-se inconteste, porquanto acreditou ter adquirido um imóvel com infraestrutura completa, inclusive acesso a serviços e facilidades próximas. 7. Não obstante, é incontroverso que as promessas publicitárias relatadas foram decisivas ao consumidor no momento da compra do imóvel. No caso, as requeridas, ao prometerem entregar estrutura de bairro, deveriam ter executado o compromisso quando da entrega da unidade. 8. Contudo, o cumprimento da obrigação não foi efetivado, o que gerou expectativa que ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, caracterizado o ilícito consistente na entrega de produto que não atendia ao anunciado, persistindo nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado pelo consumidor, que recebeu o bem revestido de falsas expectativas de valorização da moradia. 9. Nesse ínterim, em atenção às especificidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença objurgada se mostra condizente ao dano sofrido, não configurando enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0853262-93.2014.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 27/06/2023; DJCE 28/07/2023; Pág. 198) Diante do inadimplemento contratual por parte dos réus, resta configurado o direito do autor à rescisão do contrato e à restituição integral dos valores pagos. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser integral e imediata. No que tange à multa de 50% prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, a jurisprudência do STJ tem reiterado que essa penalidade é devida quando o incorporador descumpre a obrigação de registrar o memorial de incorporação ou de outorgar os contratos no prazo legal, independentemente da averbação ou da rescisão contratual. Considerando que a promovida não comprovou a regularidade da incorporação e a propriedade do imóvel no momento da venda, a aplicação da multa é cabível. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé por parte do autor, entendo que não restou configurada. O autor buscou a rescisão contratual com base em fundamentos fáticos e jurídicos plausíveis, e a dificuldade de resolução extrajudicial o levou a buscar o amparo judicial. A utilização do judiciário para defender um direito que se acredita possuir, mesmo que, ao final, o pleito seja julgado improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base nas razões de fato e de direito apresentadas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Railson Luna Maximino, e, em consequência: Declaro rescindido o "Contrato Particular de Compra e Venda de Unidades Imobiliárias Fracionadas do Empreendimento Yoube.Work" celebrado entre as partes. Condeno as rés Gnpi Investimentos Ltda e Yoube Work Servicos De Coworking E Escritorios Virtuais Ltda, solidariamente, a restituir ao autor a totalidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde as datas dos respectivos pagamentos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia efetivamente recebida do autor, nos termos do art. 35, § 5º, c/c art. 32, "a" e "i", da Lei nº 4.591/1964, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos mesmos moldes do item anterior. Confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente, tornando definitiva a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas do contrato e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAILSON LUNA MAXIMINO
REU: GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA. FALTA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E MULTA LEGAL. PEDIDO PROCEDENTE. A ausência de registro da incorporação e de comprovação da titularidade do imóvel pelo promitente vendedor configura inadimplemento contratual e autoriza a rescisão do contrato. A restituição dos valores pagos deve ser integral quando o inadimplemento é imputável exclusivamente ao vendedor. A multa de 50% prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 incide quando não há prova do cumprimento dos requisitos legais para a comercialização da unidade imobiliária. Publicidade que projeta vantagens sem correspondência fática configura publicidade enganosa e violação ao dever de informação no contrato de consumo.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802561-49.2021.8.15.2001 [Sustação de Protesto, Incorporação Imobiliária, Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. I. RELATÓRIO Railson Luna Maximino, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR em face de Gnpi Investimentos Ltda e Yoube Work Servicos De Coworking E Escritorios Virtuais Ltda, igualmente qualificadas. Narrou o autor que celebrou com a primeira promovida um "Contrato Particular de Compra e Venda de Unidades Imobiliárias Fracionadas do Empreendimento Yoube.Work, no Regime de Multipropriedade", para aquisição de uma fração de unidade imobiliária, correspondente a 01 (uma) cota-fração de 1/100, pelo preço de R$ 71.999,40. A entrega da unidade estava prevista para 31/03/2020. Contudo, alegou atraso na entrega, cobrança de taxas não previstas no contrato e publicidade enganosa. Afirmou que não havia multipropriedade instituída nem incorporação registrada, e que o imóvel sequer pertencia aos promovidos. Em sede de tutela de urgência, o autor pugnou pela suspensão do pagamento das parcelas vincendas e pela abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A tutela de urgência foi deferida em 04/02/2021, no id 39105501. As partes rés apresentaram contestação (id 40238839), impugnando as alegações do autor e requerendo, entre outras coisas, o julgamento parcial do mérito para que a rescisão contratual fosse reconhecida como imotivada, com a consequente retomada do bem. Argumentaram que não houve atraso na entrega, que o autor assinou termo de vistoria de entrega da obra em 05/05/2020 (dentro do prazo de tolerância de 180 dias), que as taxas cobradas foram aprovadas em assembleia de condomínio, e que a publicidade não prometia renda exata, mas sim uma projeção de mercado. Sustentaram que a Yoube Work era proprietária do espaço e que a cessão de créditos à Marcolino & Franger Sociedade de Propósito Específico Ltda. era legal. As rés também arguiram a litigância de má-fé do autor. Em 11/08/2021, no id 46958010, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Em 05/11/2024, foi proferido despacho intimando a parte promovida para juntar aos autos o contrato de cessão de créditos celebrado com a empresa MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, documento anunciado na petição de Id 78801781. Em 31/03/2025, foi certificado e despachado que o prazo de intimação da parte promovida do despacho de Id 103189550 decorreu sem manifestação nos autos, tendo sido dada ciência à parte autora para requerer o que entender de direito. Em 28/05/2025, o autor requereu a aplicação da pena de confissão ficta aos promovidos e o julgamento do processo no estado em que se encontra, em razão do silêncio da promovida quanto à intimação para apresentar os documentos solicitados pelo juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não exige a produção de outras provas além das já constantes nos autos, e as partes, notadamente a autora, requereram o julgamento no estado em que se encontra. A parte promovida foi devidamente intimada para apresentar o contrato de cessão de créditos celebrado com a empresa MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, em cumprimento ao despacho de Id 103189550. Contudo, conforme certificado no Id 110183663, a determinação judicial não foi cumprida. A inércia da parte promovida em exibir o documento solicitado, sem apresentar justificativa razoável para a recusa, implica na presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio do referido contrato. No Código de Processo Civil está disposto: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; A presunção abrange, portanto, os fatos relacionados à cessão da carteira de clientes à empresa MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA e as implicações dessa cessão na relação jurídica com o autor. Superada a questão probatória, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária fracionada e suas consequências, bem como na análise das alegações de atraso na entrega, cobranças indevidas e publicidade enganosa. Primeiramente, no que se refere ao atraso na entrega do empreendimento, o autor alega que a unidade não foi entregue dentro do prazo contratual, mesmo após a prorrogação. Os réus, por sua vez, afirmam que a entrega ocorreu em 05/05/2020, dentro do prazo dilatado de 180 dias, e que o autor assinou o termo de vistoria. Não obstante a alegação dos réus, a presunção de veracidade dos fatos que o documento de cessão de crédito comprovaria, em conjunto com as demais provas dos autos, permite a conclusão de que houve, de fato, inadimplemento contratual por parte dos réus. A Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, em seu art. 32, estabelece que o incorporador somente pode negociar unidades autônomas após o registro do memorial de incorporação no cartório de imóveis. O autor alegou que não havia registro de multipropriedade nem da unidade ofertada em nome dos promovidos, o que é corroborado pela certidão do Cartório Eunápio Torres (Id 73688983), que informa que a propriedade do imóvel pertence à MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA. A presunção de veracidade dos fatos relativos à cessão de créditos, decorrente da não apresentação do contrato, fortalece a tese de que os réus não eram os proprietários legítimos do imóvel no momento da negociação, em violação ao art. 32, "a", da Lei nº 4.591/1964, onde temos: Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado; A ausência de incorporação devidamente registrada e a venda de unidade por quem não comprova a propriedade, ferem os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, essenciais nas relações consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à presente lide, visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o consumidor. A publicidade enganosa, conforme art. 37, § 1º, do CDC, é aquela capaz de induzir o consumidor a erro. A promessa de estrutura completa, com móveis e equipamentos, e a não entrega de itens essenciais, como chaves de armários privativos e sistema de biometria totalmente funcional, mesmo após a entrega da obra, configura falha na prestação do serviço e não cumprimento da oferta veiculada, nos termos do art. 30 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO RECURSO. NO CASO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIVISADO O INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO NOS MOLDES AVENÇADOS. PROPAGANDA ENGANOSA. RASTREADO O ILÍCITO REPARÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A demanda discute a responsabilidade das promitentes vendedoras em ressarcir os danos morais que o promovente alega ter suportado em razão da propaganda enganosa perfilhada pelas empresas requeridas. 2. A partir do cotejo do recurso de fls. 320/342 com a contestação anexada às fls. 131/149, verifica-se que a tese de decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação não deve ser conhecida, pois
trata-se de nítida inovação recursal. Em nenhum momento da peça de defesa, a parte ré suscitou o aludido argumento. Este é o estribo para o assunto não ser objeto de julgamento, porquanto se em primeiro grau não se mencionou e não se examinou esse direito, não poderá ele ser decidido em segundo grau de jurisdição. 3. Consigna-se que a relação jurídica firmada entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza consumerista. Por isso, estando o contrato submetido às disposições do microssistema consumerista, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). 4. Na espécie, infere-se a ocorrência de veiculação de propaganda enganosa nos moldes que a caracterizam, uma vez que a propaganda propalada relaciona o imóvel, objeto do contrato, a uma série de atributos e serviços, tais como itens de lazer, estrutura diferenciada, entre outros, conforme se observa nos documentos de fls. 38/43, os quais não foram devidamente entregues. 5. In casu, foi demonstrado que na data de entrega, não havia sido concluído o empreendimento, estando em desconformidade com o material publicitário de venda, ausente elementos importantes, como, por exemplo, o centro comercial. Sem dúvida alguma, a conduta das empresas demandadas levaram o consumidor, parte vulnerável na relação, a experimentar danos. 6. Por consectário, os danos morais restam configurados, porquanto as requeridas faltaram com o dever de informação clara, precisa e verdadeira, de lealdade e boa-fé afeta a todo tipo de contrato, o que caracteriza ato ilícito. Dessa forma, a frustração de expectativa de compra do autor demonstra-se inconteste, porquanto acreditou ter adquirido um imóvel com infraestrutura completa, inclusive acesso a serviços e facilidades próximas. 7. Não obstante, é incontroverso que as promessas publicitárias relatadas foram decisivas ao consumidor no momento da compra do imóvel. No caso, as requeridas, ao prometerem entregar estrutura de bairro, deveriam ter executado o compromisso quando da entrega da unidade. 8. Contudo, o cumprimento da obrigação não foi efetivado, o que gerou expectativa que ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, caracterizado o ilícito consistente na entrega de produto que não atendia ao anunciado, persistindo nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado pelo consumidor, que recebeu o bem revestido de falsas expectativas de valorização da moradia. 9. Nesse ínterim, em atenção às especificidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença objurgada se mostra condizente ao dano sofrido, não configurando enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0853262-93.2014.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 27/06/2023; DJCE 28/07/2023; Pág. 198) Diante do inadimplemento contratual por parte dos réus, resta configurado o direito do autor à rescisão do contrato e à restituição integral dos valores pagos. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser integral e imediata. No que tange à multa de 50% prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, a jurisprudência do STJ tem reiterado que essa penalidade é devida quando o incorporador descumpre a obrigação de registrar o memorial de incorporação ou de outorgar os contratos no prazo legal, independentemente da averbação ou da rescisão contratual. Considerando que a promovida não comprovou a regularidade da incorporação e a propriedade do imóvel no momento da venda, a aplicação da multa é cabível. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé por parte do autor, entendo que não restou configurada. O autor buscou a rescisão contratual com base em fundamentos fáticos e jurídicos plausíveis, e a dificuldade de resolução extrajudicial o levou a buscar o amparo judicial. A utilização do judiciário para defender um direito que se acredita possuir, mesmo que, ao final, o pleito seja julgado improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base nas razões de fato e de direito apresentadas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Railson Luna Maximino, e, em consequência: Declaro rescindido o "Contrato Particular de Compra e Venda de Unidades Imobiliárias Fracionadas do Empreendimento Yoube.Work" celebrado entre as partes. Condeno as rés Gnpi Investimentos Ltda e Yoube Work Servicos De Coworking E Escritorios Virtuais Ltda, solidariamente, a restituir ao autor a totalidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde as datas dos respectivos pagamentos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia efetivamente recebida do autor, nos termos do art. 35, § 5º, c/c art. 32, "a" e "i", da Lei nº 4.591/1964, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos mesmos moldes do item anterior. Confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente, tornando definitiva a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas do contrato e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAILSON LUNA MAXIMINO
REU: GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA. FALTA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E MULTA LEGAL. PEDIDO PROCEDENTE. A ausência de registro da incorporação e de comprovação da titularidade do imóvel pelo promitente vendedor configura inadimplemento contratual e autoriza a rescisão do contrato. A restituição dos valores pagos deve ser integral quando o inadimplemento é imputável exclusivamente ao vendedor. A multa de 50% prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 incide quando não há prova do cumprimento dos requisitos legais para a comercialização da unidade imobiliária. Publicidade que projeta vantagens sem correspondência fática configura publicidade enganosa e violação ao dever de informação no contrato de consumo.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802561-49.2021.8.15.2001 [Sustação de Protesto, Incorporação Imobiliária, Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. I. RELATÓRIO Railson Luna Maximino, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR em face de Gnpi Investimentos Ltda e Yoube Work Servicos De Coworking E Escritorios Virtuais Ltda, igualmente qualificadas. Narrou o autor que celebrou com a primeira promovida um "Contrato Particular de Compra e Venda de Unidades Imobiliárias Fracionadas do Empreendimento Yoube.Work, no Regime de Multipropriedade", para aquisição de uma fração de unidade imobiliária, correspondente a 01 (uma) cota-fração de 1/100, pelo preço de R$ 71.999,40. A entrega da unidade estava prevista para 31/03/2020. Contudo, alegou atraso na entrega, cobrança de taxas não previstas no contrato e publicidade enganosa. Afirmou que não havia multipropriedade instituída nem incorporação registrada, e que o imóvel sequer pertencia aos promovidos. Em sede de tutela de urgência, o autor pugnou pela suspensão do pagamento das parcelas vincendas e pela abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A tutela de urgência foi deferida em 04/02/2021, no id 39105501. As partes rés apresentaram contestação (id 40238839), impugnando as alegações do autor e requerendo, entre outras coisas, o julgamento parcial do mérito para que a rescisão contratual fosse reconhecida como imotivada, com a consequente retomada do bem. Argumentaram que não houve atraso na entrega, que o autor assinou termo de vistoria de entrega da obra em 05/05/2020 (dentro do prazo de tolerância de 180 dias), que as taxas cobradas foram aprovadas em assembleia de condomínio, e que a publicidade não prometia renda exata, mas sim uma projeção de mercado. Sustentaram que a Yoube Work era proprietária do espaço e que a cessão de créditos à Marcolino & Franger Sociedade de Propósito Específico Ltda. era legal. As rés também arguiram a litigância de má-fé do autor. Em 11/08/2021, no id 46958010, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Em 05/11/2024, foi proferido despacho intimando a parte promovida para juntar aos autos o contrato de cessão de créditos celebrado com a empresa MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, documento anunciado na petição de Id 78801781. Em 31/03/2025, foi certificado e despachado que o prazo de intimação da parte promovida do despacho de Id 103189550 decorreu sem manifestação nos autos, tendo sido dada ciência à parte autora para requerer o que entender de direito. Em 28/05/2025, o autor requereu a aplicação da pena de confissão ficta aos promovidos e o julgamento do processo no estado em que se encontra, em razão do silêncio da promovida quanto à intimação para apresentar os documentos solicitados pelo juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não exige a produção de outras provas além das já constantes nos autos, e as partes, notadamente a autora, requereram o julgamento no estado em que se encontra. A parte promovida foi devidamente intimada para apresentar o contrato de cessão de créditos celebrado com a empresa MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, em cumprimento ao despacho de Id 103189550. Contudo, conforme certificado no Id 110183663, a determinação judicial não foi cumprida. A inércia da parte promovida em exibir o documento solicitado, sem apresentar justificativa razoável para a recusa, implica na presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio do referido contrato. No Código de Processo Civil está disposto: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; A presunção abrange, portanto, os fatos relacionados à cessão da carteira de clientes à empresa MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA e as implicações dessa cessão na relação jurídica com o autor. Superada a questão probatória, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária fracionada e suas consequências, bem como na análise das alegações de atraso na entrega, cobranças indevidas e publicidade enganosa. Primeiramente, no que se refere ao atraso na entrega do empreendimento, o autor alega que a unidade não foi entregue dentro do prazo contratual, mesmo após a prorrogação. Os réus, por sua vez, afirmam que a entrega ocorreu em 05/05/2020, dentro do prazo dilatado de 180 dias, e que o autor assinou o termo de vistoria. Não obstante a alegação dos réus, a presunção de veracidade dos fatos que o documento de cessão de crédito comprovaria, em conjunto com as demais provas dos autos, permite a conclusão de que houve, de fato, inadimplemento contratual por parte dos réus. A Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, em seu art. 32, estabelece que o incorporador somente pode negociar unidades autônomas após o registro do memorial de incorporação no cartório de imóveis. O autor alegou que não havia registro de multipropriedade nem da unidade ofertada em nome dos promovidos, o que é corroborado pela certidão do Cartório Eunápio Torres (Id 73688983), que informa que a propriedade do imóvel pertence à MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA. A presunção de veracidade dos fatos relativos à cessão de créditos, decorrente da não apresentação do contrato, fortalece a tese de que os réus não eram os proprietários legítimos do imóvel no momento da negociação, em violação ao art. 32, "a", da Lei nº 4.591/1964, onde temos: Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado; A ausência de incorporação devidamente registrada e a venda de unidade por quem não comprova a propriedade, ferem os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, essenciais nas relações consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à presente lide, visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o consumidor. A publicidade enganosa, conforme art. 37, § 1º, do CDC, é aquela capaz de induzir o consumidor a erro. A promessa de estrutura completa, com móveis e equipamentos, e a não entrega de itens essenciais, como chaves de armários privativos e sistema de biometria totalmente funcional, mesmo após a entrega da obra, configura falha na prestação do serviço e não cumprimento da oferta veiculada, nos termos do art. 30 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO RECURSO. NO CASO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIVISADO O INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO NOS MOLDES AVENÇADOS. PROPAGANDA ENGANOSA. RASTREADO O ILÍCITO REPARÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A demanda discute a responsabilidade das promitentes vendedoras em ressarcir os danos morais que o promovente alega ter suportado em razão da propaganda enganosa perfilhada pelas empresas requeridas. 2. A partir do cotejo do recurso de fls. 320/342 com a contestação anexada às fls. 131/149, verifica-se que a tese de decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação não deve ser conhecida, pois
trata-se de nítida inovação recursal. Em nenhum momento da peça de defesa, a parte ré suscitou o aludido argumento. Este é o estribo para o assunto não ser objeto de julgamento, porquanto se em primeiro grau não se mencionou e não se examinou esse direito, não poderá ele ser decidido em segundo grau de jurisdição. 3. Consigna-se que a relação jurídica firmada entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza consumerista. Por isso, estando o contrato submetido às disposições do microssistema consumerista, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). 4. Na espécie, infere-se a ocorrência de veiculação de propaganda enganosa nos moldes que a caracterizam, uma vez que a propaganda propalada relaciona o imóvel, objeto do contrato, a uma série de atributos e serviços, tais como itens de lazer, estrutura diferenciada, entre outros, conforme se observa nos documentos de fls. 38/43, os quais não foram devidamente entregues. 5. In casu, foi demonstrado que na data de entrega, não havia sido concluído o empreendimento, estando em desconformidade com o material publicitário de venda, ausente elementos importantes, como, por exemplo, o centro comercial. Sem dúvida alguma, a conduta das empresas demandadas levaram o consumidor, parte vulnerável na relação, a experimentar danos. 6. Por consectário, os danos morais restam configurados, porquanto as requeridas faltaram com o dever de informação clara, precisa e verdadeira, de lealdade e boa-fé afeta a todo tipo de contrato, o que caracteriza ato ilícito. Dessa forma, a frustração de expectativa de compra do autor demonstra-se inconteste, porquanto acreditou ter adquirido um imóvel com infraestrutura completa, inclusive acesso a serviços e facilidades próximas. 7. Não obstante, é incontroverso que as promessas publicitárias relatadas foram decisivas ao consumidor no momento da compra do imóvel. No caso, as requeridas, ao prometerem entregar estrutura de bairro, deveriam ter executado o compromisso quando da entrega da unidade. 8. Contudo, o cumprimento da obrigação não foi efetivado, o que gerou expectativa que ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, caracterizado o ilícito consistente na entrega de produto que não atendia ao anunciado, persistindo nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado pelo consumidor, que recebeu o bem revestido de falsas expectativas de valorização da moradia. 9. Nesse ínterim, em atenção às especificidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença objurgada se mostra condizente ao dano sofrido, não configurando enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0853262-93.2014.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 27/06/2023; DJCE 28/07/2023; Pág. 198) Diante do inadimplemento contratual por parte dos réus, resta configurado o direito do autor à rescisão do contrato e à restituição integral dos valores pagos. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser integral e imediata. No que tange à multa de 50% prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, a jurisprudência do STJ tem reiterado que essa penalidade é devida quando o incorporador descumpre a obrigação de registrar o memorial de incorporação ou de outorgar os contratos no prazo legal, independentemente da averbação ou da rescisão contratual. Considerando que a promovida não comprovou a regularidade da incorporação e a propriedade do imóvel no momento da venda, a aplicação da multa é cabível. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé por parte do autor, entendo que não restou configurada. O autor buscou a rescisão contratual com base em fundamentos fáticos e jurídicos plausíveis, e a dificuldade de resolução extrajudicial o levou a buscar o amparo judicial. A utilização do judiciário para defender um direito que se acredita possuir, mesmo que, ao final, o pleito seja julgado improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base nas razões de fato e de direito apresentadas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Railson Luna Maximino, e, em consequência: Declaro rescindido o "Contrato Particular de Compra e Venda de Unidades Imobiliárias Fracionadas do Empreendimento Yoube.Work" celebrado entre as partes. Condeno as rés Gnpi Investimentos Ltda e Yoube Work Servicos De Coworking E Escritorios Virtuais Ltda, solidariamente, a restituir ao autor a totalidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde as datas dos respectivos pagamentos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia efetivamente recebida do autor, nos termos do art. 35, § 5º, c/c art. 32, "a" e "i", da Lei nº 4.591/1964, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos mesmos moldes do item anterior. Confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente, tornando definitiva a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas do contrato e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido09/08/2025, 14:03
Conclusos para despacho24/06/2025, 14:43
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 15:23
Decorrido prazo de RAILSON LUNA MAXIMINO em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:40
Decorrido prazo de RAILSON LUNA MAXIMINO em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:40
Publicado Despacho em 02/04/2025.02/04/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802561-49.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Decorrido o prazo de intimação da parte promovida do despacho de Id 103189550 sem manifestação nos autos. Ciência à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 28 de março de 2025. Juiz(a) de Direito01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/03/2025, 12:27
Determinada Requisição de Informações31/03/2025, 10:35
Conclusos para despacho28/02/2025, 14:42
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:58
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:56
Publicado Despacho em 11/11/2024.11/11/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202409/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802561-49.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para juntar aos autos o contrato de cessão de créditos celebrado com a empresa MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA e anunciado na petição de Id 78801781, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802561-49.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para juntar aos autos o contrato de cessão de créditos celebrado com a empresa MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA e anunciado na petição de Id 78801781, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito08/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2024, 10:58
Determinada Requisição de Informações07/11/2024, 04:52
Conclusos para decisão04/10/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.18/07/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802561-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/07/2024, 07:29
Ato ordinatório praticado16/07/2024, 07:27
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 15:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)13/03/2024, 10:49
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 01:18
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 06/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:52
