Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN JARDIM AZEVEDO - DF21876
EXECUTADO: ANDERSON FRANCISCO DE MOURA SOUSA SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836938-75.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte exequente foi intimada pessoalmente, por meio eletrônico, para manifestar interesse no feito e permaneceu inerte. É o que convém relatar Decido. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Cumpre ressaltar que a intimação realizada deve ser considerada válida, uma vez que a diligência ocorreu por meio do domicílio eletrônico, o qual é equivalente à intimação pessoal, nos termos da resolução n° 569/2024 do CNJ, que define regras para notificações eletrônicas, bem como o disposto no §1° do art. 246 do CPC c/c a Lei 11.419. A propósito, não é outra a intelecção cristalizada na jurisprudência do Eg. TJPB, conforme se pode observar a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou a decisão na inércia da parte exequente em recolher as custas necessárias ao cumprimento da carta precatória, apesar de regularmente intimada. O apelante sustenta que a extinção é indevida, pois não houve intimação pessoal, conforme exige o artigo 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equivale à intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC, para fins de caracterização do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 485, III, do CPC, permite a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, exigindo, no § 1º, a intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de 5 dias. 4. Nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 5. O apelante foi regularmente intimado eletronicamente em duas ocasiões (28/08/2023 e 27/10/2023) para impulsionar o processo, mas permaneceu inerte, configurando abandono da causa. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equivale à intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC, para fins de caracterização do abandono da causa. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando, intimada eletronicamente para impulsionar o feito, a parte autora permanece inerte por mais de 30 dias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0804955-25.2023.8.15.0751, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 12/09/2024; TJ/PB, AC nº 0851323-04.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16/03/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00016609820138150351, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, devido ao abandono da causa pela parte autora. A decisão considerou a inércia do autor após sucessivas intimações para promover atos essenciais ao prosseguimento do feito, incluindo intimação pessoal realizada eletronicamente, conforme legislação processual. II. Questão em discussão 2.Há uma questão central em discussão: definir se houve regular intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para impulsionar o feito antes da extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de decidir 3.A legislação processual vigente ( CPC, art. 485, III e § 1º) exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia processual, sendo válida a intimação realizada por meio eletrônico, desde que o cadastro da parte, pessoa jurídica de direito privado, esteja regular nos sistemas judiciais. 4. No caso concreto, o juízo utilizou o sistema PJe para notificar a parte autora, empresa privada, conforme previsto no art. 246, § 1º, do CPC e na Lei 11.419/2006, que atribuem eficácia de intimação pessoal às comunicações eletrônicas. 5. Restou comprovada a intimação pessoal do autor em diversas oportunidades, com reiterado descumprimento das determinações judiciais, caracterizando abandono da causa. 6.A alegação do apelante de ausência de notificação pessoal não encontra respaldo no processo, em face das evidências documentais apresentadas nos autos. 7. A manutenção da sentença é indispensável para a observância da regularidade processual e para coibir o abuso do direito de ação, nos termos do dever de diligência processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A intimação pessoal do autor pessoa jurídica para impulsionar o feito pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e da Lei 11.419/2006. 2. A inércia do autor em atender a intimação pessoal justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 246, § 1º; Lei 11.419/2006, arts. 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC 10346239820228110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 08/03/2023; TJ-DF - AC 07157321020208070001, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 01/03/2023; TJ-MT - AC 10274688320188110041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25/01/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08038331620248150371, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, acórdão publicado em 28/02/2025) Isto posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas pagas. Intime-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN JARDIM AZEVEDO - DF21876
EXECUTADO: ANDERSON FRANCISCO DE MOURA SOUSA SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836938-75.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte exequente foi intimada pessoalmente, por meio eletrônico, para manifestar interesse no feito e permaneceu inerte. É o que convém relatar Decido. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Cumpre ressaltar que a intimação realizada deve ser considerada válida, uma vez que a diligência ocorreu por meio do domicílio eletrônico, o qual é equivalente à intimação pessoal, nos termos da resolução n° 569/2024 do CNJ, que define regras para notificações eletrônicas, bem como o disposto no §1° do art. 246 do CPC c/c a Lei 11.419. A propósito, não é outra a intelecção cristalizada na jurisprudência do Eg. TJPB, conforme se pode observar a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou a decisão na inércia da parte exequente em recolher as custas necessárias ao cumprimento da carta precatória, apesar de regularmente intimada. O apelante sustenta que a extinção é indevida, pois não houve intimação pessoal, conforme exige o artigo 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equivale à intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC, para fins de caracterização do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 485, III, do CPC, permite a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, exigindo, no § 1º, a intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de 5 dias. 4. Nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 5. O apelante foi regularmente intimado eletronicamente em duas ocasiões (28/08/2023 e 27/10/2023) para impulsionar o processo, mas permaneceu inerte, configurando abandono da causa. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equivale à intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC, para fins de caracterização do abandono da causa. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando, intimada eletronicamente para impulsionar o feito, a parte autora permanece inerte por mais de 30 dias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0804955-25.2023.8.15.0751, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 12/09/2024; TJ/PB, AC nº 0851323-04.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16/03/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00016609820138150351, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, devido ao abandono da causa pela parte autora. A decisão considerou a inércia do autor após sucessivas intimações para promover atos essenciais ao prosseguimento do feito, incluindo intimação pessoal realizada eletronicamente, conforme legislação processual. II. Questão em discussão 2.Há uma questão central em discussão: definir se houve regular intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para impulsionar o feito antes da extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de decidir 3.A legislação processual vigente ( CPC, art. 485, III e § 1º) exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia processual, sendo válida a intimação realizada por meio eletrônico, desde que o cadastro da parte, pessoa jurídica de direito privado, esteja regular nos sistemas judiciais. 4. No caso concreto, o juízo utilizou o sistema PJe para notificar a parte autora, empresa privada, conforme previsto no art. 246, § 1º, do CPC e na Lei 11.419/2006, que atribuem eficácia de intimação pessoal às comunicações eletrônicas. 5. Restou comprovada a intimação pessoal do autor em diversas oportunidades, com reiterado descumprimento das determinações judiciais, caracterizando abandono da causa. 6.A alegação do apelante de ausência de notificação pessoal não encontra respaldo no processo, em face das evidências documentais apresentadas nos autos. 7. A manutenção da sentença é indispensável para a observância da regularidade processual e para coibir o abuso do direito de ação, nos termos do dever de diligência processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A intimação pessoal do autor pessoa jurídica para impulsionar o feito pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e da Lei 11.419/2006. 2. A inércia do autor em atender a intimação pessoal justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 246, § 1º; Lei 11.419/2006, arts. 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC 10346239820228110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 08/03/2023; TJ-DF - AC 07157321020208070001, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 01/03/2023; TJ-MT - AC 10274688320188110041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25/01/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08038331620248150371, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, acórdão publicado em 28/02/2025) Isto posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas pagas. Intime-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito