Publicado Sentença em 27/08/2025.27/08/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY, JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY, ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EMBARGADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829082-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Novação, Concurso de Credores, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 116114854). Na ocasião, foi requerida a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Deduz-se dos autos que, quando da juntada do instrumento de transação extrajudicial, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. Ocorre que, não obstante haja previsão legal específica quanto à possibilidade de suspensão, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes permite depreender que o firmamento de ajuste extrajudicial com vistas ao encerramento da controvérsia travada entre as partes possui o condão de resolver o litígio sob discussão, de forma que se afigura tecnicamente mais apropriado extinguir o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de ulterior deflagração de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual descumprimento do acordo entabulado. Tal intelecção, aliás, acha-se igualmente refletida na ratio decidendi inserta no julgado abaixo transcrito. Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito26/08/2025, 00:00
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EMBARGANTE: ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY, JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY, ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380
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EMBARGADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829082-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Novação, Concurso de Credores, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 116114854). Na ocasião, foi requerida a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Deduz-se dos autos que, quando da juntada do instrumento de transação extrajudicial, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. Ocorre que, não obstante haja previsão legal específica quanto à possibilidade de suspensão, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes permite depreender que o firmamento de ajuste extrajudicial com vistas ao encerramento da controvérsia travada entre as partes possui o condão de resolver o litígio sob discussão, de forma que se afigura tecnicamente mais apropriado extinguir o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de ulterior deflagração de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual descumprimento do acordo entabulado. Tal intelecção, aliás, acha-se igualmente refletida na ratio decidendi inserta no julgado abaixo transcrito. Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829082-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Novação, Concurso de Credores, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
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Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 116114854). Na ocasião, foi requerida a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Deduz-se dos autos que, quando da juntada do instrumento de transação extrajudicial, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. Ocorre que, não obstante haja previsão legal específica quanto à possibilidade de suspensão, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes permite depreender que o firmamento de ajuste extrajudicial com vistas ao encerramento da controvérsia travada entre as partes possui o condão de resolver o litígio sob discussão, de forma que se afigura tecnicamente mais apropriado extinguir o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de ulterior deflagração de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual descumprimento do acordo entabulado. Tal intelecção, aliás, acha-se igualmente refletida na ratio decidendi inserta no julgado abaixo transcrito. Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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EMBARGANTE: ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY, JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY, ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY Advogado do(a)
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EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EMBARGADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829082-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Novação, Concurso de Credores, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
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Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 116114854). Na ocasião, foi requerida a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Deduz-se dos autos que, quando da juntada do instrumento de transação extrajudicial, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. Ocorre que, não obstante haja previsão legal específica quanto à possibilidade de suspensão, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes permite depreender que o firmamento de ajuste extrajudicial com vistas ao encerramento da controvérsia travada entre as partes possui o condão de resolver o litígio sob discussão, de forma que se afigura tecnicamente mais apropriado extinguir o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de ulterior deflagração de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual descumprimento do acordo entabulado. Tal intelecção, aliás, acha-se igualmente refletida na ratio decidendi inserta no julgado abaixo transcrito. Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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EMBARGANTE: ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY, JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY, ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EMBARGADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829082-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Novação, Concurso de Credores, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 116114854). Na ocasião, foi requerida a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Deduz-se dos autos que, quando da juntada do instrumento de transação extrajudicial, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. Ocorre que, não obstante haja previsão legal específica quanto à possibilidade de suspensão, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes permite depreender que o firmamento de ajuste extrajudicial com vistas ao encerramento da controvérsia travada entre as partes possui o condão de resolver o litígio sob discussão, de forma que se afigura tecnicamente mais apropriado extinguir o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de ulterior deflagração de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual descumprimento do acordo entabulado. Tal intelecção, aliás, acha-se igualmente refletida na ratio decidendi inserta no julgado abaixo transcrito. Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY, JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY, ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EMBARGADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829082-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Novação, Concurso de Credores, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 116114854). Na ocasião, foi requerida a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Deduz-se dos autos que, quando da juntada do instrumento de transação extrajudicial, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. Ocorre que, não obstante haja previsão legal específica quanto à possibilidade de suspensão, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes permite depreender que o firmamento de ajuste extrajudicial com vistas ao encerramento da controvérsia travada entre as partes possui o condão de resolver o litígio sob discussão, de forma que se afigura tecnicamente mais apropriado extinguir o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de ulterior deflagração de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual descumprimento do acordo entabulado. Tal intelecção, aliás, acha-se igualmente refletida na ratio decidendi inserta no julgado abaixo transcrito. Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Arquivado Definitivamente25/08/2025, 10:19
Transitado em Julgado em 25/08/202525/08/2025, 10:19
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 10:18
Homologada a Transação22/08/2025, 18:06
Determinado o arquivamento22/08/2025, 18:06
Conclusos para decisão30/07/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 13:54
Decorrido prazo de ANA PAULA FEITOSA MIRANDA CUNHA em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 00:57
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 14:02
Nomeado perito14/04/2025, 20:34
Determinada diligência14/04/2025, 20:34
Conclusos para decisão07/03/2025, 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/12/2024, 19:19
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:17
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 12:49
Juntada de Certidão28/11/2024, 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/09/2024, 10:19
Juntada de carta02/09/2024, 10:19
Juntada de comunicações02/09/2024, 10:10
Determinada diligência27/08/2024, 06:40
Conclusos para decisão22/08/2024, 14:41
Juntada de certidão de decurso de prazo22/08/2024, 14:40
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 01:10
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 15:45
Juntada de Intimação eletrônica03/07/2024, 15:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 02:42
Juntada de Petição de petição01/05/2024, 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.12/04/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202412/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829082-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829082-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/04/2024, 00:00
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Ato ordinatório praticado10/04/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/03/2024, 23:14
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 12:39
Juntada de Intimação eletrônica16/02/2024, 12:39
Juntada de Certidão16/02/2024, 12:35
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 12:28
Juntada de Intimação eletrônica16/02/2024, 12:27
Proferido despacho de mero expediente04/01/2024, 15:25
Indeferido o pedido de KENNETH GIBRAN SOUSA LEITE - CPF: 051.976.384-00 (TERCEIRO INTERESSADO)04/01/2024, 15:25
Conclusos para decisão31/10/2023, 19:15
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 15:49
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 17:17
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 11:35
Juntada de Intimação eletrônica29/08/2023, 11:33
Juntada de comunicações29/08/2023, 11:30
Juntada de Petição de petição23/08/2023, 08:29
Publicado Certidão em 15/08/2023.15/08/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202315/08/2023, 00:27
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0829082-94.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo as partes para: 1. apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico e; 2. impugnar a nomeação, dentro das hipóteses legais. João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário14/08/2023, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0829082-94.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo as partes para: 1. apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico e; 2. impugnar a nomeação, dentro das hipóteses legais. João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário14/08/2023, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0829082-94.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo as partes para: 1. apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico e; 2. impugnar a nomeação, dentro das hipóteses legais. João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário14/08/2023, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0829082-94.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo as partes para: 1. apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico e; 2. impugnar a nomeação, dentro das hipóteses legais. João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário14/08/2023, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0829082-94.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo as partes para: 1. apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico e; 2. impugnar a nomeação, dentro das hipóteses legais. João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário14/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/08/2023, 13:21
Expedição de Outros documentos.11/08/2023, 13:21
Juntada de Intimação eletrônica11/08/2023, 13:20
Juntada de comunicações11/08/2023, 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência07/07/2023, 20:52
Determinada diligência07/07/2023, 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração31/05/2023, 13:39
Conclusos para julgamento20/05/2023, 11:40
Indeferido o pedido de ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA - CPF: 047.957.944-05 (EMBARGANTE)19/05/2023, 20:46
Proferido despacho de mero expediente19/05/2023, 20:46
Conclusos para despacho15/03/2023, 20:04
Juntada de Petição de petição15/03/2023, 16:18
Juntada de Petição de petição02/03/2023, 10:53
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 08:31
Determinada diligência24/02/2023, 15:23
Conclusos para decisão23/02/2023, 13:55
Juntada de Petição de petição18/01/2023, 17:54
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 17:33
Ato ordinatório praticado22/11/2022, 17:32
Cancelada a movimentação processual22/11/2022, 17:27
Desentranhado o documento22/11/2022, 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos22/11/2022, 16:06
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 09:11
Cancelada a movimentação processual19/10/2022, 09:08
Desentranhado o documento19/10/2022, 09:08
Juntada de Petição de petição09/09/2022, 16:33
Expedição de Outros documentos.18/08/2022, 19:13
Determinada diligência18/08/2022, 15:19
Juntada de Petição de petição18/08/2022, 10:55
Conclusos para decisão17/08/2022, 11:46
Juntada de Certidão17/08/2022, 11:46
Expedição de Outros documentos.19/07/2022, 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA - CPF: 047.957.944-05 (EMBARGANTE).18/07/2022, 15:04
Determinada diligência18/07/2022, 15:04
Conclusos para despacho08/07/2022, 07:32
Juntada de Petição de petição07/07/2022, 12:01
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 14:10
Proferido despacho de mero expediente02/06/2022, 10:55
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/05/2022, 10:42
Distribuído por dependência26/05/2022, 10:42