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 06/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/02/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/02/2024, 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/02/2024, 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.24/01/2024, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202424/01/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802561-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802561-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802561-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/01/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado19/01/2024, 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/01/2024, 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/01/2024, 11:02
Expedição de Mandado.18/01/2024, 09:20
Expedição de Mandado.18/01/2024, 09:20
Determinada Requisição de Informações05/12/2023, 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato26/11/2023, 18:50
Conclusos para despacho07/11/2023, 21:51
Juntada de Petição de petição05/09/2023, 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.15/08/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202315/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802561-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802561-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/08/2023, 15:41
Ato ordinatório praticado11/08/2023, 15:40
Cancelada a movimentação processual11/08/2023, 15:39
Desentranhado o documento11/08/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 11:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/03/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.03/04/2023, 19:10
Juntada de Petição de petição22/03/2023, 23:00
Expedição de Outros documentos.12/11/2022, 19:04
Expedição de Outros documentos.12/11/2022, 19:04
Expedição de Outros documentos.12/11/2022, 19:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/03/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.12/11/2022, 18:48
Ato ordinatório praticado12/11/2022, 18:47
Determinada diligência05/09/2022, 16:56
Conclusos para despacho04/09/2022, 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC01/09/2022, 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.01/09/2022, 08:17
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 21/07/2022 23:59.22/07/2022, 01:04
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 21/07/2022 23:59.22/07/2022, 01:04
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 21/07/2022 23:59.22/07/2022, 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/07/2022, 22:08
Juntada de Petição de diligência21/07/2022, 22:08
Expedição de Mandado.04/07/2022, 14:04
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 14:03
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 14:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.04/07/2022, 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP02/05/2022, 07:41
Recebidos os autos.02/05/2022, 07:41
Proferido despacho de mero expediente10/03/2022, 14:42
Conclusos para despacho10/03/2022, 07:58
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 15/02/2022 23:59:59.16/02/2022, 03:33
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 15/02/2022 23:59:59.16/02/2022, 03:33
Juntada de Petição de petição03/02/2022, 11:38
Expedição de Outros documentos.10/12/2021, 20:24
Expedição de Outros documentos.10/12/2021, 20:23
Juntada de Petição de petição09/12/2021, 09:58
Proferido despacho de mero expediente08/12/2021, 17:46
Conclusos para despacho08/12/2021, 00:08
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:26
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:26
Juntada de Petição de petição14/09/2021, 15:44
Expedição de Outros documentos.30/08/2021, 22:49
Proferido despacho de mero expediente11/08/2021, 14:27
Conclusos para despacho09/08/2021, 23:57
Juntada de Certidão09/08/2021, 23:57
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 31/05/2021 23:59:59.01/06/2021, 03:46
Juntada de Petição de réplica31/05/2021, 10:56
Expedição de Outros documentos.28/04/2021, 21:36
Proferido despacho de mero expediente14/04/2021, 16:42
Conclusos para despacho14/04/2021, 10:16
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 04/03/2021 23:59:59.05/03/2021, 01:34
Juntada de Petição de contestação04/03/2021, 22:55
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/02/2021, 17:43
Juntada de Petição de diligência08/02/2021, 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/02/2021, 15:56
Juntada de Petição de diligência05/02/2021, 15:56
Expedição de Mandado.05/02/2021, 09:16
Expedição de Mandado.05/02/2021, 09:16
Juntada de Petição de outros documentos05/02/2021, 07:58
Concedida a Medida Liminar04/02/2021, 19:02
Conclusos para despacho04/02/2021, 09:14
Juntada de Petição de petição04/02/2021, 06:10
Proferido despacho de mero expediente03/02/2021, 21:20
Juntada de Petição de petição02/02/2021, 09:17
Conclusos para despacho01/02/2021, 12:39
Juntada de Petição de petição01/02/2021, 12:26
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 09:54
Outras Decisões29/01/2021, 23:17
Distribuído por sorteio29/01/2021, 07:49