Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS COSTA
EXECUTADO: L A PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028412-07.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a Exequente, Sra. Maria das Graças Costa, há sentença transitada em julgado, que condenou a Executada, L A Pneus Peças e Serviços Ltda. – ME, ao pagamento de R$ 10.130,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 de danos morais, além de honorários advocatícios (art. 85, § 2º, CPC). Iniciado o cumprimento, a Exequente indicou, em petição de ID 110255819, o veículo VW/Gol 1.0, placa NQI-5573, ano 2012/2013, localizado na Rua Presidente Roosevelt, nº 173, Expedicionários, João Pessoa–PB, como bem passível de penhora e requereu a inclusão de restrição via RENAJUD. Constata-se, porém, mediante busca realizada via sistema (extrato em anexo) que referido veículo já ostenta restrições judiciais anteriores, também lançadas pelo RENAJUD. É o que importa relatar. Decido. A existência de restrição judicial oriunda de outro processo não impede a penhora de veículos de propriedade da parte executada, bastando observar a ordem de preferência e destinar o eventual produto da alienação a satisfazer prioritariamente o crédito que motivou a restrição de transferência. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 797, § único: “Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência..” No caso em análise, a Exequente indicou o veículo de placa NQI-5573 como meio de satisfazer o débito, e requereu expressamente a inclusão de nova restrição (penhora) no RENAJUD. Mesmo existindo bloqueios anteriores, tal providência não se choca com o ordenamento, devendo apenas ser observado o critério de prioridade entre créditos.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido para determinar inclusão de nova restrição via RENAJUD sobre o veículo VW/Gol 1.0, placa NQI-5573, ano 2012/2013, registrado em nome da Executada, para fins de garantia do cumprimento da sentença, respeitando a ordem de preferência, das ordens anteriores. Intimação da Exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre eventual indicação de outros bens à execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito