Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL SEBASTIAO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801975-05.2021.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, na condição de parte executada, e garantindo o juízo, opôs impugnação ao cumprimento de sentença em face de MANOEL SEBASTIÃO DA SILVA, igualmente qualificado(a)(s). Alegou, em síntese, excesso nos cálculos do valor apresentado quando da inicial executória. Resposta pelo exequente, ora impugnado, oportunidade em que reconheceu o excesso pontuado pela empresa impugnante (petição de ID 123547999). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório. Decido. Infere-se dos autos que a parte impugnada, de modo expresso, concordou com o pedido e razões do impugnante, reconhecendo, assim, o excesso de execução no demonstrativo de cálculos apresentados quando do pedido de execução. Em verdade, o ato de reconhecimento jurídico do pedido é privativo da parte promovida, consistindo na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, por isso, deve ser acolhida, julgando-se procedente a impugnação manejada pelo devedor. Destarte, pelas razões acima expostas, tratando-se de direito disponível e tendo o reconhecimento do pedido ocorrido de forma regular, através de advogado legalmente habilitado, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para, em via de consequência, HOMOLOGAR o valor da execução como sendo R$ 21.031,64, já incluída a verba honorária sucumbencial, nos termos dos cálculos apresentados pela parte executada, ora impugnante. Em via reflexa, ante o adimplemento da obrigação de pagar, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sucumbente, condeno a parte impugnada ao pagamento de verba honorária sucumbencial, esta fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º do CPC), mas com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual já deferida em seu favor. Adote a escrivania as seguintes providências: 1. Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. 2. Ainda, EXPEÇA-SE alvará BRB-PIX em favor da parte executada, referente ao valor bloqueado pelo Sisbajud (R$ 22.870,31). Intime-se, em sendo necessário, para informar dados bancários. 3. Custas satisfeitas. Por fim, cumpridas as determinações acima, autos ao ARQUIVO. Publicada e registrada com a validação no sistema. Intimem-se. Providências necessárias. Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito