Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802127-86.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por EVERALDO DE JESUS em face do BANCO DO BRADESCO, partes qualificadas nos autos, em razão do desconto mensal interpretado como indevido em seu benefício previdenciário (NB 188.665.049-4), referente a um empréstimo consignado de número contratual 0123440187492. Pugna pelo cancelamento da cobrança, requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (Id. Num. 117483626). Citado, o banco promovido apresentou contestação (Id. Num. 123498855 e ss). Preliminarmente, alega falta de interesse em agir pela ausência de requerimento administrativo e existência de conexões entre os processos nº 08021226420258150201, 08021260420258150201 e 08021182720258150201, por identidade de pedidos e causa de pedir. Por fim, alega ocorrência do prazo prescricional trienal. No mérito, afirma que os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado por ela contratado num Caixa Eletrônico (BDN - Bradesco Dia e Noite), valendo-se de seu próprio cartão magnético com chip, mediante uso de senha e token ou biometria, com a transferência do respectivo valor para conta corrente de sua titularidade, requerendo, por tanto, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (Id. Num. 123531243). Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc. I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Antes de adentrar no mérito, analiso as prejudiciais e preliminares suscitadas. Da Prescrição Trienal Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie (arts. 2º e 3º, CDC, e Súmula nº 297, STJ), tem-se por aplicável a norma contida no art. 27, que assim dispõe: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Dúvida não há, portanto, que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Pela jurisprudência: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) “PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022) - Grifei Assim, em se tratando de descontos sucessivos, feitos mês a mês, entende-se que a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto é indevidamente efetuado, é renovada a violação de direito apontada, razão pela qual declino a prejudicial suscitada. 1. Da Ausência de Condição da Ação Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. 2. Da Conexão Quanto à conexão, diante das especificidades do caso concreto, do estado avançado da presente lide, que está apta para julgamento, e considerando a diversidade de objetos (contratos de empréstimos diferentes) a improcedência da pretensão ora deduzida, não vislumbro a possibilidade de decisões conflitantes, não havendo razão para retardar o julgamento da presente lide, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em cobranças mensais interpretadas como indevidas em seu benefício previdenciário (NB 188.665.049-4), referente a um empréstimo consignado de número contratual 0123440187492, cumulado com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. In casu, à luz do 'Histórico de Empréstimo Consignado' (Id. Num. 117406545 - Pág. 5) anexado, resta incontroversa a cobrança mensal junto ao benefício do autor, iniciada na competência 08/2021, sendo importante frisar que, embora tenha defendido a regularidade do vínculo, a entidade promovida não comprovou devidamente a contratação do referido serviço de empréstimo por parte do autor nem a sua autorização expressa para a cobrança. Explico. Tentando desvencilhar-se do ônus (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou a 'Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco' (Id. Num. 123498856), contendo a descrição do serviço e com os dados da parte autora. Entretanto, não é acompanhado de nenhum elemento de verificação. Chama atenção o fato da autorização sequer estar acompanhada de documento pessoal do contratante. Também não houve captura de biometria facial. Não sendo, portanto, possível aferir a autenticidade da contratação. Nos termos do art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei Federal n° 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital (emitidos ou não pelo ICP-Brasil). Ou seja, para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados e as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes. Com isso, a alegação das rés de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência da consumidora, como chave token, utilização de biometria facial, data e hora da transação/aceite, geolocalização, protocolo IP ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação. Na hipótese, além de não se conhecer a autoridade certificadora, o documento carece de inequívocos identificadores do signatário (ex: endereço IP do respectivo celular/computador, navegador de internet utilizado no ato da assinatura, horário do aceite digital, respectivo endereço de e-mail, telefone, geolocalização, foto selfie e CPF do signatário). Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que a simples juntada de documento contendo os dados do contratante não é suficiente para reconhecimento da regularidade da contratação digital, em especial, por não ser possível aferir a autenticidade da referida assinatura, ônus que cabia à entidade (arts. 373, inc. II, e 429, inc. II, CPC). Por esclarecedor: “- Os contratos celebrados por meio eletrônico diante de suas especificidades encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação. O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes - Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave "token", utilização de cartão e senha, data e hora da transação ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação.” (TJMG - AC 10000222349441001, Relatora: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) - Grifei “RECURSO INOMINADO. ENTIDADE SINDICAL. APOSENTADO. PENSIONISTA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. ADESÃO REALIZADA EM LOJA (FÍSICA) DE EMPRESA PARCEIRA DA RÉ. