Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Josimar Ferreira dos Santos DEF. PÚBLICA: Conceição de Lourdes Borborema Arcoverde Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 1.234 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINGUISHING. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência de Tribunal estadual, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, para reavaliar acórdão que manteve a condenação do Estado da Paraíba a fornecer Vidaza (Azacitidina) para o tratamento de leucemia mielóide aguda (CID C92.0). O reexame objetiva verificar a compatibilidade do julgado com a tese fixada pelo STF no Tema 1.234 (RE nº 1.366.243/SC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.234, que estabelece novos critérios de repartição de competências no fornecimento de medicamentos pelo SUS, aplica-se a processo ajuizado antes da publicação do acórdão paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.234, redefiniu as responsabilidades da União, Estados e Municípios no fornecimento de medicamentos, abandonando a responsabilidade solidária ampla anteriormente consolidada. 4. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, limitando a aplicação das novas regras apenas aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma (11/10/2024), excluindo expressamente os feitos anteriores. 5. A presente ação foi ajuizada em 08/06/2017, enquadrando-se na ressalva expressa pela modulação, o que afasta a aplicação retroativa da nova tese. 6. A condenação solidária ao Estado da Paraíba permanece respaldada pela jurisprudência vigente à época do julgamento originário, não havendo contrariedade a entendimento vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1.234 do STF não se aplica a ações ajuizadas antes da publicação do acórdão paradigma, em razão da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte. 2. A responsabilidade solidária entre os entes federativos no fornecimento de medicamentos permanece para processos anteriores ao marco temporal estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828512-84.2017.8.15.2001 – Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de juízo de retratação interposto contra acórdão (Id. 27417985) da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de 1ª instância (Id. 88757) que havia julgado procedente o pedido de Josemar Ferreira dos Santos para obrigar o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa a fornecerem o medicamento Azacitidina (Vidaza) para o tratamento de Leucemia Mieloide Aguda (CID10 C92.0). O acórdão original (Id. 27417985), proferido em 23/04/2024, negou provimento à apelação do Estado da Paraíba. Posteriormente, a parte ré interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento na tese do Tema 1.234/STF (RE nº 1.366.243/SC). A Vice-Presidência deste Tribunal, em decisão monocrática (Id. 36144087), verificou a possível divergência entre o acórdão impugnado e o leading case do STF, e determinou o retorno dos autos a este relator para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Consoante relatado, a presente devolução processual decorre do disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, com o objetivo de que este colegiado avalie se o acórdão anteriormente proferido, o qual manteve a condenação do Estado da Paraíba ao fornecimento do medicamento prescrito à autora, contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE nº 1.366.243/SC), e, se constatada a incompatibilidade, promova a necessária adequação, salvo hipóteses de distinguishing ou overruling. A controvérsia, portanto, circunscreve-se à aplicabilidade imediata das teses de repercussão geral, fixadas pelo STF, especificamente o Tema 1.234, a processos já em tramitação e que possuem decisões formadas sob a égide de entendimento jurisprudencial distinto. No julgamento do RE nº 1.366.243/SC, o STF redefiniu a sistemática de fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, delimitando, de forma mais precisa, a competência e a responsabilidade de cada ente federativo a partir da classificação do fármaco como padronizado ou não, e da esfera administrativa responsável por sua disponibilização.
Trata-se de ruptura paradigmática com a jurisprudência até então predominante, que adotava a tese de responsabilidade solidária ampla e indistinta entre União, Estados e Municípios. Não obstante, a própria Suprema Corte, ciente do impacto estrutural de sua decisão e visando à preservação da segurança jurídica, modulou os efeitos de sua orientação, nos seguintes termos: “VIII. Modulação de efeitos tão somente quanto à competência: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.” No caso sob exame, a ação foi ajuizada em 08/06/2017, isto é, antes da publicação do acórdão do Tema 1.234, que ocorreu apenas em 11/10/2024. A moldura fática processual, portanto, insere-se de forma inequívoca na ressalva expressa pela modulação de efeitos, afastando a aplicação retroativa das novas regras de competência e repartição de responsabilidades. Em consequência, a condenação solidária imposta ao Estado da Paraíba pela sentença de primeiro grau, e mantida por este órgão colegiado, estava e continua amparada na jurisprudência então consolidada pelo STF e pelo STJ, não havendo falar em contrariedade a entendimento vinculante, uma vez que a decisão paradigmática superveniente não retroage para atingir feitos já em trâmite antes de sua publicação. Dessa forma, em operação de distinguishing, afasta-se a incidência do Tema 1.234 ao presente caso, por expressa determinação do próprio Supremo Tribunal Federal, preservando-se integralmente o acórdão anterior desta Câmara.
Diante do exposto, em homenagem à segurança jurídica e à própria modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.234, MANTENHO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, REJEITANDO A POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. É como voto. Conforme certidão Id 37883873. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator