Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA DOS SANTOS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA ROSA DOS SANTOS SOUSA ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Sobreveio sentença de mérito no Id. nº 100589029. A demandada interpôs Apelação no Id. nº 101500102. Acórdão de Id. nº 113128983 anulou a sentença. Antes do retorno dos autos, as partes apresentaram nos autos acordo de vontades, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito (Id. nº 113128988). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que é lícito as partes transigirem a qualquer tempo, devendo sempre a justiça zelar e priorizar as resoluções de conflitos mediante a conciliação. Insta esclarecer que, apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801911-85.2024.8.15.0161 [Tarifas]
trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065435729, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1. A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2. Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016)” No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado nos autos (Id. nº 113128988). Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado, senão vejamos: “Acordo celebrado extrajudicialmente em data posterior à propositura da demanda somente repercute na causa se homologado pelo juiz ( STJ, 5a Turma, Resp 27.556-1-RJ, rel. Min. Jesus Costa Lima)”
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, declarando o trânsito em julgado da sentença. Custas pro rata, ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária. Proceda-se aos cálculos pertinentes às custas finais, com a intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio para protesto. Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais. Cumpra-se Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito