Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: HERMES GONCALVES DA SILVA em face do FUTURA - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, pugnando o autor pela exibição de contrato de empréstimo bancário/financiamento realizado com o réu. Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o contrato junto ao réu. Citado, o promovido, apresentou manifestação (id. 85655359). Determinação de apresentação de prévio requerimento administrativo contemporâneo à distribuição da lide (id. 89786483). Petição do autor informando que não possui o documento (id 90790395). Por se tratar de causa de cunho eminentemente documental, não necessitando de outras provas, os autos foram conclusos para julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o breve relatório. Decido: No mérito. Tratam os autos de ação de exibição de documento, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para ver exibido documento comum às partes, não exibido pelo réu, após prévio requerimento administrativo, conforme aduz na exordial. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não há qualquer prova da existência de requerimento administrativo formulado à promovida, comprovando a negativa por parte da instituição financeira, ou até mesmo a falta de resposta em prazo razoável. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento da necessidade da comprovação pela parte requerente do prévio requerimento administrativo, para que assim reste configurado o interesse de agir processual, sendo sua ausência caracterizada como falta de condição de ação. Citamos o julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em10/12/2014, DJe 02/02/2015). Desta forma, resta configurado nos autos a carência de ação, ante a falta de interesse de agir do autor, notadamente porque não há prova de que houve pretensão resistida pelo réu, pelo que o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar o autor em custas processuais, em face da gratuidade de justiça deferida. Condeno o autor em honorários advocatícios, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais - art. 85, § 2°, do CPC), suspensa a exibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA/PB Processo nº 0800218-22.2016.8.15.0331 S E N T E N Ç A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA – ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO STJ RESP. 1349.453 M/S – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação cautelar de exibição de documento interposta por