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE HAVER CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ASSINATURA DIGITAL COM DADOS VERIFICÁVEIS. CRIPTOGRAFIA QUE GARANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO DOCUMENTO, MAS NÃO A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS (IP) PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ADESÃO AO SINDICATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. (…)” (TJPR - RI 0010668-86.2022.8.16.0018, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023) - Grifei Assim, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese. Caberia ao banco promovido, como fato extintivo do direito do autor e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus de provar a regularidade do aludido empréstimo, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc. II, CPC). Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação desta, assim como a devolução do valor pago a este título. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). O dano material se constata no 'Histórico de Empréstimo Consignado' emitido, que demonstra 79 (setenta e nove) cobranças mensais no valor de R$46,95. Conforme orientação do e. STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé. Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. Com relação ao pedido do promovido para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que diante da ausência de impugnação específica da parte autora ficou comprovado, por meio da 'Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco' (Id. Num. 123498856) que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 2.209,62 correspondente ao empréstimo questionado em 26/07/2021. Do Dano Moral É incontroverso que a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços é objetiva, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, para que haja condenação por dano moral, é necessária a demonstração de que os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade da parte autora. No presente caso, ficou demonstrado que o banco réu realizou cobranças indevidas no benefício previdenciário do autor. No total, conforme demonstrado no 'Histórico de Empréstimo Consignado' (Id. Num. 117406545 - Pág. 5) foram efetuadas 79 (setenta e nove) cobranças mensais no valor de R$ 46,95. Ainda que tenham sido realizadas mensalmente, a soma dessas deduções ultrapassaram o valor recebido pelo empréstimo questionado e representam um impacto relevante na renda do autor, que é titular de benefício previdenciário de valor modesto. Especificamente, o único valor de R$ 46,95 correspondeu na época de início da cobrança (2021) a 4,3% do total dos proventos mensais, percentuais que não podem ser considerados insignificantes, especialmente para uma pessoa que sobrevive com pequena monta mensal. A ré não tive a cautela necessária ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem a devida contratação. Soma-se ao fato de que com os débitos realizados, houve sem sombra de dúvida redução no poder de compra da parte autora. Portanto,
diante do exposto, entendo que restou configurado o dano moral, sendo devida a compensação em montante que atenda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o impacto causado à autora e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. Deste modo, entendo prudente arbitrá-lo em R$ 3.000,00. Corroborando todo o exposto, apresento diversos julgados deste e. Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A CONAFER. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Verificado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do ofensor, consubstanciada na ausência de adoção das cautelas necessárias à segurança do serviço, originado pela própria falha na prestação dos serviços, e o dano ocasionado à suplicante, necessária a reparação. - Tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, bem como precedentes desta Corte de Justiça nos casos análogos, entendo que o montante indenizatório extrapatrimonial fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.” (AC 0826083-23.2023.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024) - Grifei CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017) - Grifei CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019) - Grifei Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e a nulidade do empréstimo consignado de número contratual 0123440187492 e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB 188.665.049-4); iii) CONDENAR o promovido a restituir em dobro ao autor as cobranças indevidas perpetradas referentes ao empréstimo consignado de número contratual 0123440187492, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observado o prazo prescricional quinquenal; e iii) CONDENAR o banco promovido ao pagamento indenizatório pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da data do primeiro desconto. Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 2.209,62) com o valor da condenação. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação a parte autora, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o banco réu para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito